Confira o funcionamento de Feiras Livres, Mercados e Sacolões públicos durante a Fase Emergencial

A Fase Emergencial visa diminuir o número de pessoas aglomeradas nos equipamentos de abastecimento da cidade e vai durar pelos próximos 15 dias

A Prefeitura de São Paulo, por meio do Departamento de Abastecimento, esclarece que a Portaria de nº 003/2021, publicada neste sábado (13) em Diário Oficial, define as regras para funcionamento de Mercados e Sacolões públicos, Centrais de Abastecimento e Feiras Livres municipais, valendo a partir de hoje (15).

De acordo com o artigo 3 desta Portaria, os bares, restaurantes e bancas do ramo de atividades de comida, como pastéis, caldo de cana, água de coco, tapioca e similares, poderão vender seus produtos no sistema “delivery” e "drive-thru", sendo vedada a retirada destes alimentos no balcão por parte dos consumidores.

Já em relação às Feiras Livres, as bancas do ramo de atividades não essenciais (como livrarias, tabacarias, venda de roupas, acessórios, etc) não poderão ser montadas pelos próximos 15 dias, conforme explicado no artigo 2 da mesma Portaria.

Esta determinação da nova Fase Emergencial visa diminuir o número de pessoas aglomeradas, garantindo um abastecimento da cidade de São Paulo com mais segurança.

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Leia a Portaria na íntegra abaixo:

DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO E AGRICULTURA

PORTARIA Nº 003/2021 – SMSUB /ABAST

Dispõe sobre a padronização da restrição de funcionamento aplicada aos Equipamentos Públicos de Abastecimento da Cidade de São Paulo: Mercados, Sacolões, Centrais de Abastecimento e Feiras Livres, em grupos de atividades considerados não essenciais, na forma regulamentada pelo Decreto 48.182 de 06 de março de 2007, Portaria SMSUB/ABAST nº 51/12 e ABAST/SMSP n° 63/07 em atendimento ao Decreto Estadual nº 65.563 de 11 de março de 2021 e dá outras providências.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SUBPREFEITURAS POR SEU DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO E AGRICULTURA REPRESENTADO PELO SEU SECRETÁRIO EXECUTIVO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial pelo artigo 17, do Decreto nº 58.596 de 07 de janeiro de 2019 e artigo 35 do Decreto nº 59.775 de 18 de setembro de 2020.

CONSIDERANDO, as disposições contidas no Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinados ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, no período de 15 de março de 2021 à 30 de março de 2021.

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer diretrizes administrativas e operacionais para REGULAÇÃO das atividades consideradas não essenciais nos Equipamentos de Abastecimento na Cidade de São Paulo, sob jurisdição deste Departamento, respeitando o procedimento, condições e diretrizes estabelecidas no referido Decreto.

RESOLVE:
Art. 1º – Aos permissionários dos Mercados, Centrais de Abastecimento e Sacolões Municipais fica vedado, no período de 15 de março de 2021 à 30 de março de 2021, o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou sistema “pegue e leve”, sendo permitidos tão somente os serviços de entrega “delivery” e “drive-thru” para os seguintes ramos de atividade definidos na Portaria SMSUB/ABAST nº 51/12:
a. Subitem 2.1 Café: Exceto para a venda café torrado em grãos ou moído;
b. Subitem 2.2. Casa de Suco;
c. Subitem 2.3. Choperia;
d. Subitem 2.5. Lanchonete;
e. Subitem 2.6. Lanchonete Típica;
f. Subitem 2.7. Padaria;
g. Subitem 2.8 Pastelaria;
h. Subitem 2.9 Restaurante;
i. Subitem 2.10 Restaurante Típico;
j. Subitem 3.2. Artigos Religiosos;
k. Subitem 3.3. Bazar e Armarinhos;
l. Subitem 3.10. Papelaria;
m. Subitem 3.13. Utilidades Domésticas;
n. Subitem 3.14 Tabacaria.

Art. 2º – Aos feirantes devidamente matriculados fica vedado, no período de 15 de março de 2021 à 30 de março de 2021, a montagem de bancas para os seguintes ramos de atividade considerados não essenciais e definidos no Decreto 48.172/07:
a. Grupo 16 - utensílios domésticos em geral;
b. Grupo 17 - armarinhos, bijuterias, brinquedos exceto para artigos de perfumaria em geral, produtos para limpeza e higiene pessoal;
c. Grupo 18 - roupas em geral, meias, lenços, gravatas, bonés, roupas de cama, toalhas de mesa e banho;
d. Grupo 19 - calçados em geral, cintos e bolsas;
e. Subgrupo 21/02 - peças e acessórios para fogões, liquidificadores e panelas de pressão, pedras de afiar, sacos plásticos para lixo, sacos de pano, sacolas plásticas, miudezas para costura, acessórios para máquinas de costura, bijuterias, flores artificiais, pentes e presilhas para cabelos, cortadores e tesourinhas para unhas, artigos de papelaria em geral, livros e revistas usados, produtos artesanais não alimentícios e serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral.

Art. 3º – Aos feirantes devidamente matriculados fica vedado, no período de 15 de março de 2021 à 30 de março de 2021, o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou sistema “pegue e leve”, sendo permitidos tão somente os serviços de entrega “delivery” e “drive-thru” para os seguintes ramos de atividade definidos no Decreto 48.172/07 e Portaria ABAST/SMSP 63/07:
a. Grupo 13 - pastel e massa para pastel, salgados diversos fritos na hora;
b. Sub-grupo 14/01 - caldo de cana, água de coco "in natura" e bebidas em geral;
c. Sub-grupo 14/02 - água de coco -comercialização de água de coco, servida diretamente na fruta, sem a utilização de qualquer tipo de equipamento para resfriar a água;
d. Sub-grupo 15/01 - comidas típicas em geral ("yakissoba", tapioca, pamonha e churros), doces caseiros e lanches rápidos (exceto aqueles à base de carnes);
e. Sub-grupo 15/02 – tapioca.

Art. 4º - Ficará a cargo da Divisão de Equipamentos de Abastecimento e da Divisão de Feiras Livres, a responsabilidade de colocar em pratica as condutas previstas nos artigos 2º e 3º dentro de suas respectivas áreas de atuação;

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.