RESOLUÇÃO Nº 100 / CMDCA / 2011

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO PAULO – CMDCA/SP, EM REUNIAO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO DIA 20 DE JUNHO DE 2011, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DAS LEIS Nº 8.069/90 - ECA, Nº 11.123/91, Nº 13.116/01 E DECRETOS Nº 31.319/92, Nº 31.986/92, Nº 40.779/01, Nº 40.996/01, Nº 44.728/04, Nº 45.513/04 Nº 48.580/07 e Nº 52.218/11 POR MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS,

CONSIDERANDO que:


- A Resolução CONANDA Nº 139 de 17/3/2010 alterou o termo “processo de eleição” para processo de escolha” dos membros dos Conselhos Tutelares, alterando desta forma o texto da Resolução do CMDCA nº 99 de 16/4/11.

- A Resolução nº 99/CMDCA/SP, publicada no DOC do dia 16 /04/11,pág. 52, retificada e ratificada pelas Publicações no DOC nº55/11 de 10/05/11, pág. 44;nº 83/11 de 09/06/11, pág. 57 e republicada dia 11/06/11, pág. 99; nº 90/2011 de 16/06/11, pág. 47;

Resolve

Art. 1º - A Resolução nº 99/ CMDCA /SP passa a vigorar com seu texto alterado conforme a Resolução CONANDA nº 139 de 17/3/2010, substituindo o termo “processo de eleição” para processo de escolha” dos membros dos Conselhos Tutelares.

Art.2º. – Diante das alterações introduzidas na Resolução nº 99/ CMDCA / 11, fica seu texto CONSOLIDADO como segue:

EDITAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DE 2011 E INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS A CONSELHEIROS (AS) TUTELARES PARA A CIDADE DE SÃO PAULO A EXERCEREM O MANDATO DE 2011/2014.

Art. 1º - Instituir a Comissão Eleitoral que coordenará o Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo, em conformidade com o artigo 7º do Decreto 31.986, de 30/7/92.

A Comissão Eleitoral será composta por :

§ 1º - 6 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) José Armando Hussid – representante do poder público no CMDCA;
b) Susana de Vasconcelos Dias – representante do poder público no CMDCA;
c) Vitor Benez Pegler – representante do poder público no CMDCA;
d) Fernando Antonio dos Santos Junior – representante da sociedade civil no CMDCA;
e) Luana Cunha Bhering – representante da sociedade civil no CMDCA;
f) Solanje Agda da Cruz de Paula Pinto – representante da sociedade civil no CMDCA;

§ 2º - 2 representantes da Sociedade Civil não conselheiros do CMDCA/SP:

a) Representante da OAB/SP - Lúcia Maria Bludeni;
b) Representante do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Fábio Rodrigues de Jesus.

§ 3º - 2 membros suplentes conselheiros do CMDCA, sendo um representante da sociedade civil e outro representante do governo municipal:

a)Carolina Mendonça Groba – representante do poder público no CMDCA;
b) Edvaldo Luiz Vicente da Silva – representante da sociedade civil no CMDCA.

Art. 2º - Definir a competência da Comissão Especial Eleitoral, de acordo com o art. 8º do Decreto 31.986, de 30/7/92:

I. Receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;
II. Organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação;
III. Aprovar o material necessário às eleições;
IV. Apreciar e julgar os recursos e impugnações;
V. Acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;
VI. Criar subcomissões eleitorais, se necessário, para auxiliar no processo eleitoral, organizando e acompanhando a escolha nas 31 Subprefeituras onde estão instalados os Conselhos Tutelares, de acordo com o Decreto Municipal 40.996/01 e suas alterações , Decreto nº. 45.513/04 e Decreto nº 48.580/07 e Decreto nº 52.218 de 29/03/11;
VII. Disciplinar as condutas permitidas e vedadas pelos candidatos durante a campanha, nos termos do artigo 7º da Resolução nº 139/2011 do CONANDA- Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º - Designar a data de 16 de outubro de 2011, para que se efetue o Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo, conforme Decreto 40.996, de 10/8/01 e suas alterações, do decreto nº. 45.513, de 23/11/04 e Decreto nº 48.580 de 02/08/07.

Parágrafo Primeiro: Os candidatos a Conselheiros Tutelares da Cidade de São Paulo devem ser escolhidos através do voto universal, direto, secreto e facultativo a todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos que tenham inscrição eleitoral correspondente as zonas eleitorais na Cidade de São Paulo.

Parágrafo Segundo:- Cada eleitor poderá votar uma única vez e em apenas 1(um) candidato.

Art. 4º - As inscrições dos candidatos (as) serão feitas pela Internet no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br entre os dias 02/05/11 a 17/05/11, encerrando-se impreterivelmente nessa data às 16h00.

Parágrafo Único - Os documentos relacionados no artigo 5º deverão ser entregues entre os dias 18/05/11 a 06/06/11 na sede do CMDCA, sito a Rua Libero Badaró, 119, 13º andar , das 10h00 às 17h00.

Art. 5º - São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros dos Conselhos Tutelares:

I. ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por:

a) atestado de antecedentes criminais expedidos pelas Polícias Estadual e Federal;

b) certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e Federal;

II. ter idade igual ou superior a 21 anos, comprovado por:

a) cédula de Identidade ou documento de identificação oficial com foto original e nº de RG do eleitor.

III. Ter residência na Cidade de São Paulo, comprovada por:

a) prova de residência, através de contas de energia elétrica ou de telefone ou de água ou correspondência pessoal ou comercial ou bancária, em nome do candidato, referente a um dos três meses anteriores à publicação do edital;

IV. ter domicílio eleitoral na Cidade de São Paulo;

V. estar em dia com os direitos políticos, comprovado por:

a) título de Eleitor original e comprovante de votação dos dois turnos da última eleição ou
b) comprovante oficial de justificativa ou
c) certidão de quitação com a justiça eleitoral.


VI. estar em dia com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino, comprovado com certificado de reservista;

VII. ter reconhecida experiência e compromisso na área de defesa ou atendimento aos diretos da criança e do adolescente, conforme previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei Municipal 11.123/91, comprovado por:

a) curriculum vitae e;

b) declaração de prova de atuação profissional e experiência junto à área de defesa dos direitos e/ou atendimento à criança e ao adolescente emitida pelo Ministério Público ou pelo Juizado da Criança e do Adolescente ou por 01 entidade registrada no CMDCA/SP (cópia do registro), até junho de 2009, por movimentos populares ou por instituições governamentais.

Parágrafo Primeiro - Entende-se por movimento popular todas as organizações não constituídas juridicamente, que comprovem sua atuação na Cidade, conforme o § 1º, do artigo 1º do Decreto nº 44.728/04, devendo apresentar a seguinte documentação:

a) existência mínima de 02 (dois) anos, comprovada por manifestações públicas de seus representantes ou declaração de autoridades públicas ou reportagens que comprovem a atuação em defesa da causa, ou outros registros comprobatórios;

b) lista nominal, assinada e com número de documento de identidade de, pelo menos, 20 (vinte) integrantes do movimento, da qual conste também o nome de seus líderes, com os respectivos endereços.

Parágrafo Segundo – No que se refere ao inciso VII, para os Conselheiros (as) Tutelares em pleno exercício do mandato, que tenham interesse na reconducão de acordo com o artigo 132 da Lei n 8069/90- ECA deverão apresentar o
respectivo Termo de Posse.

VIII - toda documentação mencionada nos incisos II, III, IV, V, VI,VII , Parágrafos Primeiro e Segundo, deverão ser apresentadas em cópia simples, acompanhadas dos originais, para simples conferência.

Art. 6º - São impedidos de servir no mesmo Conselho cônjuges e conviventes, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público e técnicos ligados ao Juizado da Infância e Juventude, em exercício na Comarca da Capital, bem como aos integrantes da Comissão Especial Eleitoral, nos termos do artigo 140 e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Parágrafo Primeiro – O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente, conforme artigo 6º, § 2º da Resolução nº 139/10 do CONANDA.

Art. 7º - Os candidatos inscritos ao pleito eleitoral deverão participar de Seminário de Informação, a ser realizado em data a ser divulgada através do DOC e site oficial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA, sob a responsabilidade das Subprefeituras e respectivas subcomissões eleitorais sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –CMDCA-SP.

Art. 8º - Estabelecer os seguintes prazos:

I – O período de inscrição será compreendido de 02/05/11 a 17/05/11, conforme art. 4º deste Edital;

II – O prazo de entrega da documentação para a Comissão Especial Eleitoral, na sede do CMDCA, 13º andar, será de 18/05/11 a 06/06/11;

III – A publicação da relação dos inscritos deferidos, deferidos condicionados e indeferidos, será dia 05/07/2011;

IV - Para interposição dos recursos de impugnação dos inscritos e do indeferimento de inscrições dia 08/07/2011;

V - A publicação do julgamento dos recursos será dia 16/07/11;

VI - Interposição de recursos de defesa dia 20/07/11;

VII - Publicação do julgamento dos recursos de defesa dia 26/07/11;

VIII - Publicação da lista final dos candidatos habilitados deferidos e aqueles indeferidos dia 02/08/11.


Art. 9º – Estabelecer os seguintes prazos e recursos após a eleição de 16 de outubro de 2011:


I – Publicação da lista dos eleitos até 19/10/2011 (3 dias após a apuração dos votos);

II - Interposição dos recursos de impugnação dos eleitos, até 22/10/11 (2 dias úteis após a publicação da lista dos candidatos eleitos);

III - Publicação do julgamento dos recursos até 26/10/11 (2 dias úteis após o decurso do prazo de recebimento desses recursos);

IV - Interposição de recursos de defesa, até 29/10/11 (2 dias úteis após a publicação do julgamento dos recursos de impugnação);

V - Publicação da lista final dos candidatos eleitos até 03/11/11 (2 dias úteis após o recebimento dos recursos de defesa).

Art. 10 – Os candidatos eleitos, deverão participar do processo de transição entre as gestões 2008/2011 e 2011/2014 no período de 14 de novembro de 2011 a 17 de novembro de 2011.

Art. 11 – Todas as publicações que alude neste Edital serão efetuadas no Diário Oficial da Cidade – DOC.

Art. 12 - A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, dar-se-á aos 18 de novembro de 2.011 em local a ser publicado em DOC.

Art. 13 – Os conselheiros tutelares eleitos e empossados para o triênio 2011-2014, terão que cumprir a carga horária de todos os seminários inclusos no plano de formação continuada, deliberados pelo CMDCA.

Parágrafo Primeiro – A não participação implicará em
procedimentos administrativos aprovados pelo CMDCA.

Art. 14 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 99/ CMDCA / 11.