RESOLUÇÃO Nº 48 / CMDCA / 1999

Enumera os requisitos necessários à concessão do registro de inscrição e de suas alterações às entidades não-governamentais com fins lucrativos:


Considerando o disposto no artigo 8º, inciso XI, da Lei Municipal nº 11.123, de 22/11/91, que comete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a inscrição de programas, com especificação dos regimes de atendimento das entidades governamentais e não-governamentais , mantendo registro das inscrições e suas alterações;


Considerando o teor dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069, de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais:


Artigo 90 - As entidades de atendimento são responsáveis pelamanutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I. orientação e apoio sócio-familiar;
II. apoio sócio-educativo em meio aberto;
III. colocação familiar;
IV. abrigo;
V. liberdade assistida;
VI. semiliberdade;
VII. internação.
Parágrafo Único - As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.


Artigo 91 - As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo Único - Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas;


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente RESOLVE:


Artigo 1º - Enumerar os requisitos necessários à concessão do registro de inscrição e de suas alterações às entidades não-governamentais com fins lucrativos:
I executar plano de trabalho compatível com os princípios da Lei 8.069/90;
II prestar atendimento sistemático e contínuo;
III estar regularmente constituída (registro em cartório);
IV oferecer instalações físicas compatíveis com o regime de atendimento proposto, em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
V realizar atendimento de acordo com os programas e regimes preceituados pelo artigo 90 do ECA;
VI ter em seu quadro pessoas idôneas;
VII apresentar a documentação exigida pelo CMDCA da cidade de São Paulo;
VIII constar das finalidades estatuárias da entidade o atendimento a crianças e/ou adolescentes.


Artigo 2º - Enumerar a documentação necessária à concessão do registro mencionada no artigo anterior:
I requerimento dirigido ao Presidente do C.M.D.C.A./SP, em papel timbrado da entidade, solicitando registro para funcionamento e inscrição do programa ou atualização de dados ou, ainda, segunda via do registro;
II plano de trabalho por programa, compatível com cada projeto, em total consonância com a Lei 8069/90;
III demonstrativo de instalação: planta física ou croqui do local;
IV prova de constituição legal;
a) Certidão atualizada do registro do estatuto da entidade no órgão competente ou o contrato;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ atualizado, bem como de cada unidade a ser inscrita;
c) Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças;
d) Certidão Negativa de Débito junto ao INSS - CND, com validade atualizada;
e) Certificado atualizado de matrícula ou credenciamento de órgãos municipais, estaduais e federais, se for o caso;
f) Balanço patrimonial e financeiro dos últimos 2(dois) anos, assinado pelo contador, pelo representante da entidade e pelo tesoureiro ou Conselho Fiscal;
g) inscrição estadual - ICM/ICMS, quando for o caso;
V Carimbo da entidade com o número do CNPJ, endereço, etc;
VI Relação numérica das crianças e adolescentes atendidos por faixa etária e sexo;
VII alvará de funcionamento e verificação da regularidade da entidade em face do Código de Edificação, expedido pelo órgão competente do Município, com carimbo e papel timbrado;
VIII alvará do Corpo de Bombeiros;
IX atestado da Secretaria da Saúde do Estado - Centro de Vigilância Sanitária, se for o caso;
X atestado de antecedentes dos dirigentes da entidade e de suas unidades;
XI comparecimento do Presidente ou de seu representante legal, munido da competente procuração, para entregar a documentação e assinar a declaração do CMDCA/SP;
XII toda documentação será submetida à avaliação e apreciação da Equipe de Apoio e Assessoria Técnica do CMDCA/SP.


Artigo 3º - Toda documentação deverá ser entregue em cópia reprográfica juntamente com os documentos originais para verificação.


Artigo 4º - O registro terá validade de 4 (quatro) anos, devendo ser atualizado ao término de tal prazo.
Parágrafo Único - A ocorrência de qualquer alteração, criação ou extinção de programa, deverá ser comunicada ao CMDCA/SP.


Artigo 5º - A entidade deverá desenvolver seu trabalho no Município de São Paulo.
Parágrafo Único - Os programas da entidade devem ser compatíveis com a Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


Artigo 6º - As exigências contidas nos artigos 1º e 2º desta Resolução abrangem a concessão de registro, inscrição de programa e obtenção da segunda via do registro.


Artigo 7º - A entidade deverá apresentar os documentos relacionados no artigo 2º desta Resolução, no CMDCA/SP, com endereço à Rua da Figueira, 77, sala 305, Parque D. Pedro, às terças e quintas-feiras, das 9h às 15h.


Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.