Conceitos

Definições dos conceitos utilizados nos processos de licitação.

 

Concessão é a transferência da execução e/ou gerenciamento de algum serviço ou bem público para a iniciativa privada por um tempo determinado. Na concessão, o ativo continua sendo propriedade do governo, no caso da Prefeitura, mas a gestão é concedida a empresas que podem oferecer mais investimentos e garantir uma gestão mais eficiente dos recurso, prover um melhor serviço para a população.

 

As Parcerias Público-Privadas (PPPs) são um tipo de concessão geralmente ligada a grandes projetos com altos investimentos em infraestrutura, nos quais ou não há possibilidade de implementação de tarifa (administrativa) ou que esta seja insuficiente para remunerar a prestação (patrocinada) e, portanto, necessita de algum tipo de pagamento pelo poder público. Nessas parcerias cabe à iniciativa privada realizar os investimentos em construção ou melhoria do equipamento e sua gestão, e cabe ao governo o pagamento de contraprestação para amortização gradual. A propriedade dos bens em questão continua a ser do município, ainda que, durante a vigência do contrato, o setor privado cuide de sua operação

 

São as partes do contrato de parcerias. O Poder Concedente é a Prefeitura Municipal de São Paulo por meio de uma Secretaria ou Autarquia responsável pelo objeto do contrato. A concessionária é a parte privada responsável pela gestão e operação do bem ou serviço

 

A Outorga é o valor pago pela Concessionária ao Poder Concedente pela concessão do objeto pela duração estipulada em contrato. Quando o projeto de desestatização é da modalidade “Concessão”, a concorrência é feita através de um leilão de preço de outorga. Em geral, a concorrente que oferece pagar o maior valor de outorga vence a concorrência. A depender do estipulado em contrato, a outorga pode ser dividida em uma parte fixa e uma parte variável. A outorga fixa é paga no momento da assinatura do contrato, enquanto a outorga variável é paga durante o período do contrato. A outorga variável pode estar associada às variáveis de desempenho da concessionária, como receitas totais ou resultados do sistema de mensuração de desempenho.

 

Remuneração devida pelo Poder Concedente à Concessionária em casos de projetos de desestatização na modalidade “Parceria Público-Privada”. Neste tipo de projeto, a concorrência em geral é feita através de um leilão de preço da Contraprestação, isto é, o concorrente que assumir o contrato da parceria com o menor valor de Contraprestação a ser remunerada pelo Poder Concedente vence a concorrência. A Contraprestação é paga pelo Poder Concedente ao longo do período de duração do contrato em parcelas mensais.

 

Compreende recursos financeiros em favor da Concessionária, a serem repassados pelo Poder Concedente, e, decorrência da realização de investimentos, durante o prazo e na forma estabelecidos no contrato. Os Aportes são regrados nos termos dos artigos 6° e 7° da Lei Federal n° 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e posteriores alterações

 

Os Benefícios Econômicos Totais mensuram os benefícios pecuniários para a administração advindos do projeto de Desestatização. Os benefícios totais são dados por quatro principais elementos: (i) recebimento do pagamento de outorga (em casos de Concessão), (ii) investimento viabilizado pela realização da parceria, (iii) desoneração do Poder Público ao deixar de operar o objeto e (iv) arrecadação adicional de ISS prevista pela operação privada do objeto.

 

A “vantajosidade” é a economia estimada em valores monetários entre a execução de um projeto de desestatização (Concessão ou PPP) frente à operação do objeto pela administração público, ou uma contratação tradicional através da Lei Federal n° 8.666/1993. Os valores estimados pela análise de vantajosidade utiliza o método de modelagem de Value For Money.

 

Um projeto de desestatização (Concessão ou PPP) passa por uma série padrão de fases desde a concepção do projeto até a transferência da operação do objeto para a Concessionária

 

Antes da concorrência e a assinatura do contrato, o projeto passa por três fases:

 

(i) Definição: São realizados estudos de viabilidade preliminar e pode ser lançado um Procedimento de Manifestação de Interesse para colher estudos de parceiros privados que poderão auxiliar na modelagem do projeto de desestatização.

 

(ii) Consulta Pública: A administração abre período para recebimento de contribuições da sociedade através de Consulta Pública e realiza evento de Audiência Pública para apresentação do projeto para a sociedade civil

 

(iii) Licitação: A Secretaria realiza o processo de licitação do objeto através de concorrência. A fase de Licitação é concluída com a adjudicação do objeto, homologação do certame e assinatura do contrato.

 

Entre a assinatura e a operação do contrato pelo parceiro privado, o projeto passa por outras três fases:

 

(i) Preparação: Entre a adjudicação do objeto e homologação do certame e a assinatura do contrato entre Poder Concedente e Concessionária, as partes preparam o cumprimento das Condições Precedentes para a assinatura do contrato, para que a assinatura possa ser realizada.

 

(ii) Transição: Após a assinatura do contrato, um Comitê de Transição é instituído para realizar a passagem da operação do objeto em contrato do Poder Concedente para a Concessionária. A fase de Transição se encerra com o fim do período estabelecido para o funcionamento do Comitê de Transição.

 

(iii) Operação: A operação do objeto é transferida para a Concessionária, e o poder público segue atuando no monitoramento da concessão, além da gestão e fiscalização do contrato.

 

 

Comitê de Prevenção e Solução de Disputas ou "DISPUTE BOARD" é um comitê independente, constituído no início da execução do contrato, que acompanha a execução do serviço em reuniões periódicas com as partes, dirimindo conflitos quando necessário. Composto normalmente por três especialistas imparciais, os membros do Comitê são profissionais experientes e de confiança das partes. A Lei Municipal nº 16.873/2018 reconheceu e regulamentou a instalação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pela Prefeitura de São Paulo. A lei foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 60.067/2021.