Esclarecimentos

Concessão do 1º Lote de Parques (Ibirapuera, Jacintho Alberto, Eucaliptos, Tenente Brigadeiro Faria Lima, Lajeado e Jardim Felicidade)

 Esclarecimento 01

Solicitação do fornecimento de arquivos eletrônicos em versão DWG, dos seguintes elementos:
- Implantação PARQUE JACINTHO ALBERTO
- Implantação PARQUE JARDIM FELICIDADE
- Implantação PARQUE TENENTE BRIGADEIRO FARIA LIMA
- Implantação PARQUE LAJEADO
- Implantação PARQUE EUCALIPTOS
- Projeto Arquitetônico do AUDITÓRIO do PARQUE DO IBIRAPUERA

Resposta:Os elementos gráficos descritos já estão publicados no Data Room.


Esclarecimento 02

MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO – ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA – ITEM 5.27

Ao tratar dos termos de cooperação que deverão ser respeitados pela Concessionária lista o TID 2017-0.120.279-0, referente a revitalização e manutenção de Fonte Multimídia, firmado com a Elo Serviços S.A. Tal termo de cooperação não foi, no entanto, disponibilizado no data room contendo as informações da Concessão. Solicita-se, assim, que seja disponibilizado.

Resposta: O termo de cooperação a que se refere o presente questionamento será disponibilizado no Data Room.

MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO – ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA – DO APÊNDICE VII – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL – ITENS 3.4.1 e .3.4.2

É correto o entendimento de que os itens 3.4.1. E 3.4.2 do Apêndice VII do Anexo III da minuta de contrato de concessão fazem referência ao estágio 3 do plano de transição operacional do Parque Ibirapuera, em contraposição ao Estágio 2 conforme redigido no texto?

Resposta: O entendimento está correto.

Esclarecimento 03

MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO - item 3.1

Considerando o disposto na Lei Municipal nº. 16.703/16, bem como no Decreto nº 57.443/16 - os quais se aplicam a Concessão - questiona-se, no que diz respeito aos parâmetros de incomodidade, se existem parâmetros de incomodidade específicos aplicáveis aos Parques e aos potenciais eventos neles realizados? Se sim, favor informar e disponibilizar.

Resposta: Os parâmetros de incomodidade são os aplicáveis à zona de uso delimitada no parque – ZEPAM.

MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO – ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA – item 1.6 – item 1.6

Existem alvarás e/ou processos de licenciamento vigentes ou em curso que determinem e/ou limitem a ocupação e uso dos espaços de cada um dos Parques por seus usuários e pela população? Se sim, favor informar e disponibilizar.

Resposta: Os alvarás e licenças deverão ser emitidos caso a caso, conforme a necessidade da Concessionária para todos os eventos ou atividades específicas dentro dos equipamentos do parque.

MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO – ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA – item 1.6

Existem alvarás/licenças (incluindo, mas não se limitando ao alvará de funcionamento expedido pelo corpo de bombeiros, licenças de funcionamento e ocupação do espaço e licenças relativas ao funcionamento do sistema de ar condicionado) vigentes e/ou expedidos para os Parques e os equipamentos deles integrantes, especialmente para o Parque Ibirapuera e também para o Pavilhão Lucas Nogueira Garcez (“Oca”) ? Se sim, favor informar e disponibilizar.

Resposta: Não foram identificados processos vigentes perante órgãos responsáveis pelas políticas de saneamento básico e de preservação do meio ambiente.

MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO – ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA – item 5.65

Existem processos e/ou procedimentos vigentes ou em curso perante a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e/ou quaisquer outros órgãos governamentais nas esferas estaduais e municipais, no que se relaciona a descontaminação e melhoria da qualidade da água dos lagos e córregos existentes nos Parques, especialmente no Parque Ibirapuera? Se sim, favor informar e disponibilizar

Resposta: Não foram identificados processos vigentes perante órgãos responsáveis pelas políticas de saneamento básico e de preservação do meio ambiente.

MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO - item 13.2 f)

É correto o entendimento de que os contratos previstos no ANEXO IV – CONTRATOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO VIGENTES NA ÁREA DA CONCESSÃO que não estiverem vigentes e que não tiverem sido renovados por meio de aditamento contratual devidamente formalizado na data de assinatura do Contrato de Concessão não serão assumidos pela Concessionária, a qual, portanto, não se sub-rogará de seus direitos e deveres?

Resposta: O entendimento está correto.

ANEXO V – PLANO ARQUITETÔNICO DE REFERÊNCIA – item 3.2.8 MARQUISE

Solicitamos a disponibilização dos PROJETOS ESTRUTURAIS E PROJETOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO da MARQUISE do PARQUE DO IBIRAPUERA.

Resposta: A solicitação foi recebida e o projeto foi disponibilizado no Data Room.

Esclarecimento 04

Da análise das respostas dos esclarecimentos divulgada no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias depreende-se que as solicitações de esclarecimentos foram apresentadas em face do Edital e documentos publicados em 2018.
Não obstante ter sido o Edital e seus documentos aprimorados e republicados em 2019, entendemos que (i) os esclarecimentos prestados vinculam à Administração Pública, bem como os interessados no certame, passando a fazer parte integrante do Edital da CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N° 001/SVMA/2018 e (ii) não há necessidade de reapresentação dos esclarecimentos já respondidos pela Administração Pública.
Nossos entendimentos estão corretos? Em caso de resposta negativa, gentileza esclarecer.

Resposta: O entendimento está correto. Vale ressaltar que os esclarecimentos prestados vinculam a Administração Pública e os interessados no certame somente nos casos em que se referem à cláusulas ou itens que permanecerem inalterados. É dizer: havendo alteração em disposição a qual foi objeto de esclarecimento anteriormente, tal esclarecimento perde seu caráter vinculante.

Edital
15.5.1. Para efeito da qualificação técnica, os seguintes documentos devem ser apresentados pela LICITANTE individual ou, no caso de CONSÓRCIO, por pelo menos um dos seus integrantes:
b) comprovação de aptidão para o desempenho da atividade OBJETO da presente LICITAÇÃO, por meio da apresentação de atestado(s) de capacidade técnico-operacional, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, o(s) qual(is) comprove(m) que o LICITANTE tenha explorado economicamente ou gerido empreendimento de uso público ou privado, destinado às atividades de turismo, comércio, cultura ou lazer, que tenha recebido no mínimo 200.000(duzentos mil) usuários no período de um ano, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos
.

Os requisitos de qualificação técnica a serem exigidos dos licitantes devem ser proporcionais ao objeto a ser executado, tendo sempre como objetivo a participação do maior número de concorrentes possível, desde que estes sejam aptos a executarem o contrato.
A Concorrência Internacional nº 001//SVMA/2018 tem por objeto a concessão para prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção dos parques Ibirapuera, Jacintho Alberto, Eucaliptos, Tenente Brigadeiro Faria Lima, Lajeado e Jardim Felicidade.
Neste contexto, exigiu-se no Edital a comprovação de aptidão para o desempenho da atividade objeto da licitação, por meio da apresentação de atestados que comprovem que o licitante tenha explorado economicamente ou gerido empreendimento de uso público ou privado, destinado às atividades de turismo, comércio, cultura ou lazer, que tenha recebido no mínimo 200.000 (duzentos mil) usuários no período de um ano, sendo admitido somatório de experiências desde que, ao menos um dos empreendimentos tenha recebido, no mínimo, 100.000 (cem mil) usuários.
Veja, porém, que a exigência não guarda compatibilidade com o objeto a ser executado. Em primeiro lugar, há que se destacar que o uso genérico dos termos “atividades de turismo, comércio, cultura ou lazer”, abarca muitas atividades que não guardam pertinência com a gestão, operação e manutenção de parques.
Em segundo lugar, o número de usuários não é compatível, em quantidade, com o objeto da licitação. Isso porque apenas o parque Ibirapuera recebe, por mês, cerca de 1 milhão de usuários! Desta forma, exigir a comprovação de experiência na exploração econômica ou gestão de empreendimento que atenda apenas 200.000 mil usuários por ano não demonstra a capacidade necessária para gerir 6 parques, dentre eles o Parque do Ibirapuera.
Note que, o presente questionamento não tem a intenção de fazer incluir no Edital condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame. Recomenda-se, porém, exigir a experiência e a solidez adequadas e necessárias para a segura consecução do objeto, no qual há a execução de obras, o fornecimento de bens, execução de atividades e prestação de serviços que demandam especialização técnica, com possibilidade de variações de execução com repercussões significativas sobre a qualidade dos serviços prestados aos usuários e a capacidade de gerar receitas para fazer face aos custos da operação, manutenção e gestão dos parques.
Do exposto, sugere-se que seja exigido dos licitantes a comprovação de exploração ou gestão de empreendimento de uso público ou privado que tenha recebido, pelo menos, 10% (dez por cento) do número anual de visitantes recebidos no Parque Ibirapuera.

Resposta: Os requisitos estipulados para qualificação técnico-operacional se reputam suficientes para atestar a capacidade dos licitantes no que diz respeito a execução do objeto da concessão em comento, tanto quantitativamente quanto qualitativamente.

Edital
15.5.1. Para efeito da qualificação técnica, os seguintes documentos devem ser apresentados pela LICITANTE individual ou, no caso de CONSÓRCIO, por pelo menos um dos seus integrantes:
b) comprovação de aptidão para o desempenho da atividade OBJETO da presente LICITAÇÃO, por meio da apresentação de atestado(s) de capacidade técnico-operacional, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, o(s) qual(is) comprove(m) que o LICITANTE tenha explorado economicamente ou gerido empreendimento de uso público ou privado, destinado às atividades de turismo, comércio, cultura ou lazer, que tenha recebido no mínimo 200.000(duzentos mil) usuários no período de um ano, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos.

Sem prejuízo da resposta ao questionamento anterior, gentileza esclarecer o que vem a ser “empreendimento destinado à atividade de comércio”, sob pena de se poder enquadrar em tal “categoria” qualquer tipo de empreendimento onde haja compra e venda de mercadoria, o que em nada guarda compatibilidade com o objeto da Concorrência Internacional nº 001//SVMA/2018.

Resposta: A expressão "empreendimento destinado à atividade de comércio" diz respeito a equipamentos nos quais sejam desenvolvidas atividades de comércio de bens e serviços.

Edital
22.5. Em até 30 (trinta) dias da assunção de cada PARQUE, à exceção do PARQUE IBIRAPUERA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os planos previstos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, do CONTRATO.

Considerando que o objeto da concessão inclui a gestão, operação e manutenção de 06 parques;
Considerando que, nos termos do item 22.5 do Edital, a concessionária deverá apresentar, em até 30 dias da assunção de cada parque, os planos previstos no Caderno de Encargos; e
Considerando que o Caderno de Encargos prevê a apresentação de (i) Plano de Intervenções para todos os parques, (ii) Plano Diretor para todos os parques, (iii) 05 Planos Operacionais para cada um dos parques e (iv) Plano de Transferência Operacional para o Parque Ibirapuera; entendemos que o prazo para apresentação dos planos a que se refere o item 22.5 do Edital deveria ser ampliado para 90 dias, contados da data da assunção de cada parque, a fim de que a Concessionária tenha tempo hábil para apresentar planejamento de qualidade e compatível com o nível de serviço a ser prestado aos usuários. Entendemos, também, que o prazo para a assunção dos parques restaria inalterado, de forma a não afetar a elaboração das propostas e não ensejar a reabertura dos prazos para entrega. Nossos entendimentos estão corretos? Em caso contrário, gentileza esclarecer.

Resposta: Os entendimentos não estão corretos, sendo a disciplina editalícia bastante taxativa a respeito dos prazos para apresentação dos planos de que trata o Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária, do Contrato. Desse modo, os prazos estipulados, reputados como suficientes, devem ser respeitados.

Minuta do Contrato:
13.5. A demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO, ou mesmo para a exploração de FONTES DE RECEITA, por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, assim entendida como a demora injustificada em prazo superior a 12 (doze) meses do protocolo do pedido, regularmente instruído pela CONCESSIONÁRIA, ensejará a ampliação dos prazos previstos no ITEM IV – ENCARGOS DE OBRA, do ANEXO III- CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e a ampliação do prazo da CONCESSÃO no tempo equivalente à demora identificada, sem prejuízo de outras formas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, caso necessário.
Minuta do Contrato:
14.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
m) responder, inclusive financeiramente, por eventuais inquéritos e demandas judiciais originadas em função de ações ou omissões ocorridas anteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, incluindo aquelas referentes a passivo ambiental e acessibilidade.
Minuta do Contrato:
20.6. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar trimestral e anualmente, por escrito, ao PODER CONCEDENTE relatório de gestão e operação que comprove a execução dos encargos previstos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; contendo a descrição detalhada do escopo da(s) atividade(s) e/ou empreendimento(s) desenvolvido(s) na ÁREA DA CONCESSÃO, demonstrando, dentre outros elementos que julgar relevante, que a(s) atividade(s) ou empreendimento(s) se adéqua(m) ao OBJETO da CONCESSÃO, que não comprometem a qualidade da exploração do OBJETO, e que obedece(m) à legislação brasileira, inclusive a ambiental, observando o disposto no Apêndice I, do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.

 Entendemos que onde se lê:
“m) responder, inclusive financeiramente, por eventuais inquéritos e demandas judiciais originadas em função de ações ou omissões ocorridas anteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, incluindo aquelas referentes a passivo ambiental e acessibilidade.”
Deveria se ler:
“m) responder, inclusive financeiramente, por eventuais inquéritos e demandas judiciais originadas em função de ações ou omissões ocorridas anteriormente à data de assunção dos PARQUES, incluindo aquelas referentes a passivo ambiental e acessibilidade.”

Resposta: O entendimento não está correto. O Poder Concedente será responsável por eventuais inquéritos e ações judiciais cuja origem seja ações ou omissões ocorridas antes da Data da Ordem de Início. Entretanto, a exemplo do que será previsto na alínea 'f' da subcláusula 14.1 do Contrato, considera-se que o Poder Concedente também responderá por atos ou fatos que, embora posteriores à Data da Ordem de Início, decorram da ação ou culpa exclusiva do Poder Concedente ou de quaisquer terceiro por ele contratados.

Minuta do Contrato:
20.6. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar trimestral e anualmente, por escrito, ao PODER CONCEDENTE relatório de gestão e operação que comprove a execução dos encargos previstos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; contendo a descrição detalhada do escopo da(s) atividade(s) e/ou empreendimento(s) desenvolvido(s) na ÁREA DA CONCESSÃO, demonstrando, dentre outros elementos que julgar relevante, que a(s) atividade(s) ou empreendimento(s) se adéqua(m) ao OBJETO da CONCESSÃO, que não comprometem a qualidade da exploração do OBJETO, e que obedece(m) à legislação brasileira, inclusive a ambiental, observando o disposto no Apêndice I, do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
.

Considerando as prerrogativas do Poder Concedente quanto à fiscalização e gerenciamento da execução do contrato de concessão, entendemos que os relatórios de gestão e operação que comprovem a execução dos encargos previstos no Anexo III, a que se refere a subcláusula 20.6 do Contrato, serão encaminhados trimestralmente apenas quando assim solicitado pelo Poder Concedente. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, gentileza esclarecer.

Resposta: O entendimento está errado. O encaminhamento por parte da concessionária de relatórios de gestão e operação ao Poder Concedente deve ocorrer trimestralmente independentemente de solicitação pelo Poder Concedente.

Minuta do Contrato:
23.5. Não são riscos da CONCESSIONÁRIA, dando ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de incremento ou redução dos custos por ela incorridos na execução do OBJETO, nos termos deste CONTRATO:
a) quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, inclusive a incidência superveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre a ÁREA DA CONCESSÃO;
p) tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, que incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, ou sobre o OBJETO, e cuja criação, alteração ou extinção ocorra após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; e
Edital
1.1. Para fins deste EDITAL e de seus ANEXOS, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes deste subitem: (...)
eee) PROGRAMA DE INTERVENÇÃO: conjunto de intervenções obrigatórias para os projetos de arquitetura e engenharia, demolição, construção e reforma do PARQUE IBIRAPUERA, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, do CONTRATO;
Minuta do Contrato
1.1. Para fins deste CONTRATO e de seus ANEXOS ou de qualquer outro documento que deva ser fornecido no âmbito deste CONTRATO, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes desta subcláusula: (...)
ccc) PROGRAMA DE INTERVENÇÃO: conjunto de intervenções obrigatórias para os projetos de arquitetura e engenharia, demolição, construção e reforma dos PARQUES, nos termos do Item 4 do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;

Identificamos uma contradição entre as definições de “Programa de Intervenções” presentes no edital e na minuta do contrato. Com base na análise do restante do instrumento convocatório, entendemos que prevalece a definição trazida pela subcláusula 1.1, ‘ccc’ da minuta do contrato. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.

Resposta: O entendimento está correto.

Minuta do Contrato
6.5. Em até 30 (trinta) dias após a assunção da ÁREA de cada PARQUE, as PARTES celebrarão o Termo Provisório de Aceitação dos Bens, contendo o estado de conservação, operação e especificações técnicas dos bens concedidos, devendo o Termo Definitivo de Aceitação dos Bens ser firmado em até 400 (quatrocentos) dias contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.

Entendemos contraditória a previsão contida no item 6.5 da minuta do contrato referente aos prazos para celebração dos termos provisório e definitivo de aceitação dos bens. Uma vez que o prazo para celebração do termo provisório passa a ser contado a partir da assunção da área de cada parque, não faz sentido que o prazo para a celebração do termo definitivo seja contado da data da ordem de início.
Entendemos, assim, que ambos os prazos serão contados a partir da data de assunção da área do parque respectivo. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.

Resposta: Não há contradição na subcláusula em comento.

Minuta do Contrato
13.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais estabelecidas neste CONTRATO, e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
(...)
t) apresentar o registro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, dos profissionais ou empresas terceirizadas responsáveis pelos serviços de engenharia, até 30 (trinta) dias contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO;

Entendemos que a alínea ‘t’ da subcláusula 13.2 da Minuta do Contrato deve ser interpretada dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, o prazo fixado no dispositivo se inicia na data de publicação do contrato, sendo que somente na data da ordem início é que se inicia a obrigação da Concessionária relativa à execução do objeto.
Além disso, a Minuta do Contrato e seus anexos não determinam uma data de início para a realização das obras pela Concessionária, mas, sim, a data limite para sua conclusão. Dessa forma, revela-se desarrazoada a exigência de que a Concessionária já apresente ao Poder Concedente o registro no conselho profissional, em prazo tão exíguo após a celebração do contrato, sem que haja necessidade real de tais etapas para fins de execução do contrato.
Assim, entendemos que a Concessionária somente deverá apresentar os documentos até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o início das obras.
Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.

Resposta: O entendimento não está correto, sendo a disciplina contratual extremamente taxativa a respeito da obrigação contida da alínea "t" da subcláusula 13.2 do Contrato, de modo que o prazo fixado se inicia a partir da data de publicação do Contrato.

Minuta do Contrato
14.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
(...)
e) excluir, até a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, a ÁREA DA CONCESSÃO do escopo dos contratos vigentes que estejam em vigor e não estejam listados no ANEXO IV - CONTRATOS VIGENTES NA ÁREA DA CONCESSÃO, do EDITAL, exceto os referentes ao PARQUE IBIRAPUERA;

Considerando o disposto na subcláusula 14.1, item “e”, solicitamos que seja fornecida a relação atualizada e detalhada dos contratos vigentes não listados no Anexo IV, bem como a cópia dos referidos contratos.

Resposta: Os contratos vigentes estão disponíveis na plataforma da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/meio_ambiente/acesso_a_informacao/index.php?p=178715. Na elaboração do dataroom da licitação, foi feito o esforço de reunir apenas os documentos que realmente dizem respeito ao objeto da concessão.

ANEXO IV - CONTRATOS VIGENTES NA ÁREA DA CONCESSÃO

Com relação aos Contratos Vigentes na área da Concessão a que se refere o Anexo IV:
(i) Solicitamos que seja fornecida a relação atualizada dos contratos vigentes na área da concessão a que se refere o Anexo IV, bem como a cópia dos referidos contratos.
(ii) Solicitamos, ainda, que se informado, o status atual do cumprimento das obrigações (pela contratada e pelo Poder Concedente) estabelecidas nos referidos contratos.

Resposta: Os contratos a que se refere o Anexo VI do Edital estão disponíveis no Data Room. O cumprimento desses instrumentos segue o que está previsto nas suas cláusulas contratuais.

ANEXO IV - CONTRATOS VIGENTES NA ÁREA DA CONCESSÃO

Sem prejuízo das solicitações acima e considerando que a Concessionária deverá assumir os contratos previstos no Anexo IV – Contratos Vigentes na Área da Concessão, ao final de 6 (seis) meses contados da data da ordem de início, entendemos que eventual renovação de tais contratos pelo Poder Concedente dar-se-á por prazo não superior a 12 (doze) meses. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, gentileza esclarecer.

Resposta: A assunção dos contratos previstos no Anexo IV, do Edital, presume que caberá à concessionária a opção de renová-los ou não, uma vez que a ela se sub-rogarão as respectivas obrigações e direitos. Os contrato celebrados possuem o prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo que a sub-rogação será somente pelo período restante da vigência desses contratos.

Minuta do Contrato
15.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a: (...)
i) requisitar, em até 6 (seis) meses após a assinatura do CONTRATO, ao PODER CONCEDENTE e às contratadas deste último todas as informações que julgar pertinentes para assegurar a adequada transição dos serviços e obras da ÁREA DA CONCESSÃO; e

Sem prejuízo do disposto na alínea ‘i’ da subcláusula 15.1, entendemos que a concessionária terá direito de requisitar as informações que julgar pertinentes desde a celebração do contrato de concessão, sem um prazo final para tanto. Com efeito, ofende os princípios da razoabilidade e eficiência que a concessionária esteja limitada na busca de informações as quais somente o Poder Concedente tem acesso, sobretudo considerando que a assunção de determinados parques somente se dá após longo transcurso de prazo após a celebração do contrato.
Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer o racional para a limitação temporal para a disponibilização de informações.

Resposta: O prazo estipulado na subcláusula 15.1 "i" se dá em função de haver obrigação por parte da concessionária de coletar em tempo hábil todas as informações necessárias à plena execução do objeto contratual. No entanto, isso não prejudica o estabelecimento de diálogo constante entre Poder Concedente e Concessionária durante a execução do Contrato de Concessão.

Minuta do Contrato
23.5. Não são riscos da CONCESSIONÁRIA, dando ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de incremento ou redução dos custos por ela incorridos na execução do OBJETO, nos termos deste CONTRATO:
a) quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, inclusive a incidência superveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre a ÁREA DA CONCESSÃO;
(...)
p) tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, que incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, ou sobre o OBJETO, e cuja criação, alteração ou extinção ocorra após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; e

Entendemos que as alíneas ‘a’ e ‘p’ da subcláusula 23.5 devem ser interpretadas de forma harmônica, de forma a sempre conferir à concessionária o direito mais amplo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer, de forma objetiva e detalhada, a distinção entre os dois dispositivos.

Resposta: O direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença se dá nos estritos termos legais e contratuais. Nesse sentido, ambos dispositivos contratuais operam no sentido de garantir o direito ao reequilíbrio diante da superveniência de tributo instituído após a data de entrega da proposta que incida sobre o serviço prestado pela concessionária.

Minuta do Contrato
26.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, ao qual vinculam-se, única e exclusivamente, as PARTES.

Solicitamos seja esclarecido o sentido de se incluir a expressão “ao qual vinculam-se, única e exclusivamente, as PARTES” ao final do dispositivo, eis que a redação atual não permite a sua contextualização.

Resposta: O dispositivo indica que as partes se encontram vinculadas às condições contratuais e, especificamente, à alocação de riscos estipulada.

Anexo III – Caderno de Encargos da Concessionária
3.11. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela contratação de responsável pela atualização ou elaboração do Plano Diretor de cada um dos PARQUES.
3.10 A contratação de entidade responsável, a despeito de seguir as normas de direito privado aplicáveis em conformidade com as atribuições, prazos e obrigações previstos neste ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, deverá ser realizada pela CONCESSIONÁRIA com observância dos princípios da impessoalidade, isonomia e da publicidade, aplicando-se, como orientação e no que couber, os parâmetros de seleção previstos na Lei Federal nº 8.666/93, obedecendo, portanto, aos requisitos de ampla divulgação do pedido de propostas de eventuais interessados e julgamento objetivo das propostas.
3.11 O processo de contratação de entidade responsável será acompanhado em sua integralidade pelo PODER CONCEDENTE, que terá acesso aos instrumentos de seleção e à minuta do contrato a ser firmado com referida entidade previamente à sua seleção e contratação.
3.12 A entidade responsável deverá ser empresa ou organização social, em conjunto ou individualmente, com experiência em elaboração de planos de orientação quanto à ocupação do solo.
3.13 Havendo a constatação de que a CONCESSIONÁRIA agiu de má-fé ao realizar a seleção e a contratação da entidade responsável, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no CONTRATO.
3.14 Caso haja, por parte da entidade responsável pela elaboração do Plano Diretor o descumprimento de qualquer regra do CONTRATO e de seus ANEXOS, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA a contratação de nova entidade responsável.

Entendemos que a numeração dos itens 3.10, 3.11, 3.12, 3.13 e 3.14 ora descritos deveria ser 3.11.1, 3.11.2, 3.11.3, 13.11.4 e 13.11.5, respectivamente. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.

Resposta: A numeração informada estava errada e foi corrigida em errata publicada no dia 23 de fevereiro de 2019, já disponível no site do projeto. Em relação à contratação de responsável pela elaboração ou atualização de Plano Diretor, as regras são definidas nos subitens 3.11.1 a 3.11.5.

Esclarecimento 05

ANEXO IV – CONTRATOS VIGENTES NA ÁREA DA CONCESSÃO

Verifica-se que não foram disponibilizados no dataroom do projeto os arquivos contendo as ordens de início dos contratos indicados no “Anexo IV – Contratos Vigentes na Área da Concessão” do Edital. Solicita-se, assim, que os arquivos sejam disponibilizados.

Resposta: A disponibilização dos contratos no Data Room, bem como a indicação do seu período de vigência são suficientes.

ANEXO IV – CONTRATOS VIGENTES NA ÁREA DA CONCESSÃO

Com relação ao Termo de Contrato nº 028/SVMA/2015, verifica-se que os arquivos contendo os aditivos nº TA 075/SVMA/2017 e TA 010/SVMA/2017 estão corrompidos. Solicita-se, assim, que seja disponibilizado novo link com referidos arquivos.

Resposta: Referidos arquivos foram disponibilizados de forma a permitir o pleno acesso.

ANEXO IV – CONTRATOS VIGENTES NA ÁREA DA CONCESSÃO

Com relação ao Termo de Contrato nº 074/SVMA/2015, seu objeto consiste na prestação de serviços tanto no Planetário do Parque do Ibirapuera, quanto no Planetário do Carmo. Entende-se que a futura concessionária será responsável exclusivamente por assumir a parcela do Termo de Contrato nº 074/SVMA/2015 referente ao Planetário do Parque do Ibirapuera, sendo qualquer outra parcela do objeto responsabilidade exclusiva do Poder Concedente. Nosso entendimento está correto?

Resposta: O entendimento está correto.

Esclarecimento 06

Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária
5.44 A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar serviço pago ou gratuito de acesso sem fio à
internet, bem como telefones públicos, aos USUÁRIOS.

Considerando o disposto no item 5.44 do Caderno de Encargos da Concessionária questiona-se se a obrigação da Concessionária de disponibilizar serviço pago ou gratuito de acesso sem fio à internet, bem como telefones públicos aos Usuários se aplica a todos os Parques objeto da Concessão ou apenas ao Parque Ibirapuera?

Resposta: A obrigação prevista no subitem 5.44 do Caderno de Encargos da Concessionária aplica-se a todos os parques que são objeto da Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018.

Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária
5.28.1 Os custos relacionados a serviços de infraestrutura inerentes à operação, tais como tarifa de água, telefonia, internet e energia elétrica dos EQUIPAMENTOS NÃO CONCEDIDOS, serão de responsabilidade de seus respectivos operadores.
5.28.2 A iluminação pública das áreas livres dos PARQUES, de que trata o item 2.26 deste
documento, será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, que arcará com seu custo.

Considerando o disposto no item 5.28 do Caderno de Encargos da Concessionária é correto o entendimento de que cabe ao Poder Concedente a iluminação e integral manutenção da iluminação dos Parques enquanto durar a Concessão, inclusive no caso de complementações à iluminação que tenham sido realizadas pela Concessionária?

Resposta: Conforme previsto no subitem 2.28 e 5.28 do Caderno de Encargos da Concessionária - CEC, o Poder Concedente será o responsável pela iluminação das áreas livres, bem como das vias P1, P2, P3 e P4 dos Parques, arcando com seus custos. Nesses casos, de acordo com o subitem 2.28.2 do CEC, a Concessionária poderá implantar complementações à iluminação de responsabilidade do Poder Concedente, desde que ela arque com todos os custos envolvidos. De outro lado, vale ressaltar que a Concessionária será a responsável exclusiva pela iluminação interna e externa de edificações, instalações não permanentes e marquises dos Parques objeto da Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018.