RESOLUÇÃO Nº 49 / CMDCA / 1999

Enumera a documentação necessária à concessão do registro de inscrição e de suas alterações às entidades governamentais.


Considerando o disposto no artigo 8º, inciso XI, da Lei Municipal nº 11.123, de 22/11/91, que comete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a inscrição de programas, com especificação dos regimes de atendimento das entidades governamentais e não-governamentais, mantendo registro das inscrições e suas alterações;


Considerando o teor do artigo 90 da Lei nº 8.069, de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual:


Artigo 90 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I. orientação e apoio sócio-familiar;
II. apoio sócio-educativo em meio aberto;
III. colocação familiar;
IV. abrigo;
V. liberdade assistida;
VI. semiliberdade;
VII. internação.
Parágrafo Único - As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente RESOLVE:


Artigo 1º - Enumerar a documentação necessária à concessão do registro de inscrição e de suas alterações às entidades governamentais:
I requerimento dirigido ao presidente CMDCA/SP, solicitando inscrição do programa;
II plano de viabilidade de execução dos programas e projetos, detalhando os recursos físicos, humanos, financeiros e materiais, em consonância com a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III formulário da inscrição específica do CMDCA/SP, preenchido pelo órgão requerente;
IV descrição física dos equipamentos;
V documento que explicite a política de atendimento de cada programa.
VI alvará de funcionamento e verificação da regularidade do local em face do Código de Edificação, expedido pelo órgão competente do Município, com carimbo e papel timbrado.


Artigo 2º - Toda documentação deverá ser entregue em cópia reprográfica juntamente com os documentos originais para verificação.


Artigo 3º - Os órgãos da Administração direta e indireta que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes ficam obrigados a inscrever seus programas de atendimento no CMDCA da Cidade de São Paulo.
Parágrafo Único - Será negado registro aos órgãos da Administração direta e indiretaque não ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, bem como não apresentem planos de trabalho compatíveis com os princípios da Lei nº 8.069, de 13/07/90-Estatuto da Criança e do Adolescente.


Artigo 4º - O registro terá validade de 4 (quatro) anos, devendo ser atualizado ao término de tal prazo.
Parágrafo Único - A ocorrência de qualquer alteração, criação ou extinção de programa, deverá ser comunicada ao CMDCA/SP.


Artigo 5º - A entidade deverá desenvolver seu trabalho no Município de São Paulo.


Artigo 6º - As exigências contidas nos artigos 1º e 2º desta Resolução abrangem a concessão de registro, inscrição de programa e obtenção da 2ª (segunda) via do registro.


Artigo 7º - A entidade deverá apresentar os documentos relacionados no artigo 1º desta Resolução, no CMDCA/SP, com endereço à Rua da Figueira, 77, sala 305, Parque D. Pedro, às terças e quintas-feiras das 9h às 15h.


Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.