RESOLUÇÃO Nº 11 / CMDCA / 1995

CONSIDERANDO o disposto na Lei 11.123 de 22.11.1991, que comete ao Poder Municipal a organização do processo da eleição dos membros dos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que os termos do art. 1° do Dec. 31986 de 30.07.92 é responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o processo eleitoral para a escolha pela comunidade local, dos integrantes dos referidos Conselhos;

CONSIDERANDO a Ordem Interna 6/95 de 28.06 de 28.06.1995 dirigida a FABES (Secretaria Municipal da família e Bem-Estar Social);

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente resolve:

I - A Comissão Eleitoral será composta pelos seguintes membros:
1 - ANTONIO CARLOS BARRETO
2 - HELOISA MAIA DE OLIVEIRA
3 - IBRAIM PAULO MASSOK
4 - JOÃO DE DEUS DO NASCIMENTO
5 - JÚLIO RENATO LANCELLOTI
6 - MARILENA FOLRES MARTINS
7 - MARIA REGINA CAZZANIGA MACIEL
8 - TEREZINHA HELENA MARTINS ALMEIDA

II - A competência da Comissão Eleitoral será definida no art. 8° do Dec 31.986 de 30.07.92;

Art. 2° - Designar a data de 11.11.1995 para que se efetue dos membros dos 20 Conselhos Tutelares do Município de São Paulo.

Art. 3° - Inscrição dos candidatos far-se-á no período compreendido entre o dia 10 de agosto de 1995 e 10 de setembro de 1995, na Rua da Figueira, 77 - Casa da Retortas, encerrando-se impreterivelmente nesta data.

Art. 4° - São requisitos para a inscrição e registro dos candidatos a membros dos Conselhos Tutelares.
a) Ter reconhecida idoneidade moral;
b) Ter idade superior a 21 anos;
c) Ter residência no Município de São Paulo;
d) Estar no gozo dos direitos políticos;
e) Ter reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 5° - os candidatos que preencham todos os requisitos mencionados no artigo anterior deverão requerer sua inscrição, instruída com os seguintes documentos:
a) Cédula de Identidade;
b) Título de Eleitor, com prova de votação na última eleição;
c) Prova de residência;
d) Prova de atuação profissional e de experiência junto a área de defesa dos direitos ou atendimento à criança e ao adolescente;
e) Atestado de antecedentes criminais;

Art. 6° - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio, sobrinho, padastro, madastra e enteado.
O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com a atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital, bem como aos integrantes da Comissão Eleitoral.

Art. 7° - Os candidatos participarão de curso preparatório para o exercício do mandato a ser organizado pelo CMDCA em local e data a serem oportunamente divulgados.

Art. 8° - Dos demais prazos:
I. Ficam estabelecidos, ainda, os seguintes prazos para:
a) Publicação da relação dos inscritos 3 dias após o encerramento das inscrições 13.09.95
b) Interposição dos recursos de impugnação dos inscritos e do indeferimento da inscrição 3 dias a contar da publicação da relação dos inscritos - 18.09.95
c) Publicação do julgamento dos recursos 7 dias após o decurso do prazo de recebimento de recursos - 27.09.95
d) Publicação da lista final dos candidatos aptos 3 dias após a publicação do julgamento dos recursos - 02.10.95
e) Interposição dos recursos de impugnação dos eleitos 3 dias após a publicação dos eleitos - 05.10.95
f) Publicação da lista dos candidatos eleitos, 5 dias após o recebimento dos recursos - 13.10.95

Publicada em 03.08.1995