Prefeitura Regulamenta Férias de Servidores Públicos

A partir de agora, os agentes públicos terão férias proporcionais aos dias trabalhados no ano

O Decreto nº 62.555/23, publicado nesta quinta-feira (13/07), traz informações importantes para a vida funcional dos servidores públicos. São condições e critérios para a aquisição e gozo de férias, organização de escalas, conversão de férias em tempo de serviço, pagamento e indenização de férias não gozadas no exercício.

A Secretaria Municipal de Gestão acredita que a regulamentação trará resultados importantes para aprimoramento, a sistematização, a padronização e atualização dos procedimentos administrativos. Essas medidas se aproximam dos critérios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, denominada CLT.

Entre as principais mudanças no decreto estão o período de férias proporcionais aos dias trabalhados, regras de transição para quem ingressou antes e depois da nova lei e impactos nos eventos funcionais dos servidores (promoção, progressão, bonificações entre outros).

Para entender melhor a Secretaria preparou algumas perguntas e respostas de como vão funcionar as novas regras. Veja abaixo:

 

Como funcionava o direito a férias antes da aprovação da nova Lei?

Após o cumprimento do período de carência, que corresponde aos primeiros 365 dias de trabalho, a pessoa servidora tinha direito a 30 dias de férias referentes ao ano em que completou o período de carência.

A partir do primeiro dia útil dos anos subsequentes, a pessoa servidora tinha direito a 30 dias de férias referentes a cada ano.

 

Exemplo:

A pessoa ingressou na Prefeitura no dia 10/10/2020.

A partir do dia 10/10/2021, ela adquiriu o direito a 30 dias de férias, referentes ao ano de 2021, caso não tenha decréscimos considerados pela legislação.

A partir do dia 01/01/2022, ela adquiriu o direito a 30 dias de férias referentes ao ano de 2022, caso não tenha decréscimos considerados pela legislação.

Os dias trabalhados em 2020 apenas eram considerados para o cálculo do período de carência de um ano, mas não eram considerados para o cálculo do direito às férias.

Se a pessoa fosse desligada da municipalidade antes de completar os 365 dias de carência, não teria direito a nenhuma indenização por férias.

Caso a pessoa fosse desligada em 03/05/2023, por exemplo, ela receberia a indenização por férias referente aos dias não usufruídos dentre os 30 dias de férias que ela recebeu referentes a 2023.

 

Como funciona o direito a férias para quem ingressou na Prefeitura antes da aprovação da Lei?

Para quem ingressou na Prefeitura antes de 08/12/2021, as novas regras passaram a valer a partir do dia 01/03/2023. Nesse caso, foi definida uma regra de transição entre o modelo anterior e o atual.

Para entender as novas regras é necessário compreender a diferença entre o período aquisitivo e o período de contagem dos dias de direito para usufruto das férias. O período aquisitivo são os 365 dias que a pessoa servidora trabalha para ter direito às férias no ano seguinte e corresponde aos dias do ano civil (de janeiro a dezembro). Já o período de contagem dos dias de direito para usufruto das férias foi definido como o período entre 01 de outubro de um ano e 30 de setembro do ano seguinte.

Quem ingressou antes da aprovação da lei, portanto, recebeu, em 01/01/2023, o direito aos 30 dias de férias referentes ao período aquisitivo de 01/01/2023 a 28/02/2023, desde que tenha trabalhado pelo menos um dia, de acordo com a regra antiga.

Com a nova regra vigente a partir de 01/03/2023, excepcionalmente o período aquisitivo será de 01/03/2023 a 31/12/2023, para usufruto a partir de 01/01/2024, sendo a contagem dos dias de direito para esse usufruto feito, excepcionalmente, de 01/03/2023 a 30/09/2023.

A partir de 2024, será seguida a nova regra normalmente.

 

Exemplo:

A pessoa ingressou na Prefeitura no dia 10/10/2021 (antes da aprovação da nova lei)

A partir do dia 10/10/2022, ela adquiriu o direito a 30 dias de férias, referentes ao ano de 2022, caso não tenha decréscimos considerados pela legislação.

A partir do dia 01/01/2023, ela recebeu o direito de 30 dias de férias referentes ao período aquisitivo de 01/01/2023 a 28/02/2023, de acordo com a regra antiga.

Para o usufruto dos dias de direito a partir de 01/01/2024, serão calculados os dias de direito ao usufruto de férias pelo comparecimento ao trabalho no período compreendido entre 01/03/2023 e 30/09/2023, referente ao período aquisitivo de 01/03/2023 a 31/12/2023.

Como esse cálculo será feito de acordo com o Anexo V da Lei nº 17.722/21, caso não haja decréscimos de faltas consideradas pela legislação no período de 01/03/2023 a 30/09/2023, ela receberá 30 dias de férias para usufruto a partir de 01/01/2024.

Os eventuais decréscimos de faltas ocorridos entre 01/10/2023 e 31/12/203 serão descontados dos dias de férias para usufruto em 2025.

 

Como funciona o direito a férias para quem ingressou na Prefeitura após da aprovação da Lei?

A pessoa servidora que ingressou na Prefeitura após 07/12/2021 terá direito, a cada ano civil, aos dias de férias proporcionalmente aos dias de comparecimento ao serviço até 30 de setembro do ano civil anterior.

Após o cumprimento do período de carência, que corresponde aos primeiros 365 dias de trabalho, o período aquisitivo para usufruto do primeiro período de férias é calculado entre a sua data de início do exercício e o dia 31 de dezembro do ano de início de exercício.

A partir do ano seguinte, ela terá direito ao segundo período de férias referentes ao período aquisitivo do ano anterior, contado entre o dia 01 de janeiro do ano anterior e o dia 30 de setembro do ano anterior.

A partir do ano seguinte, ela terá direito ao terceiro período de férias referentes ao período aquisitivo do ano anterior, contado entre o dia 01 de outubro do ano retrasado e o dia 30 de setembro do ano anterior. E dessa forma continuará a ser calculado até seu desligamento.

 

Exemplo:

A pessoa ingressou na Prefeitura no dia 01/02/2022 (depois da aprovação da nova lei)

A partir do dia 01/02/2023, ela adquiriu o direito a férias, caso não tenha decréscimos considerados pela legislação.

O período aquisitivo para usufruto do primeiro período de férias, nesse caso, é de 01/02/2022 a 31/12/2022, totalizando 334 dias de efetivo exercício, tendo direito, portanto, a 27 dias de férias para usufruto a partir de 01/02/2023, de acordo com o Anexo IV da Lei nº 17.722/21.

A partir de 01/01/2024, ela terá direito ao segundo período de férias, referentes ao período aquisitivo de 01/01/2023 a 31/12/2023, contado pelo período de 01/01/2023 a 30/09/2023, totalizando 273 dias de efetivo exercício, tendo direito, portanto, a 22 dias de férias para usufruto a partir de 01/01/2024.

A partir de 01/01/2025, ela terá direito ao terceiro período de férias, referentes ao período aquisitivo de 01/01/2024 a 31/12/2024, contado pelo período de 01/10/2023 a 30/09/2024, totalizando 365 dias de efetivo exercício, tendo direito, portanto, a 30 dias de férias para usufruto a partir de 01/01/2025.

Se a pessoa servidora for desligada da municipalidade antes de completar 365 de carência, será indenizada por férias proporcionalmente aos dias trabalhados.

Caso a pessoa seja desligada em 03/05/2025, por exemplo, ela receberá a indenização por férias referente ao período de 30/09/2024 até um dia antes do desligamento.

 

Os eventos funcionais da minha frequência irão impactar no cálculo das minhas férias?

Sim, com exceção dos previsto no artigo 2° do Decreto nº 62.555/2023.

Para os servidores que ainda tiverem dúvidas a indicação da Secretaria é procurarem suas unidades de RH.

 


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