RESOLUÇÃO Nº 94 / CMDCA / 2008

Foi apresentada a minuta de alteração da Resolução de nº 89 que após discussão, apresentação de alteração foi Aprovada por unanimidade, sendo a Resolução de nº 94 de 24 de março de 2008, conforme texto: RESOLUÇÃO 89/CMDCA/2006:

Resolução 094/CMDCA/2008

Dispõe sobre o procedimento para a concessão de registro, por 1 (um) ano, para organizações não-governamentais.

CONSIDERANDO que o artigo 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA) prevê que somente as entidades não-governamentais poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade;

CONSIDERANDO que os convênios com o Poder Público só são firmados com as entidades não-governamentais que possuam registro ativo no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA CIDADE DE SÃO PAULO - CMDCA/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

Artigo 1º. As entidades não-governamentais poderão solicitar registro no CMDCA/SP, com validade de seis (6) meses, desde que apresentados os documentos pertinentes aos projetos e/ou programas de implantação pretendido e laudo de habitabilidade quando for o caso, conforme previsão das Resoluções 47, 59, 06 e 68 do CMDCA/SP, observados os procedimentos para a concessão de registro.

Artigo 2º. O registro de poderá ser prorrogado por mais seis (6) meses, desde que apresentados documentos comprobatórios do processo de implantação do projeto e/ou programa pretendidos.

Artigo 3º. Após 9 (nove) meses da concessão do registro, as organizações deverão solicitar para o CMDCA/SP o registro de até 4 (quatro) anos, com a devida apresentação de toda a documentação pertinente aos respectivos programas e/ou projetos, conforme previsão das Resoluções do CMDCA/SP, bem como, principalmente, com a indicação exata das crianças e dos adolescentes atendidos (sexo e faixa etária).

Parágrafo Único. O registro de até 4 (quatro) anos não será concedido se as organizações ainda não tiverem iniciado os atendimentos e o CMDCA/SP comunicará ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade, bem como ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para a tomada das medidas cabíveis acerca das organizações.
Artigo 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.