Edital de Chamamento Público - Contrato de Gestão 001/FTMSP/2020

Chamamento Público nº 01/FTMSP/2020 para a contratação de Organização Social para gerir o Complexo Theatro Municipal de São Paulo.

Edital de chamamento público nº 01/FTMSP/2020 para escolha de organização social de cultura qualificada para efetuar a gestão dos bens culturais vinculados ao Complexo Theatro Municipal.

Edital de Chamamento Público nº 01/FTMSP/2020

Homologação do Chamamento Público nº 01/FTMSP/2020

Parecer da Comissão de Seleção:

Parecer Publicado
Retificação do Parecer Técnico

Atas da Sessão Pública

Ata da sessão pública
Ata da retomada da sessão pública

Recursos Administrativos 

Em atendimento ao artigo 33 do Decreto Municipal nº 52.858/2011 e ao item 8 do edital de chamamento público nº 01/FTMSP/2020 a Fundação Theatro Municipal de São Paulo, por intermédio da sua comissão especial de seleção instituída pela resolução nº 02 do Conselho Deliberativo da FTMSP de 01 de março de 2021, torna pública a interposição de recursos, tempestivamente, pela Sustenidos Organização Social de Cultura, CNPJ nº 01.891.025/0001-95 e pela Sociedade de Concertos de São Paulo, nome fantasia Instituto Baccarelli, CNPJ nº 55.446.132/0001-33.

Os interessados terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnar as razões de recurso apresentadas pelas recorrentes, cujas vistas deverão ser solicitados pelo email editaltheatro@prefeitura.sp.gov.br, a serem contados da data da publicação do presente comunicado no Diário Oficial da Cidade, nos termos do item 8.3 do edital de chamamento. Após esse prazo, a Comissão Especial de Seleção se manifestará sobre os recursos e impugnações interpostas e encaminhará ao Diretor Geral da FTMSP para decisão.

Recursos Sustenidos
Recurso critério 1
Recurso critério 9

Recurso Sociedade de Concertos

Documentação complementar atualizada

Contratos
Folha de pagamento I

Folha de pagamento II 
Projeto AVCB 01
Projeto AVCB 02
PT - Aprovado

 

Aviso de Retificação 

RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 01/FTMSP/2020, PUBLICADO NO DOC DE 18/03/2021, PÁGINA 61.
LEIA-SE COMO SE SEGUE E NÃO COMO CONSTOU:
3. DOCUMENTAÇÃO E PROGRAMA DE TRABALHO
3.1. A Organização Social de Cultura interessada em participar da presente convocação pública deverá apresentar os seguintes documentos, distribuídos em dois envelopes lacrados: 3.1.1. Envelope Lacrado nº 1, endereçado à FTMSP, indicando externamente a referência, “Edital de Chamamento Público 01/FTMSP/2020 – Complexo Theatro Municipal - Documentação Comprobatória e Institucional” contendo os seguintes documentos comprobatórios dos requisitos de participação no presente chamamento:

d) cópia simples do ato constitutivo da entidade, bem como cópias simples das últimas atas
registradas de eleição, indicação e/ou nomeação dos integrantes do Conselho de Administração e da Diretoria da Organização Social de Cultura e seus respectivos mandatos, com comprovante de registro ou respectivo protocolo de pedido de registro;

RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 01/FTMSP/2020, PUBLICADO NO DOC DE 18/03/2021, PÁGINA 61.
LEIA-SE COMO SE SEGUE E NÃO COMO CONSTOU:
11. REPASSE E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
11.16. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas e captação de recursos serão devolvidos à FTMSP ou repassados à nova entidade gestora, conforme interesse da administração pública, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria.

13. PRESTAÇÃO DE CONTAS

13.6. A intempestividade ou atraso na entrega da prestação de contas pela entidade gestora, a omissão total ou parcial no dever de prestar contas ou a rejeição da prestação de contas poderão ocasionar a suspensão do pagamento das parcelas seguintes do repasse relacionado ao Contrato de Gestão, até que sejam sanadas as irregularidades verificadas.

CLÁUSULA SEGUNDA DA MINUTA DO CONTRATO DE GESTÃO
ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

2.1.47. Realizar as adequações já aprovadas pelo Corpo de Bombeiros de forma a obter o AVCB para o edifício do Theatro Municipal, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da assinatura do contrato, prorrogáveis mediante justificativa a ser submetida à aprovação da CONTRATANTE;

Retiratificação do edital publicado no DOC de 18.03.2021, página 61.
Onde se lê no termo de referência, anexo II – Quadro de referência para proposta orçamentária: R$ 112.469.000,00 (cento e doze milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil reais).
Leia-se: R$ 112.469.570,20 (cento e doze milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil quinhentos e setenta reais e vinte centavos).
Ficam mantidos os demais termos do ato.

 


Perguntas e Respostas

Perguntas e respostas anteriores podem ser acessadas clicando aqui.

 

1) De: alessandra@sustenidos.org.br _ Enviada: sáb 27/03/2021 12:31 _ Para: Edital Theatro Assunto: DÚVIDAS REFERENTES AO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 01/FTMSP/2020

Conteúdo: À COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO

Prezados(as) Srs(as),

Encaminho aqui alguns questionamentos em relação ao edital de chamamento público nº 01/FTMSP/2020:

1. Não haverá tempo hábil para entregar algumas das atas de reuniões do Conselho de Administração já registradas, conforme solicitado (aceite de participação no certame, aprovação da proposta e eleição de uma das diretorias, que ocorreu no início de março). Serão aceitos os protocolos de registro no cartório ?

2. Não localizamos, nos documentos publicados de Folha de Pagamento e Lista de Contratos, a remuneração do Regente Titular da Orquestra Sinfônica Municipal. Solicitamos que nos informem a sua forma de contratação e a remuneração atual. Caso o contrato não esteja vigente no momento, solicitamos que nos informem a forma e o valor da contratação vigentes em 2019.

3. Não localizamos, nos documentos publicados de Folha de Pagamento e Lista de Contratos, a remuneração do Coordenador Artístico do Balé da Cidade. Solicitamos que nos informem sua forma atual de contratação e salário. Solicitamos, também, que nos informem a forma e o valor da contratação do Diretor do Balé da Cidade vigentes em 2019.

4. Quais são os compromissos de programação já assumidos para 2021 que devem ser mantidos pela organização escolhida para gerir o Theatro ? Qual o custo previsto da referida programação ?

5. O item 2.1.47 da minuta do contrato de gestão prevê a realização de adequações já aprovadas pelo Corpo de Bombeiros de forma a obter o AVCB para o edifício do Theatro Municipal, no prazo de 12 (doze) meses a partir da assinatura do contrato, prorrogáveis mediante justificativa a ser submetida à aprovação da CONTRATANTE. Já foi feita uma estimativa de valor destas adequações ? Qual é o valor estimado ?

6. Quanto à meta prevista para captação de recursos, reiteramos as colocações feitas na audiência pública ocorrida em 23/03: o quadro de metas do termo de referência prevê a meta mínima de captação (receitas operacionais, outras receitas não incentivadas e recursos incentivados) de 10% sobre o total do orçamento anual para o ano de 2021.

Consideramos esta meta inexequível neste ano, já que não temos plano anual aprovado junto à Secretaria Especial de Cultura que inclua a gestão do Theatro Municipal. Mesmo que solicitássemos a inclusão de ações do Theatro Municipal em nosso Plano Anual, não haveria tempo hábil para aprovação, captação dos recursos necessários e sua utilização ainda em 2021. As restrições impostas pela pandemia de COVID - 19 também impossibilitarão a plena arrecadação de receitas de bilheteria, cessão onerosa de espaços, concessão dos restaurantes, bares/lanchonetes, serviços de estacionamento e valet, que estarão prejudicadas enquanto perdurar as restrições de circulação e abertura dos espaços.

A Fundação contra-argumentou que o Instituto Odeon apresentou Plano Anual de 2021 à Secretaria Especial de Cultura, e que sua proponência poderia ser transferida. Para tanto, seria necessário que a atual proponente consentisse a transferência, caso o plano fosse aprovado. Existe, ainda, a probabilidade de que o próprio Instituto Odeon concorra novamente à gestão do Theatro Municipal.

Perguntamos: esta meta mínima será mantida no quadro de metas do edital, mesmo sendo evidente que não poderá ser atingida por nenhuma outra organização que não o Instituto Odeon, a única organização tramitando Plano Anual com atividades do Theatro Municipal ? Acreditamos que este critério pode ensejar favorecimento no certame.

Atenciosamente, Alessandra F. A. Costa, Diretora Executiva

Reposta: Prezada Sra Alessandra

Resposta 1: Os protocolos de registro em cartório têm aceitação prevista no item 3.1.1 c) do edital.
Para não deixar nenhuma dúvida a respeito da aceitação de protocolos de registro de cartório no caso de eleição de novos membros de diretoria, o edital passa a ter a seguinte retificação no seu item 3.1.1, d):

3.1.1. Envelope Lacrado nº 1, endereçado à FTMSP, indicando externamente a referência, “Edital de Chamamento Público 01/FTMSP/2020 – Complexo Theatro Municipal - Documentação Comprobatória e Institucional” contendo os seguintes documentos comprobatórios dos requisitos de participação no presente chamamento:

d) cópia simples do ato constitutivo da entidade, bem como cópias simples das últimas atas registradas de eleição, indicação e/ou nomeação dos integrantes do Conselho de Administração e da Diretoria da Organização Social de Cultura e seus respectivos mandatos, com comprovante de registro ou respectivo protocolo de pedido de registro

Resposta 2: Resposta enviada exclusivamente por email por envolver informações pessoais.

Resposta 3: O Balé da Cidade de São Paulo, atualmente, conta com dois cargos de coordenação artística. Em fevereiro de 2021, a remuneração desse cargo era de R$ 9.871,19. O cargo de diretor artístico do balé está vago, seu regime de contratação era CLT e sua remuneração era de R$ 22.250,40.

Resposta 4: Ainda não existem compromissos assumidos, uma vez que o Termo de Colaboração Emergencial com a atual gestora do Complexo Praça das Artes finda em 30 de abril e que o atual estado de suspensão de atividades em função da pandemia recomenda prudência para o planejamento de atividades. Ressalte-se que reserva de datas e programação futura podem e devem ser negociados com a escolhida para gerir o Theatro no momento de elaboração do Plano de Trabalho especifico para celebração do Contrato de Gestão.

Resposta 5: Estão previstos nos projetos a manutenção e ampliação do sistema de detecção e alarme de incêndio; a implantação de Sistema de Proteção contra descargas atmosféricas – SPDA; manutenção e ampliação de hidrantes, iluminação de emergência e sistema de SPK, além de complementação de corrimãos existentes. Assim, com base nos projetos a executar, está estimado o custo total de R$ 8 milhões de reais, que podem ser reavaliados e também ter parte programada para o orçamento de 2022.

Resposta 6: Não há favorecimento para nenhuma Organização Social, pois o Plano Anual somente é exequível no Theatro Municipal e pela instituição que tiver um Contrato de Gestão com FTMSP. Ademias, a antiga gestora do Theatro Municipal já consentiu com a transferência de proponência.

Além disso, é importante destacar que: (i) as metas de captação são proporcionais ao período de contrato vigente em 2021, (ii) os contratos de permissionárias podem ser continuados; (iii) os valores de leis de incentivo nunca foram majoritários do total das receitas de captação (em relação às demais fontes - permissionárias, bilheterias, cessões onerosas) e isso foi levado em consideração para o cálculo de 10%; (iv) conforme mencionado em vários trechos do Edital e da minuta de Contrato de Gestão, a depender dos desdobramentos da pandemia e do enfrentamento da covid-19, todas as metas podem ser repactuadas, negociadas e ajustadas, inclusive as de captação.

Atenciosamente, Leticia Schwarz, Presidente da Comissão de Seleção

 

2) De: alessandra@sustenidos.org.br _ Enviada: qua 31/03/2021 17:53 _ Para: Edital Theatro Assunto: DÚVIDAS REFERENTES AO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 01/FTMSP/2020
 

Prezada Sra. Letícia Schwarcz,
Muito obrigada pela pronta resposta.
Acrescento, aqui, algumas dúvidas complementares:
1) Qual o valor mensal de vale-refeição/vale alimentação pago individualmente pela atual OS gestora ? Quantas pessoas recebem estes benefícios ?
2) No entendimento da Fundação, há algum tipo de interdição quanto ao pagamento de despesas indiretas com recursos do repasse ? Se houver, quais seriam os itens não autorizados ?


Atenciosamente, Alessandra
 

Resposta: Prezada Alessandra,
Seguem as respostas para suas questões:

1) Qual o valor mensal de vale-refeição/vale alimentação pago individualmente pela atual OS gestora? Quantas pessoas recebem estes benefícios ?

O valor diário de vale refeição/alimentação é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). O valor total a ser creditado é calculado de acordo com a quantidade de dias trabalhados. Todos os empregados contratados em regime CLT que tenham jornada superior a 30 (trinta) horas semanais têm direito ao auxílio-refeição.
A execução do mês de fevereiro de 2020, destes benefícios foi a seguinte:

Valor* Quantidade
R$ 125,00 1
R$ 250,00 1
R$ 300,00 2
R$ 350,00 1
R$ 318,00 1
R$ 375,00 9
R$ 425,00 3
R$ 475,00 2
R$ 500,00 61
R$ 509,00 1
R$ 525,00 1
R$ 550,00 2
R$ 575,00 2
R$ 600,00 383
R$ 609,00 3
R$ 650,00 1
Total  474

*A variação dos valores da execução de fevereiro leva em consideração os dias trabalhados dos funcionários e ajustes de valores a receber.


Para fins comparativos, abaixo, segue os valores pagos ao fornecedor que realiza a gestão dos valores de Vale Alimentação e Vale Refeição nos três últimos meses.

PERÍODO DO PAGAMENTO VALOR PAGO
Dezembro R$ 245.593
Janeiro R$ 274.036
Fevereiro R$ 310.254

2) No entendimento da Fundação, há algum tipo de interdição quanto ao pagamento de despesas indiretas com recursos do repasse ? Se houver, quais seriam os itens não autorizados ?

A Fundação não tem nenhuma interdição quanto ao pagamento de despesas indiretas, desde que sejam necessárias à execução do objeto, estejam previstas no programa de trabalho, e realizadas segundo o parâmetro da economicidade e de acordo com o Manual de compras divulgado

Atenciosamente, Leticia Schwarz, Presidente da Comissão de Seleção

 

3) De: thiago.donnini@sustenidos.org.br _ Enviada: quinta-feira, 01/04/2021 15:56 _ Para: Edital Theatro Assunto: Esclarecimentos

Boa tarde
Em relação ao Edital, item 3, subitem 3.1.1, alíneas "p" e "n", abaixo descritas, solicito esclarecimento sobre os pontos que serão apresentados em seguida, tendo em vista que a Resolução do TCM utilizada como parâmetro contém diversas imprecisões e não esclarece, por si só, as questões que serão formuladas:
EDITAL
3. DOCUMENTAÇÃO E PROGRAMA DE TRABALHO
3.1.1. Envelope Lacrado nº 1
n) declaração em papel timbrado, para os efeitos do artigo 7º do Decreto nº 53.177/2012, assinada por todos os dirigentes da Organização Social, atestando que não incidem nas vedações constantes do artigo 1º do referido decreto, conforme modelo do “Anexo I - Declaração dos dirigentes da Organização Social”;
p) certidão negativa de ações de insolvência civil, ou documento equivalente, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica em data não superior a 60 (sessenta) dias da data da abertura do certame, se outro prazo de validade não constar do documento;
r) comprovantes de que a entidade não apresenta restrição para licitar e/ou contratar com a Administração Pública, conforme Resolução TCMSP nº 12/2019, que aprova a Instrução nº 02/2019, obtidos nos seguintes cadastros: r.1) Apenados PMSP; (...) r.2) Apenados TCESP; (...) r 4.3. CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas) – Empresas e pessoas físicas impedidas de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração. Em todas as esferas e nos três Poderes; (...) r.4.4) CNIA (Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade), em relação a todos os dirigentes da Organização Social
(n) Para os efeitos da declaração acima, o termo "dirigente" (Decreto nº 53.177/2012) corresponde apenas e tão somente aos diretores da organização?
(p) Como não há, no TJSP, a certidão negativa de insolvência civil, o que se pode entender como "documento equivalente"? (Cf. https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do)
(r1) Como não existe certidão municipal, mas apenas a lista de apenados da PMSP, a organização deve produzir declaração de que não incide na lista? (Cf. https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/governo/gestao/coordenadoria_de_bens_e_servicos__cobes/empresas_punidas/index.php?p=9255)
(r2) As certidões do TCESP devem ser expedidas para as duas modalidades disponíveis? (Cf. https://www.tce.sp.gov.br/pesquisa-na-relacao-de-apenados)
(r4) Qual documento deverá ser expedido no âmbito do SICAF, uma vez que a organização não esteja cadastrada nesse sistema?
(r 4.3) Qual seria o documento a ser expedido, neste caso (CEIS), uma vez que o portal não emite certidões? A exigência que alude ao alcance de todas as esferas e dos três poderes deve ser interpretada de que modo? A exigência está vazada, afinal, em termos precisos ou se trata de uma incorreção? (Cf. http://www.portaltransparencia.gov.br/pagina-interna/603245-ceis)
(r 4.4) O termo "dirigente" corresponde apenas aos diretores da organização? As certidões do referido sistema devem ser emitidas em todos os níveis? (cf. https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php )

Agradeço pela atenção, Thiago Lopes Ferraz Donnini, Gerente / Núcleo Juridico

Resposta:

Prezado,
Seguem abaixo os esclarecimentos.

n) Para os efeitos da declaração acima, o termo "dirigente" (Decreto nº 53.177/2012) corresponde apenas e tão somente aos diretores da organização?

R: Sim, o termo dirigente refere-se somente aos diretores e/ou Presidente da instituição devidamente designados na forma do estatuto da O.S. com poderes de administração, gestão ou controle da pessoa jurídica, habilitada a assinar contratos, parcerias em seu nome.

(p) Como não há, no TJSP, a certidão negativa de insolvência civil, o que se pode entender como "documento equivalente"? (Cf. https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do)

R: Se entende por documento equivalente a certidão cível online ou certidão do distribuidor cível nos termos do comunicado SPI nº 53/2015, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, caderno administrativo, de 17.12.2015, página 14.

(r1) Como não existe certidão municipal, mas apenas a lista de apenados da PMSP, a organização deve produzir declaração de que não incide na lista? (Cf. https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/governo/gestao/coordenadoria_de_bens_e_servicos__cobes/empresas_punidas/index.php?p=9255)

R: O item do edital menciona a apresentação de comprovantes sem especificar o se tipo, desse modo poderá ser encaminhado cópia da lista, tela do sistema ou comprovante hábil que comprove a não incidência nessa condição. Em todo o caso, a consulta a lista de apenados da PMSP é prerrogativa da comissão de seleção e poderá ser feita durante a sessão pública do certame.


(r2) As certidões do TCESP devem ser expedidas para as duas modalidades disponíveis? (Cf. https://www.tce.sp.gov.br/pesquisa-na-relacao-de-apenados)

R: Deve ser expedida a certidão de não impedimento de licitar e contratar.


(r4) Qual documento deverá ser expedido no âmbito do SICAF, uma vez que a organização não esteja cadastrada nesse sistema?

R:Serão consultadas as restrições que a proponente possui para contratar com a administração pública nos termos da resolução 12/2019 do TCMSP. Sugerimos que a proponente faça o cadastro no SICAF.

(r 4.3) Qual seria o documento a ser expedido, neste caso (CEIS), uma vez que o portal não emite certidões? A exigência que alude ao alcance de todas as esferas e dos três poderes deve ser interpretada de que modo? A exigência está vazada, afinal, em termos precisos ou se trata de uma incorreção? (Cf. http://www.portaltransparencia.gov.br/pagina-interna/603245-ceis)

R: O item do edital menciona a apresentação de comprovantes sem especificar o se tipo, desse modo poderá ser encaminhado cópia da lista, tela do sistema ou comprovante hábil que comprove a não incidência nessa condição. Será consultado junto ao CEIS se há alguma sanção ou impedimento da proponente em contratar com o poder publico na União, Estados e Municípios em seus poderes executivo, legislativo e judiciário. Em todo o caso, a consulta ao CEIS é prerrogativa da comissão de seleção e poderá ser feita durante a sessão pública do certame.

(r 4.4) O termo "dirigente" corresponde apenas aos diretores da organização? As certidões do referido sistema devem ser emitidas em todos os níveis? (cf. https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php )

R: O termo dirigente refere-se somente aos diretores e/ou Presidente da instituição devidamente designados na forma do estatuto da O.S. com poderes de administração, gestão ou controle da pessoa jurídica, habilitado a assinar contratos e parcerias em seu nome. As certidões deverão ser emitidas para todos aqueles assim designados no estatuto da instituição.

Atenciosamente, Leticia Schwarz, Presidente da Comissão de Seleção

 

4) De: katia.catalano@cqs.adv.br _ Enviada: quinta-feira, 01/04/2021 10:57 _ Para: Edital Theatro _ Assunto: Questionamentos Edital de Chamamento Público nº 01/FTMSP

À Comissão Especial de Seleção,

 

Na qualidade de advogados do Instituo Baccarelli, e em conformidade com o procedimento descrito no item 15.7, vimos propor os seguintes questionamentos e dúvidas acerca do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 01/FTMSP/2020:

 

 

QUANTO À PARTE 1 – EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO:

 

1) Quanto ao Item 7.1., Eixo 1, item 3 do Edital de Chamamento Público:

Esse item atribui pontuação final de até 05 pontos para a “gestão eficiente de recursos, comprovada por meio de relatórios de auditorias e/ou análise de prestação de contas em parcerias realizadas nos últimos dez anos ou em curso.”

Diante disso, apresentamos as seguintes dúvidas:

a. Os relatórios de auditoria mencionados devem ser necessariamente públicos ou podemos entender que auditores independentes também serão considerados para fins da atribuição de pontos aos candidatos?

b. O conceito de “parceria” utilizado no item acima inclui (i) convênios firmados antes da vigência da Lei n° 13.019/2014?; (ii) projetos incentivados nos âmbitos federal, estadual e municipal?; e (iii) contratos administrativos firmados com o Poder Público cujo objeto seja idêntico ao do presente Edital?

2) Quanto ao Item 11.16 do Edital de Chamamento Público:

11.16. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas e captação de recursos, incluindo aqueles decorrentes de leis de incentivo à cultura nos âmbitos federal, estadual ou municipal, serão devolvidos à FTMSP ou repassados à nova entidade gestora, conforme interesse da administração pública, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria.

Acreditamos que o Edital tenha incorrido em erro ao afirmar que o saldo remanescente relativo aos recursos decorrentes de leis de incentivo à cultura nos âmbitos federal, estadual e municipal deverão ser transferidos à FTMSP ou repassados à nova entidade gestora ao final do contrato. O repasse dessa modalidade de recursos não seria nem mesmo possível em termos práticos, considerando que se trata de renúncias fiscais, promovidas por entes federativos alheios ao contrato de gestão ora considerado.

Assim, questionamos: podemos entender que a previsão do Item 11.16 do Edital não inclui os recursos decorrentes de leis de incentivo à cultura nos âmbitos federal, estadual e municipal?

3) Quanto ao Item 13.6 do Edital de Chamamento Público:

13.6. A intempestividade na entrega da prestação de contas pela entidade gestora e a aprovação com ressalvas da prestação de contas poderão suspender o pagamento das parcelas seguintes do repasse relacionado ao Contrato de Gestão, até que sejam sanadas as irregularidades verificadas.

Destacamos que em caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas não se haveria de falar em qualquer irregularidade cometida por parte da entidade – restando sem sentido, portanto, a previsão de suspensão dos repasses “até que sejam sanadas as irregularidades verificadas”.

Além da contradição lógica da frase, sabe-se que a suspensão dos repasses é uma medida bastante grave, que afeta o planejamento e o desempenho das atividades de interesse público pela entidade – devendo, portanto, sempre estar atrelada a graves problemas ou irregularidades cometidas pela OS.

Em suma, a mera aprovação com ressalvas da prestação de contas da entidade (que nem chega a ser uma irregularidade) não justifica a suspensão do pagamento das parcelas seguintes do repasse relacionado ao Contrato de Gestão.

Por essa razão, questionamos: podemos considerar que o item 13.6, ao indicar a suspensão dos repasses em caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, na verdade se refere aos casos de reprovação das contas da entidade?

QUANTO À PARTE 2 - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PROGRAMA DE TRABALHO

4) Quanto ao Item 2.2. do Termos de Referência para Elaboração de Programa de Trabalho:

Ao descrever as condições da Praça das Artes, esse item afirma que “o vão livre do térreo tem sido ocupado para shows gratuitos, organizados pela Secretaria Municipal de Cultura ou por meio de parcerias.”

Sobre isso, apresentamos a seguinte dúvida: os custos envolvidos na realização desses shows (como gastos com infraestrutura, segurança, limpeza, etc.) serão arcados pela Secretaria Municipal de Cultura, pela FTMSP ou pela OS selecionada?

QUANTO À PARTE 3 - MINUTA DO CONTRATO DE GESTÃO

5) Quanto à cláusula 2.1.47 da Minuta do Contrato de Gestão:

Pela cláusula 2.1.47, a contratada se compromete a “realizar as adequações já aprovadas pelo Corpo de Bombeiros de forma a obter o AVCB para o edifício do Theatro Municipal, no prazo de 12 (doze) meses a partir da assinatura do contrato, prorrogáveis mediante justificativa a ser submetida à aprovação da CONTRATANTE.”

No entanto, para que os candidatos possam precificar devidamente no orçamento as adequações mencionadas, é essencial saber quais as providências já aprovadas pelos corpos de bombeiros.

Assim, questionamos:

a. É possível que as adequações já aprovadas pelo corpo de bombeiros sejam disponibilizadas aos candidatos? Em caso negativo, subsidiariamente:

b. É possível entender que os valores correspondentes financeiros correspondentes às adequações serão repassados à OS através de Termo Aditivo?

6) Quanto à cláusula 4.6. da Minuta do Contrato de Gestão:

A cláusula 4.6. impõe a obrigatoriedade do cumprimento na totalidade das metas previstas, mesmo que a OS contratada não efetue na integralidade a captação de recursos a que se comprometeu:

4.6. O total de recursos para a realização de cada Programa de Trabalho Anual será correspondente à soma do repasse a ser efetuado pela CONTRATANTE mais a captação de recursos a ser realizada pela CONTRATADA dentro da meta estabelecida, ficando a CONTRATADA comprometida a realizar a totalidade das metas previstas anualmente no Programa de Trabalho mesmo que não efetue a integralidade da captação de recursos a que se comprometeu, conforme item 4.5 desta cláusula, podendo para tanto otimizar os recursos repassados e buscar parcerias não-financeiras.(...).

Em análise do Quadro de Metas (Anexo 1), verifica-se que o montante da captação obrigatória de recursos pela entidade é de 10% (no primeiro ano), 15% (no segundo e terceiro anos) e 18% (no quarto e quinto anos) sobre o total do orçamento anual.

Assim, acreditamos, primeiramente, que o percentual de captação pela entidade, estipulado no item 11.1 do Quadro de Metas, é excessivamente alto, principalmente considerando as dificuldades reais e sabidas decorrentes da atual pandemia de Covid-19.

Em segundo lugar, não parece razoável que a OS seja obrigada a realizar todas as metas do Plano de Trabalho anual na hipótese do percentual de captação não ser atingido, já que o cumprimento da captação esperada depende de pessoas e fatos alheios aos esforços da entidade, e seu descumprimento não pode ser atribuído à sua culpa.

À exemplo dos Contratos de Gestão firmados em outras esferas, o mais adequado é estabelecer uma meta mínima razoável de captação obrigatória (em torno de 3 a 4%, por exemplo); e admitir que algumas ações e metas do Plano de Trabalho estejam condicionadas à captação superior a esse mínimo, de modo a não onerar excessivamente a entidade. Trata-se, em suma, de incorporar a distinção usual entre metas obrigatórias e metas condicionadas à captação adicional de recursos pela entidade.

Diante disso, questionamos: é possível entender que haverá espaço para negociação do conteúdo da cláusula 4.6 (e, consequentemente, do item 11.1 do Quadro de Metas), no sentido de estabelecer uma meta de captação mínima em torno de 3-4% e de condicionar algumas ações e metas à captação superior a esse valor?

7) Quanto à cláusula 8.4.5 da Minuta do Contrato de Gestão:

A Minuta do Contrato de Gestão estabelece que a contratada, ao receber os pareceres da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização e a manifestação da Comissão de Avaliação, poderá apresentar recurso ao Diretor Geral, nos termos da Lei Municipal n.15.380/2011.

Nesse contexto, a cláusula 8.4.5 da Minuta prevê que, “caso o recurso seja provido, o acerto de valores a repassar, se houver, será efetuado no repasse subsequente.” Ou seja, nesses termos, mesmo caso se comprove que a retenção foi indevida, a entidade deverá esperar o repasse trimestral ou semestral subsequente, comprometendo o fluxo de caixa e a capacidade de atuação da entidade.

Por isso, questionamos: será possível negociar o repasse imediato dos valores retidos em caso de provimento do recurso referido na cláusula 8.4.5., de modo que não seja necessário esperar o repasse subsequente?

Ficamos no aguardo. Por favor, confirmem o recebimento do presente e-mail. Desde já, muito obrigada.

Katia Catalano


Respostas: 

 

Prezadas,

Seguem as respostas aos questionamentos abaixo.

Importante mencionar que os entendimentos acatados foram retificados e a publicação devidamente encaminhada ao DOC de São Paulo, bem como efetivada no site da FTM SP.


1) Quanto ao Item 7.1., Eixo 1, item 3 do Edital de Chamamento Público:

a. Os relatórios de auditoria mencionados devem ser necessariamente públicos ou podemos entender que auditores independentes também serão considerados para fins da atribuição de pontos aos candidatos?

Resposta: As auditorias aceitas devem ter sido realizadas por órgãos públicos.


b. O conceito de “parceria” utilizado no item acima inclui (i) convênios firmados antes da vigência da Lei n° 13.019/2014?;

Resposta: Sim.

(ii) projetos incentivados nos âmbitos federal, estadual e municipal?; e

Resposta: Sim

(iii) contratos administrativos firmados com o Poder Público cujo objeto seja idêntico ao do presente Edital?

Resposta:

Não, pois não possuem a obrigação de prestar contas

 

2) Quanto ao Item 11.16 do Edital de Chamamento Público:

Resposta:

Consideramos correto o entendimento. A retificação foi providenciada, conforme publicação.

 

3) Quanto ao Item 13.6 do Edital de Chamamento Público:

Resposta:

Consideramos parcialmente correto o entendimento. A suspensão de refere a casos de atraso na prestação de contas e omissão total ou parcial no dever de prestar contas, além de rejeição. A retificação foi providenciada, conforme publicação.

 

 

4) Quanto ao Item 2.2. do Termos de Referência para Elaboração de Programa de Trabalho:

 

Resposta:

A ocupação do vão livre é sempre previamente acordada entre as partes envolvidas. Os gastos operacionais com infraestrutura e manutenção, em geral, são da OS selecionada, a depender da pactuação, tendo em vista que o uso do espaço pela SMC, por vezes, está previsto no quadro de metas do contrato de gestão, conforme descrito no item de projetos especiais do quadro de metas.

 


5) Quanto à cláusula 2.1.47 da Minuta do Contrato de Gestão:

 

a. É possível que as adequações já aprovadas pelo corpo de bombeiros sejam disponibilizadas aos candidatos? Em caso negativo, subsidiariamente:

Resposta:

Os projetos estão disponíveis no site da Fundação em “documentação complementar atualizada” (https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/cultura/fundacao_theatro_municipal/index.php?p=29383). Adequações, projetos técnicos e projetos executivos serão disponibilizados detalhadamente para a instituição vencedora do atual chamamento. Boa parte das adequações foi desdobrada em projetos que estão em fases diferentes de aprovação pelos órgãos de proteção do patrimônio. Estão previstos nos projetos a manutenção e ampliação do sistema de detecção e alarme de incêndio; a implantação de Sistema de Proteção contra descargas atmosféricas – SPDA; manutenção e ampliação de hidrantes, iluminação de emergência e sistema de SPK, além de complementação de corrimãos existentes. Assim, com base nos projetos a executar, está estimado o custo total de R$ 8 milhões de reais, que poderão ser reavaliados e também ter parte programada para o orçamento de 2022.

b. É possível entender que os valores correspondentes financeiros correspondentes às adequações serão repassados à OS através de Termo Aditivo?

Resposta:

Esse item será retificado aumentando o prazo para 18 meses, considerando que parte dos projetos ainda está em análise pelos órgãos de proteção do patrimônio. Os valores envolvidos não necessariamente serão objeto de aditamento. As obras devem ser previstas no Plano de Trabalho da instituição efetivamente selecionada para gestão do Complexo Theatro Municipal. Parte dos recursos pode ser proveniente de receitas próprias.

 

6) Quanto à cláusula 4.6. da Minuta do Contrato de Gestão:

 

Resposta:

As metas de captação são proporcionais ao ano e sempre são passíveis de negociação e repactuação, ainda mais no cenário de pandemia. As metas de captação não são altas e foram elaboradas levando em consideração o histórico de captação até mesmo tímido de gestoras anteriores, bem como a comparação com a captação realizadas por instituições semelhantes ao Theatro.

Além do mais, o recurso do repasse municipal foi estudado criteriosamente para que desse cobertura às metas do Contrato de Gestão.

Afirmar a possibilidade de repactuação não representa compromisso antecipado em torno do percentual sugerido.

Ainda, é importante notar que, de acordo com anexo de instruções para elaboração do Plano de Trabalho, mais de R$ 15 milhões deverão ser alocados na programação. Esse valor foi devidamente justificado como adequado para a consecução das metas de produção e não depende de captação.

7) Quanto à cláusula 8.4.5 da Minuta do Contrato de Gestão:

Resposta:

Eventual desconto de repasse se dará percentualmente sobre o valor de meta não cumprida anteriormente. Caso a instituição entre com um recurso e esse venha a ter provimento, o valor eventualmente retido só poderá ser efetuado no repasse subsequente, dado que os empenhos são realizados trimestralmente, com base no valor definido pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, a depender da análise dos relatórios de resultados.

Atenciosamente, Leticia Schwarz, Presidente da Comissão de Seleção

Prezada,
Cumpre adicionar na resposta ao seu questionamento de número 5 ("O item 2.1.47 da minuta do contrato de gestão prevê a realização de adequações já aprovadas pelo Corpo de Bombeiros de forma a obter o AVCB para o edifício do Theatro Municipal, no prazo de 12 (doze) meses a partir da assinatura do contrato, prorrogáveis mediante justificativa a ser submetida à aprovação da CONTRATANTE. Já foi feita uma estimativa de valor destas adequações ? Qual é o valor estimado ?), a seguinte informação:

Esse item será retificado aumentando o prazo para 18 meses, considerando que parte dos projetos ainda está em análise pelos órgãos de proteção do patrimônio.

Os projetos estão disponíveis no site da Fundação em “documentação complementar atualizada” (https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/cultura/fundacao_theatro_municipal/index.php?p=29383). Adequações, projetos técnicos e projetos executivos serão disponibilizados detalhadamente para a instituição vencedora do atual chamamento. Boa parte das adequações foi desdobrada em projetos que estão em fases diferentes de aprovação pelos órgãos de proteção do patrimônio.

Atenciosamente, Leticia Schwarz Presidente da Comissão de Seleção

5) De: katia.catalano@cqs.adv.br _ Enviada: segunda-feira, 05/04/2021 20:04 _ Para: Edital Theatro _ Assunto: Questionamentos Edital de Chamamento Público nº 01/FTMSP

À Comissão Especial de Seleção,

Em complementação ao e-mail abaixo, podemos entender que a CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÕES CÍVEIS emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especificamente de AÇÕES CÍVEIS, FAMÍLIA E SUCESSÕES, FALÊNCIAS, CONCORDATAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, EXECUÇÕES FISCAIS E JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS , no período de 10 (dez) anos anteriores à data do edital, atenderá ao item 3.1.1, alínea “p” do Edital, que indica: “certidão negativa de ações de insolvência civil, ou documento equivalente, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica em data não superior a 60 dias da data da
abertura do certame, se outro prazo de validade não constar do documento”.

Considerando, neste caso, que a proponente é do Estado de São Paulo.

Att. Katia Catalano

Resposta:

Prezada,
Em resposta à dúvida, afirmamos que sim, o documento mencionado é considerado um equivalente, de acordo com o disposto no item 3.1.1, alínea “p” do Edital: "certidão negativa de ações de insolvência civil, ou documento equivalente, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica em data não superior a 60 dias da data da
abertura do certame, se outro prazo de validade não constar do documento”.

Atenciosamente, Leticia Schwarz, Presidente da Comissão de Seleção
 

6) De: thiago.donnini@sustenidos.org.br _ Enviada: quinta-feira, 05/04/2021 18:33 _ Para: Edital Theatro Assunto: Esclarecimentos

Obrigado.
O SICAF é o sistema voltado ao pré-cadastro dos fornecedores do Governo federal (ou seja, mantido para quem participa de licitações federais) e, além disso, as demais certidões solicitadas pelo Edital da FTM incluem, substancialmente, impedimentos, sanções e demais restrições no âmbito federal. Isto é, o SICAF, por si só, não mede qualquer informação relevante.
Considerando, ainda, o tempo e as providências necessárias ao cadastro no SICAF, qual seria a justificativa da recomendação abaixo?
R:Serão consultadas as restrições que a proponente possui para contratar com a administração pública nos termos da resolução 12/2019 do TCMSP. Sugerimos que a proponente faça o cadastro no SICAF.

Grato
Thiago Donnini

Resposta:

Prezado,

A FTMSP recomendou a um possível proponente o cadastro no SICAF, ficando a critério do interessado o cadastro no SICAF.
De todo modo, o edital do chamamento público nº 01/FTMSP/2020 prevê em seu item 3.1.1, alínea r:
“r) comprovantes de que a entidade não apresenta restrição para licitar e/ou contratar com a Administração Pública, conforme Resolução TCMSP nº 12/2019, que aprova a Instrução nº 02/2019, obtidos nos seguintes cadastros:
r.4) Sistemas Federais:
r.4.1) SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores)”.

Como se depreende da leitura da cláusula acima, a exigência de consulta ao SICAF ocorre em atendimento a resolução TCMSP nº 12/2019 do Tribunal de Contas do Município que estabelece um rol não exaustivo de documentos serem consultados pela Administração Pública Municipal, previamente à celebração dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Desse modo, a não inscrição no SICAF não impede a participação da proponente no chamamento. Contudo, haverá necessidade de apresentação de comprovante de não restrição para licitar e/ou contratar com a administração pública de inúmeros cadastros e sistemas federais, incluindo o SICAF.

Atenciosamente, Leticia Schwarz, Presidente da Comissão de Seleção

7) De: katia.catalano@cqs.adv.br _ Enviada: terça-feira, 06/04/2021 13:41 _ Para: Edital Theatro _ Assunto: Questionamentos Edital de Chamamento Público nº 01/FTMSP

Caros,

Quanto ao item:

“r)comprovantesdequeaentidadenãoapresentarestriçãoparalicitare/oucontratarcomaAdministraçãoPública,conformeResoluçãoTCMSPnº12/2019,queaprovaaInstruçãonº02/2019,obtidosnosseguintescadastros:

r.1) ApenadosPMSP;”

A PMSP não fornece uma certidão negativa. Devemos imprimir a última lista dos apenados e incluí-la no envelope de habilitação?

Att.

Resposta:

 

Prezada,

Em resposta a sua dúvida, o item do edital menciona a apresentação de comprovantes sem especificar o tipo. Desse modo poderá ser encaminhado cópia da lista, tela do sistema ou comprovante hábil que comprove a não incidência nessa condição. Em todo o caso, a consulta a lista de apenados da PMSP é prerrogativa da comissão de seleção e poderá ser feita durante a sessão pública do certame.

Atenciosamente, Leticia Schwarz Presidente da Comissão de Seleção