RESOLUÇÃO Nº 42 / CMDCA / 1998

Considerando o disposto na Lei 11.123, de 22/11/91, que comete ao Poder Municipal a organização do processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo;


Considerando que nos termos do parágrafo único do artigo 36 do Dec. 31.319, de 17/03/92, e do artigo 1º do Dec. 31.986, de 30/07/92, é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o processo eleitoral para a escolha, pela comunidade local, dos integrantes dos referidos Conselhos;


Considerando a Ordem Interna 12/98 - PREF. G. de 26/06/98, dirigida à Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar-Social - FABES.


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente RESOLVE:


Artigo 1º - Instituir a Comissão Eleitoral que coordenará o processo eletivo dos Conselheiros Tutelares, em conformidade com o artigo 7º do Dec. 31.986, de 30/07/92.


I. A Comissão Eleitoral será composta pelos seguintes membros:
1. Abibe Cohn
2. Ana Maria Franco de Andrade Miranda
3. Claúdia Leles de Almeida
4. Débora Kátia Pini
5. Heloisa Maia de Oliveira
6. Nancy Caruso T.M. Ventura
7. Renato Márcio do Nascimento
8. Terezinha Helena Martins Almeida

 

II. A competência da Comissão Eleitoral está definida no artigo 8º do Dec. 31.896, 30/07/92.


Artigo 2º - Designar a data de 7 de Novembro de 1998, para que se efetue a eleição dos membros dos 20 Conselhos Tutelares do Município de São Paulo.


Artigo 3º - Inscrever os candidatos no período compreendido entre os dias 17 de agosto de 1998 e 18 de setembro de 1998, na Casa das Retortas - Rua da Figueira, 77, no horário das 10:00 às 16:00 horas, encerrando-se impreterivelmente nessa data.


Artigo 4º - São requisitados para inscrição e registro dos candidatos a membros dos Conselhos Tutelares:
a- ter reconhecida idoneidade moral;
b- ter idade superior a 21 anos;
c- ter residência no Município de São Paulo;
d- estar no gozo dos direitos políticos;
e- ter reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente.


Artigo 5º - Os candidatos que preencham todos os requisitos mencionados no artigo anterior deverão requerer sua inscrição, instruída com os seguintes documentos:
a- cédula de identidade;
b- título de Eleitor, com prova de votação na última eleição;
c- prova de residência;
d- prova de atuação profissional e de experiência junto à área de defesa dos direitos ou atendimento a criança e ao adolescente;
e- atestado de antecedentes criminais.


Artigo 6º - São impedidos de servir no mesmo Conselho Cônjuges e conviventes, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital, bem como aos integrantes da Comissão Eleitoral.


Artigo 7º - O inscritos deverão participar de curso preparatório para habilitação como candidatos aos Conselhos Tutelares, a ser organizado pelo CMDCA em local e data que oportunamente serão divulgados.


Artigo 8º - Estabelecer os seguintes prazos para:
I. publicação da relação dos inscritos 3 dias úteis após o encerramento das inscrições - 23/9;
II. interposição dos recursos de impugnação dos inscritos e do indeferimento de inscrição 3 dias úteis a contar da publicação da relação de candidatos - 28/09/98;
III. publicação do julgamento dos recursos 7 dias úteis após o decurso do prazo de recebimento desses recursos - 07/10/98;
IV. publicação da lista final dos candidatos aptos 3 dias úteis após a publicação do julgamento dos recursos - 13/10/98;
V. publicação da lista dos eleitos 5 dias úteis após o término da apuração dos votos - 13/11/98;
VI. interposição dos recursos de impugnação dos eleitos, 3 dias úteis após a publicação da lista dos candidatos eleitos - 18/11/98 e,
VII. publicação da lista final dos candidatos eleitos 5 dias após o recebimento dos recursos - 25/11/98.


Artigo 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.