TRT/SP reafirma responsabilidade do adjudicante por débito de IPTU

Departamento Fiscal reverteu decisão de primeira instância

No centro da foto, uma pessoa curvada sob uma mesa assina documentos. Ao seu redor, na mesa de madeira, encontram-se um martelo de decisões judiciais e livros empilhados.

Em agravo de petição interposto perante à Justiça do Trabalho, o Departamento Fiscal logrou reverter decisão de primeira instância que imputava exclusivamente à empresa executada expressivos débitos de IPTU de imóvel adjudicado por seu herdeiro.

O TRT da 2ª Região entendeu que, diferentemente do que ocorre a hipótese de arrematação em hasta pública, na qual a sub-rogação do crédito tributário ocorre sobre o respectivo preço, por força do artigo 130, parágrafo único do CTN, na adjudicação o adquirente não recebe o bem livre dos encargos tributários incidentes, pois não há depósito de valor que possa ser repassado ao ente tributante.

O relator do caso destacou ainda que, tratando-se a adjudicação de ato de expropriação no qual o bem penhorado é transferido para credor, a aquisição livre de dívidas tributárias poderia dar ensejo a fraudes.


Processo TRT/SP nº nº 0123000-42.1994.5.02.0042 - 2ª Turma