Esclarecimento sobre cobrança de ISS em feiras e eventos

Nota de esclarecimento

A Prefeitura de São Paulo esclarece que matéria divulgada recentemente na imprensa sobre cobrança de ISS em feiras e eventos interpreta de forma incorreta um ato individual da Secretaria Municipal da Fazenda (Solução de Consulta nº 05/2020) em resposta a Consulta Tributária apresentada pela Associação de Marketing Promocional (AMPRO).

Diferentemente do que afirma a reportagem, não houve alteração de entendimento ou reconhecimento de qualquer tipo de não cumulatividade do ISS devido em razão da prestação de serviços de marketing em feiras e eventos, eis que tal reconhecimento é vedado, exceto quando expressamente autorizado nos estritos termos da lei e do regulamento – o que não é o caso.

Em momento algum a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo reconheceu a não cumulatividade do ISS sobre serviços de feiras e eventos - a Solução de Consulta nº 05/2020 sequer menciona esse tipo de serviço. Ela versa especificamente sobre:

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; e

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.


Os serviços classificados no subitem 17.06 da lista, de natureza técnica de criação e planejamento das ações de marketing promocional, têm como base de cálculo a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo preço da produção em geral, correspondente à soma de todo e qualquer ingresso financeiro da operação, ainda que parte do serviço seja executado por terceiros.

Os serviços classificados no subitem 10.08 da lista, referente ao agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios, é a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, "fees", criação, redação e veiculação.

Já os serviços relativos a feiras, exposições, congressos e congêneres, bem como seu planejamento, organização e administração, estão classificados nos subitens 12.08 e 17.09 – subitens estes que, mais uma vez, não são em momento algum referidos na Solução de Consulta.

Ademais, a Solução de Consulta da Secretaria da Fazenda foi clara ao apontar que, no cenário da consulta formulada pela AMPRO, apenas estaria presente o serviço do subitem 10.08, relativo à contratação de “experts”, que são as agências e pessoas físicas especializadas que realizam atividades essenciais às ações de publicidade e propaganda promovidas pela agência intermediadora e prestadoras do serviço descrito pelo subitem 17.06.

Os serviços relacionados às ações de marketing promocional não permitem qualquer dedução e não incidem apenas sobre o valor das comissões, bonificações a qualquer título, honorários, "fees", criação, redação e veiculação. Esses serviços contemplam as ações de Marketing Promocional, ou “live marketing”.

A matéria publicada ‘desloca’ todos os serviços de publicidade para o subitem 10.08, como se todas as contratações dessas empresas fossem referentes a “experts” de publicidade e propaganda. Isso é incorreto: uma ação de marketing promocional que contrate motoristas, artistas, garçons e outros profissionais que não possam ser considerados “experts” da publicidade e da propaganda não poderá ser deslocada do subitem 17.06 para o 10.08 da lista de serviços.