RESOLUÇÃO Nº 8 / CMDCA / 1995

DAS SOLICITAÇÕES DE RECURSOS EM FAVOR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente corresponsabiliza a sociedade, além da família e do Estado, pela atenção aos Direitos da Criança e do Adolescente, através de ações conjuntas, estabelecendo e regulamentando princípios como os da descentralização administrativa, da municipalização e da Participação popular,
Serem os Fundos da Criança e do adolescente os mais legítimos destinatários, enquanto mecanismos para financiar e sustentar programas e outras elaborações de Políticas Publicas em favor da Criança e do Adolescente,
Ser crescente o numero de episódios que se integram à rotina de Cidade, desde Criança e Adolescente, suplicando em nome de entidades ou empresas, por recursos , ao publico, em troca ou não de produtos, em favor da Criança e/ou Adolescente, até entidades e empresas, melhor estruturadas, que estendam nos espaços de anúncios impressos ou no tempo da publicidade da TV, bem trabalhadas solicitações de recursos em defesa de melhores condições de vida à Criança e Adolescente,
Que nesses casos e em inúmeras outras solicitações procedentes ou não, provoca uma com concorrência desleal à captação de Fundos da Criança e do Adolescente, previstos na Lei 8.069/90.
Logo, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLVE,
Com base no artigo 88 do ECA, inciso IV, na Leis Municipais 11.247/92 e 11.123/91 em seu artigo 8.°, incisos I e II, que a formulação de pedidos de recursos em nome da Criança e do Adolescente somente será feita por entidades:
a) por entidades previamente registradas no CMDCA;
b) que demonstras tais contribuições, dentro dos preceitos legais, em balanço, conforme Resolução 4/6 deste Conselho;
c) que divulgue em 10% do espaço ocupado pelo anuncio impresso veiculado ou 10% do tempo da publicidade produzida para rádio e para a TV, informando o número da conta 001 - 45431-8 e do nome FUMCAD - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Está resolução entrará em vigor à partir da data de publicação.

Publicada em 06.07.1995