Tribunal de Justiça reafirma a constitucionalidade da Lei Municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticas

No último dia 19, a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou embargos de declaração opostos pelo sindicato autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017452-91.2020.8.26.0000. A PGM-SP atuou em juízo na defesa da Lei Municipal que versa sobre a matéria.

A ação foi ajuizada por sindicato representante da indústria de material plástico e reciclagem de material plástico de São Paulo, contra a Lei Municipal n° 17.261/2020, que dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plásticos de uso único nos locais que especifica.

A PGM-SP defendeu a constitucionalidade da Lei paulistana, sustentando, dentre outros argumentos, que se trata de norma que protege o meio ambiente e a saúde humana, e também serve para educação ambiental da população e maior conscientização sobre questões ambientais, inclusive sobre a promoção de desenvolvimento sustentável que agregue a economia e a proteção ao meio ambiente, bem como a competência do Município para legislar sobre a matéria.

Em acórdão prolatado em 26 de agosto, o TJ-SP havia julgado improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei Municipal nº 17.261/2020, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 970, com a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis.