RESOLUÇÃO Nº 54 / CMDCA / 1999

Considerando que a criança e o adolescente têm direito a educação, que vise ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, como preparação ao exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo-lhes assegurado:
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
- processo educacional que respeite os valores culturais, artísticos e históricos, próprios do contexto social da criança e do jovem, com liberdade de criação e acesso às fontes de cultura;


Considerando a proibição a qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Entende-se por aprendizagem a formação técnico-profissional, ministrada segundo as diretrizes e bases da educação em vigor:
- garantia de acesso e freqüência obrigatória ao Ensino Fundamental;
- atividades compatíveis com o desenvolvimento do adolescente;
- horário especial para o exercício das atividades;
- ao adolescente, a partir de 16 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e providenciários;
- ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido;
- ao adolescente até 16 anos é assegurado bolsa de aprendizagem;


Considerando que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente;


Considerando que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideais e crenças, dos espaços e objetos pessoais, não os submetendo a tratamento desumano, violento, vexatório ou constrangedor;


Considerando que os direitos fundamentais da criança e do adolescente devem ser resguardados, não sendo objeto de qualquer forma de negligencia, descriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;


Considerando que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais;


Considerando as diretrizes da política de atendimento, através da municipalização, da universalização das políticas sociais e das políticas compensatórias e suplementares;


Considerando que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das políticas de atendimento, tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;


Considerando que a Resolução 155 do CONANDA, resultante da II Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, recomenda aos Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos a extinção dos programas como Guarda-Mirim, Patrulheiro-Mirim e similares, uma vez que os mesmo não respondem às condições necessárias de proteção ao trabalho do adolescente;


Considerando que a permanência de crianças e adolescentes nas ruas da Cidade de São Paulo, exercendo atividade dessa natureza, afronta os princípios e direitos resguardados pela Lei Federal nº 8.069/90;


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais,


RESOLVE:


Artigo 1º - Deliberar pela não concessão de registro às entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam programas Guarda-Mirim, Patrulheiro-Mirim e similares no âmbito do Município de São Paulo.


Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.