Perguntas Frequentes

ATENÇÃO

Os autorizados poderão enviar dúvidas acerca dos estudos através do e-mail pmiprojetos@prefeitura.sp.gov.br. As perguntas e suas respectivas respostas serão publicadas na seção "Esclarecimentos" da página do PMI de Terminais de Ônibus Urbanos.

 

O que é um Procedimento de Manifestação de Interesse?

O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é um instrumento por meio do qual o poder público pode solicitar a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica, para subsidiá-la na estruturação de determinado projeto ou empreendimento. A realização do PMI não obriga a Administração Pública Municipal a realizar o processo licitatório ou seleção e tampouco implica custos ao erário público.

Qual é a Legislação que regulamenta a ferramenta de PMI no Município de São Paulo?

Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei Geral de Concessões);
Decreto Municipal nº 57.678, de 4 de maio de 2017 (Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a serem utilizados pela Administração Pública Municipal).
É importante mencionar que o município de São Paulo possui uma lei específica sobre a concessão dos terminais de Ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, a Lei Municipal n° 16.211, de 27 de maio de 2015.

Qual é o objeto desse Edital de Chamamento Público?

É objeto desse Edital de Chamamento Público a apresentação de estudos de modelagem operacional, econômico-financeira, jurídica, urbanística e de engenharia e arquitetura, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Municipal na estruturação de contrato ou parceria com a iniciativa privada, que envolvam a administração, manutenção, conservação, exploração comercial e requalificação dos Terminais, seus Empreendimentos Associados e seus Perímetros de Abrangência.

Qual a justificativa para a realização do Chamamento Público para estudos em relação aos Terminais de Ônibus Urbanos?

A Prefeitura identifica que os terminais de ônibus encontram-se subutilizados em relação ao seu potencial de exploração econômica e defasados em termos de sua infraestrutura e qualidade dos serviços prestados. Por meio do PMI, a Prefeitura pretende receber estudos que ajudem a promover iniciativas para que tais equipamentos sejam explorados de forma inovadora e eficiente. Dessa forma, os terminais podem funcionar como vetores de desenvolvimento urbano e centralidades regionais, nos termos do Plano Diretor Estratégico do Município, na medida em que o comércio, serviços públicos e privados e outras atividades econômicas poderão ser admitidas.

Com a concessão dos terminais para a iniciativa privada, haverá cobrança de taxa ou tarifa de entrada dos usuários ou para embarque dos passageiros?

Não. A entrada nos terminais deverá ser mantida gratuita, e serão vedadas as cobranças de tarifas, taxas de admissão, ou quaisquer outras formas de limitação do acesso aos terminais. Os estudos entregues pelos agentes autorizados deverão considerar essa vedação.

Como se darão as reuniões e visitas técnicas?

Os interessados e autorizados poderão solicitar realização de visitas técnicas e reuniões com agentes públicos municipais para melhor compreender o objeto dos Estudos por meio do e-mail pmiprojetos@prefeitura.sp.gov.br. Caso exista a necessidade, serão organizadas visitas e reuniões conjuntas a todos os interessados e autorizados.

Quem pode desenvolver os estudos deste chamamento de PMI?

Poderão participar deste PMI pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, individualmente ou em consórcio, que preencham os requisitos para a participação previstos no Edital.

Qual o prazo para credenciamento dos interessados na realização dos estudos?

O prazo máximo para o credenciamento é de 30 dias contados da publicação do Chamamento. Caso se faça necessário, esse prazo poderá ser prorrogado, conforme comunicado publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo bem como no site do PMI dos Terminais de Ônibus Urbanos.

Qual o prazo para o desenvolvimento dos estudos, após fase de autorização?

Uma vez publicada a autorização, os autorizados terão prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis a critério da Comissão Especial de Avaliação, para encerramento e protocolo dos Estudos. Caso o prazo seja prorrogado, uma nova data será informada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site do PMI dos Terminais de Ônibus Urbanos, para a entrega dos estudos.

Com a realização do PMI, necessariamente haverá a abertura de um processo licitatório?

A realização do PMI não implica a obrigatoriedade da Administração Pública Municipal adotar os demais atos necessários à contratação do projeto nem a condiciona à utilização dos Estudos obtidos.

A participação no PMI impede uma futura participação em uma eventual licitação?

A participação de determinado autorizado no PMI não impede a sua participação em uma eventual licitação.

Onde encontro mais informações sobre esse Chamamento?

As próximas etapas e informações complementares serão publicadas no site da Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias, na página do PMI de Terminais de Ônibus Urbanos, bem como no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Os estudos poderão propor que a exploração poderá ocorrer, para além do terreno do terminal, em imóveis públicos ou privados do perímetro de abrangência?

De acordo com a Lei Municipal nº 16.211/2015, com a redação dada pela Lei Municipal nº 16.703/2017, a remuneração pelos serviços e pelos investimentos despendidos pela concessionária dos terminais de ônibus poderá ser obtida, dentre outras fontes, pela exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou no perímetro de abrangência num raio de 600 (seiscentos) metros de cada terminal, incluindo a alienação de novas unidades incorporadas pelo delegatário em função da execução do objeto contratual.

Nesse sentido, os agentes autorizados poderão contemplar em seus estudos oportunidades de exploração comercial de imóveis no perímetro de abrangência. Suas propostas deverão respeitar todas as leis aplicáveis, devendo ser refletidas nas modelagens apresentadas.

Caso o estudo considere em sua modelagem a exploração comercial de áreas privadas, deverá apontar o arranjo jurídico para tal solução, tal como, por exemplo, as medidas necessárias para a condução de desapropriação. E caso o estudo considere a alienação de unidades incorporadas em terrenos e áreas públicas, deverá indicar o modelo de viabilidade jurídica e operacional para tal.

Os estudos poderão propor o emprego da transferência de potencial construtivo em suas modelagens?

A transferência de potencial construtivo é um instrumento instituído pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001) que autoriza o proprietário de imóvel urbano a exercer, em outro local, ou alienar, o direito de construir previsto para o lote, quando esse for afetado por determinadas restrições previstas em lei.

O art. 123 do Plano Diretor Estratégico do Município (“PDE” – Lei Municipal nº 16.050/2014), bem como as leis específicas de cada operação urbana, determinam os objetivos e programas que poderão ser viabilizados por este instrumento. Nesse contexto, a transferência de potencial construtivo poderá ser sugerida pelos agentes autorizados em seus estudos caso sejam seguidas as diretrizes da legislação urbanística vigente, inclusive em atenção às hipóteses em que a transferência é admitida.

Há definição por parte da Administração Pública Municipal pela adoção de um modelo contratual para os projetos de concessão dos terminais?

Não há definição por parte da Administração Pública Municipal pela adoção de determinado modelo contratual. Cumpre notar que, em suas considerações iniciais, o Edital de Chamamento Público nº 05/2017 estabelece que os estudos apresentados por eventuais interessados deverão auxiliar a Administração Pública Municipal na estruturação de contrato ou parceria com a iniciativa privada para a administração, manutenção, conservação, exploração comercial e requalificação dos terminais de ônibus, seus empreendimentos associados e seus perímetros de abrangência. Ademais, conforme item 2.6.3 do Edital de Chamamento Público nº 05/2017, qualquer que seja a modalidade de contratação proposta na modelagem jurídica, orientada pelo modelo da concessão, nas suas variadas espécies, essa deverá ser claramente detalhada e justificada.

Como os agentes autorizados podem identificar o valor do terreno para fins de cobrança de outorga onerosa?

Para obtenção do valor de terreno para fins de outorga onerosa deve-se recorrer ao Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa (Quadro 14 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – “PDE”) em posse das referências de setor, quadra e do código do logradouro (codlog) do imóvel. Tais referências podem ser obtidas a partir das informações disponibilizadas em anexos do Edital de Chamamento Público SMDP nº 05/2017 (“Edital”), em especial o Anexo XIV – Boletim de Dados Técnicos (BDT).

Há definição prévia por parte da Administração Pública Municipal por licitar os terminais de ônibus individualmente, em lote ou num lote único?

Não há definição prévia por parte da Administração Pública Municipal por licitar os terminais de ônibus individualmente, em lote ou num lote único. Em linha com o disposto no item 2.4 do Edital de Chamamento Público nº 05/2017, os estudos apresentados poderão estruturar projetos na forma de lotes de terminais, desde que eles permitam a análise de cada terminal, empreendimento associado e perímetro de abrangência, separadamente (item 2.1.1 do Anexo I: Termo de Referência, do Edital). Deve-se relembrar que os estudos têm a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal na estruturação de contrato ou parceria com a iniciativa privada. Nesse sentido, a definição da modalidade de licitação - na forma de lotes de terminais, por exemplo - será indicada após a análise dos estudos entregues, quando a autoridade competente decidir pela eventual licitação das iniciativas e elaborar as respectivas minutas de documentos para fins de contratação (item 7.7 do Edital de Chamamento Público nº 05/2017).