PGM garante revogação de medida cautelar e STF restaura eficácia da Lei que proíbe o uso de fogos de artifício ruidosos

Procuradoria faz defesa do município e STF volta a proibir o uso de fogos de artifício ruidosos

Em destaque na foto, centralizada, registra-se uma explosão de fogos de artifício, com faíscas ao redor da explosão. No canto inferior direito, encontra-se uma mão segurando o objeto aceso. Ao fundo da foto o céu escuro, noturno.

 

Mediante atuação da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, o Ministro do STF, Alexandre de Moraes, revogou medida cautelar anteriormente concedida e restaurou a validade da Lei Municipal 16.897/2018 que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso.


A Câmara Municipal de São Paulo e a Prefeitura de São Paulo prestaram informações sobre o caso. A Câmara Municipal apresentou seus argumentos no sentido de que a Lei está dentro das competências legislativas do Município, uma vez que se trata de proteção ambiental e que a norma não inviabilizou o exercício da atividade, apenas limitou o seu uso, permitindo o manuseio daqueles que acarretem barulho de baixa intensidade.
A Prefeitura de São Paulo alegou respeito ao pacto federativo e se pronunciou evidenciando que a referida lei trata de direito ambiental, especificamente sobre o controle da poluição sonora. Ademais, segundo a Prefeitura, a Lei Municipal:

(...) objetiva promover um meio ambiente urbano saudável, que proteja toda a cidade, sobretudo crianças, enfermos, idosos e animais, dos prejuízos advindos da exposição ao ruído excessivo que a explosão dos artefatos ruidosos ocasiona, sem que isso possa impedir o exercício da atividade profissional.


Ao reavaliar a constitucionalidade da lei e restaurar a sua eficácia, à luz das considerações do Município de São Paulo, o Ministro relator entendeu que a lei parece ter pretendido promover um padrão mais elevado de saúde e de meio ambiente, sendo editada dentro dos limites da competência legislativa do município.

A decisão do Ministro relator pode ser encontrada no site do Supremo Tribunal Federal, sob identificação ADPF 567 (arquivo .pdf - 159 kb)