Imposto sobre Serviços (ISS) Sistema de Diversões Públicas e Eventos - SDPE

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O QUE É SDPE

É um sistema que permite efetuar, de forma on-line: (1) a solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso pelos prestadores de serviços de diversões públicas para permitir o acesso do público ao local de eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres; e (2) a declaração de informações fiscais necessárias à apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza– ISS e da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE referentes a serviços de diversões públicas, bem como a emissão do respectivo Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP para pagamento.


 
QUEM DEVE UTILIZAR O SDPE

Considera-se obrigatório ao uso do novo sistema os serviços de diversões públicas cujo documento fiscal obrigatório seja “ingresso” (exemplo abaixo), conforme Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011, e que constem no Anexo Único da Instrução Normativa SF/SUREM nº 12/2023, a qual instituiu o SDPE.

Código de Serviço

Item da Lei 13.701/03

D E S C R I Ç Ã O

Natureza

Alíquota

Base de Cálculo

Período de Apuração

Data de Vencimento

Documentos Fiscais

08133

12.07

Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres.

PJ

5%

Preço do ingresso

Mensal

Dia 10 do mês seguinte ao de incidência

ingresso

 

 

 

 

 

 

Considera-se serviço de “diversão pública” ou referente a “evento” aquele constante no Grupo 17 do referido Anexo 1 da IN SF/SUREM nº 08/2011. 

Considera-se “bilhete” ou “ingresso” o valor cobrado de usuário para entrada, admissão ou participação, seja através de taxas de consumação, emissão de bilhetes de ingresso, ou entrada, inclusive inscrição, credenciamento, fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, "couvert" e congêneres, em evento, seja este físico ou virtual, referente a serviço prestado conforme parágrafo anterior.

A entrada da obrigatoriedade tem ocorrido de forma gradual por código de serviço. A IN SF/SUREM nº 12/2023 dispõe sobre o início de entrada de cada tipo de serviço.

Desta forma, considerando a obrigatoriedade gradual de cada código, deverão preencher a declaração pela internet os prestadores de serviços de diversões públicas obrigados a emitir bilhetes de ingresso, nos termos da legislação atual, que prestarem tais serviços dentro do Município de São Paulo. Inclui também os prestadores não estabelecidos aqui no Município, os isentos/imunes, os optantes do Simples Nacional e MEI e os prestadores que realizarem eventos sem venda de bilhetes. 

 

Anexo Único da Instrução Normativa SF/SUREM nº 12/2023:

Código de Serviço

Item da Lei 13.701/03

D E S C R I Ç Ã O

08052

12.01

Espetáculos teatrais.

08079

12.02

Exibições cinematográficas.

08087

12.03

Espetáculos circenses.

08095

12.04

Programas de auditório.

08117

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

08133

12.07

Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres.

08168

12.07

Óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres.

08176

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

08192

12.10

Corridas e competições de animais.

08210

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

08214

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

08257

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo).

08272

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo).

08273

12.02; 12.04; 12.06; 12.07; 12.08; 12.10; 12.11; 12.15; 12.16

Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo.

08274

12.01; 12.03; 12.07

Espetáculos teatrais e espetáculos circenses, óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo).

08281

12.11

Competições esportivas - Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte estabelecido no Município de São Paulo.

08290

12.11

Competições esportivas - Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo.

Pagamentos de tributos (ISS e taxas) relacionados especificamente a esses serviços ocorrerão dentro do novo sistema, exceto o ISS para optantes do Simples Nacional e MEI – a declaração do evento ocorrerá no SDPE, de forma mais simplificada, mas o pagamento de eventual ISS continuará a ocorrer por meio do PGDAS. 

A TFE de diversão pública será paga no SDPE, já as demais TFEs (por exemplo, a de incidência anual) continuarão a serem pagas normalmente pelo Portal de Pagamentos da Prefeitura.

Os pagamentos no SPDE independerão de eventual emissão de nota fiscal. É possível emitir NFS-e para o serviço obrigado a emissão de ingresso, mas esta receberá bloqueio de inexigibilidade de crédito tributário, devendo a declaração (e o respectivo recolhimento) ainda ocorrer pelo SDPE. 

Em resumo:

Documento fiscal obrigatório

Declaração obrigatória e recolhimento (*)

Ingresso

SDPE

Nota fiscal

Sistema da Nota do Milhão

(*) recolhimento: exceto se ISS do Simples Nacional e MEI.

 

Há dois tipos de serviços: não recorrentes e recorrentes.

Serviço não recorrente: aquele que se refere a prestação de serviço referente a um evento único, a uma atividade eventual ou esporádica, de duração definida, ainda que ocorra em dias intermitentes, não corridos.

Preenchimento antes da realização do evento: preenchimento prévio obrigatório, para (1) solicitar autorização de emissão de bilhetes de ingresso nos termos do artigo 38 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012; e (2) informar a estimativa da quantidade e dos valores referentes à bilheteria e efetivar o pagamento das taxas. Para iniciar esta ação, será necessário clicar em “Nova Declaração” dentro do sistema.

Preenchimento após realização do evento: preenchimento final, também obrigatório, para informar as quantidades e os valores realizados de fato referentes à bilheteria, através do borderô. Para efetuar esta ação, será necessário clicar em “Complementar” após a realização do evento.

Caso um evento não recorrente dure mais de 30 dias, recomenda-se efetuar uma declaração “Não Recorrente” para cada mês em que o evento ocorrer, pela competência. Ex: se o evento durar de 15 de julho a 20 de setembro, deve-se efetuar 3 (três) declarações não recorrentes, uma referente a julho, uma a agosto e uma a setembro, para fins de adequada apuração e recolhimento do ISS.

OBS: Excepcionalmente, os estabelecimentos denominados “casas de show”, cuja capacidade máxima de lotação seja de até 3.500 (três mil e quinhentas) pessoas, caso sejam responsáveis pela declaração no SDPE referente aos eventos realizados no local, poderão efetuar a declaração ”Recorrente” (mensalmente). Vide artigo 4º-A da IN SF/SUREM nº 12/2023 para maiores informações.


Serviço recorrente aquele que se refere a prestação de serviço de diversão pública com intuito de duração continuada, sem prazo determinado de duração.

Preenchimento: deve ocorrer mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do fato gerador.

A principal característica da declaração no tema “Recorrente” é que o contribuinte deverá efetuar a declaração periodicamente (mensalmente), e não por evento. Assim, na declaração deverá constar o faturamento com bilheteria referente a todos os serviços prestados no mês.

Nada impede que os prestadores dos códigos citados acima preencham uma declaração “Não Recorrente”, caso tenha este caráter. Ex: uma exibição cinematográfica eventual, que irá durar apenas um dia. 

 


 CANAL PARA A DECLARAÇÃO - SDPE

Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e o MEI, para entrega da declaração simplificada com as informações necessárias à autorização de bilhetes de ingressos e à apuração da TFE, o acesso ao SDPE será realizado por meio do link: SDPE-Sistema de Diversões Públicas e Eventos - SN

 

Para demais contribuintes, o acesso padrão ao sistema se dá através do link: SDPE-Sistema de Diversões Públicas e Eventos

 

É imprescindível que o interessado tenha Senha Web ou Certificado Digital. Caso não possua, clique aqui para cadastrar a Senha Web.

Especialmente para os casos de contribuintes estabelecidos fora do Município de São Paulo (mas não somente, sendo aplicável para qualquer contribuinte) é possível efetuar a delegação de acesso ao SDPE por meio da Senha Web. Para informações de Delegação de Acesso, clique aqui.

Demais dúvidas e instruções podem ser acessadas por meio do Manual do SDPE, clique aqui.


 
 AVISOS IMPORTANTES

O sistema pode ser acessado por meio de representante legal, após prévia delegação de acesso do contribuinte para seu representante no sistema Senha Web, permitindo-se que o cadastrado (“representante”) efetue o preenchimento da declaração em nome do declarante (“representado”), considerado contribuinte para todos os fins.

Os códigos de serviço constantes no Anexo único da Instrução Normativa SF/SUREM Nº 12/2023, enquanto não obrigados ao SDPE, consoante disposto na Instrução, continuam funcionando na sistemática anterior (autorização por processo administrativo e recolhimento pelo Portal de Pagamentos), não sendo possível por enquanto efetuar a declaração no SDPE. A autorização deve ser solicitada presencialmente com prévio agendamento e com o devido requerimento. Clique aqui- Requerimento

 

CAF – Centro de Atendimento da Fazenda

O contribuinte é atendido no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF) com data e hora previamente marcados, e com a lista de documentos necessários para o serviço.

Para realizar agendamento, clique aqui

Canal para esclarecimento de dúvidas

Acesse o Atendimento à Distância, serviço ISS – Fale com a Fazenda


 
 LEGISLAÇÃO

O SDPE – Sistema de Diversões Públicas e Eventos foi instituído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, de 10 de agosto de 2023, e tem como objetivo a declaração, para fins tributários, de serviços e eventos de diversões públicas no Município de São Paulo. Esta declaração foi introduzida pelo artigo 130-B do Regulamento do ISS – Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 (alterado pelo Decreto nº 62.601, de 27 de julho de 2023). 

DECRETO Nº 53.151 DE 17 DE MAIO DE 2012 Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 – artigos 34 a 46.

Instrução Normativa SF/SUREM Nº 12/2023

Instrução Normativa SF/SUREM Nº 08/2011