RESOLUÇÃO Nº 104 / CMDCA / 2013

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, no uso de suas atribuições, previstas na Lei Municipal nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, conforme a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.

CONSIDERANDO:
I- Considerando a prática democrática e a participação representativa;
II- Considerando a transparência e o controle na ação da aplicação de recursos proveniente do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD -;
III- Considerando a atribuição do Conselho do Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, estabelecido na lei 11.123/ de 22 de novembro de 1991- Art.8 –XVIII que dispõe sobre a promoção á conferências, estudos, debates e campanhas visando à formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes à criança e o adolescente;
IV- Considerando não haver normas e ou Diretrizes que discipline a participação em seminários, conferências, cursos, estudos, debates, audiências e encontros de questões referentes à criança e o adolescente, fora do município de São Paulo de delegação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, dos Conselhos Tutelares da cidade de São Paulo e convidados;
V- Considerando que o recurso disponibilizado para financiar tais representações trata-se de recurso público fonte Orçamento Municipal:

RESOLVE:
Art. 1: Para a deliberação de carta de anuência devera ser apresentada a mesa do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP:
I- A programação do evento a fim de demonstrar seu caráter de capacitação e ou formação de questões referentes à criança e o adolescente;
II- Projeto detalhado dos recursos a serem utilizados para a participação no evento a fim de que seja Deliberada carta de Anuência pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD – com 60 dias de antecedência da data do evento;

Parágrafo primeiro: o período de 60 dias será apenas para os eventos que já constarem da proposta orçamentária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, bem como do processo de licitação, caso contrário devera ser respeitado o prazo legal preconizado na legislação vigente para Licitações.
Parágrafo segundo: Devera ser realizada reunião preparatória da delegação onde será discutida a temática do encontro.

Art. 2: Em cada evento de participação externa devera o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, eleger responsável pela delegação, de acordo com a temática e ou comissão proponente do projeto para emissão de carta de anuência;

Art. 3: Para a participação nos Encontros e Seminários Estaduais a delegação de Conselheiros Tutelares será composta por 1(um) conselheiro de cada um dos Conselhos Tutelares da cidade de São Paulo, observada a seguinte norma:
I- O representante será escolhido em reunião de colegiado e posteriormente encaminhado oficio ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, constando no mínimo 3 (três) assinaturas, sem validade da própria assinatura;

Parágrafo único: Os Conselhos Tutelares que não encaminharem o oficio para homologar seus representantes até o prazo estabelecido perdera o direito a vaga, ficando a vaga remanescente disponibilizada para outro conselheiro tutelar indicado pela instância de organização de Conselheiros Tutelares denominadas “Setoriais”, de origem do Conselho Tutelar que declinou da participação.

Art. 4: Para a participação dos Conselheiros de Direitos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, as indicações serão realizadas pelas comissões e pela Diretoria Executiva, referendada em plenário do CMDCA, respeitando-se a paridade;

Parágrafo primeiro: as Comissões do CMDCA, que não cumprirem com o prazo determinado para o oferecimento dos nomes perdera o direito a vaga, ficando a vaga remanescente disponibilizada para comissão de origem do qual representava o Conselheiro de Direito que declinou da participação. Não havendo interesse a vaga será oferecida, pela Diretoria Executiva, para outro Conselheiro de Direito.

Parágrafo segundo: Cada evento poderá contar com recurso para a participação de no máximo 2 (dois) convidados que seja parte do Sistema de Garantia de Direitos, respeitado a paridade, escolhidos e ou referendados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP,

Art. 5: A delegação deverá ser publicada em Diário Oficial, respeitado o número de vagas disponibilizado para cada evento, garantindo o disposto no projeto que solicitou o recurso proveniente do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD;

Art. 6: O recurso para transporte, hospedagem, alimentação, inscrição e demais despesas será disponibilizado de forma igualitária para toda a delegação;

Parágrafo único: A despesa para alimentação devera ser oferecida de forma individual através de ticket ou cartão, com validade para os dias do evento, a fim de facilitar a liberdade de escolha de cada participante;

Art. 7: Cada representante seja dos Conselhos Tutelares ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP deverá apresentar no prazo de até 10(dez) dias apos, seu relatório individual constando suas considerações quanto à formação e a estrutura oferecida pelo o evento, após socializar com seu Colegiado/Comissões temáticas do CMDCA;

Parágrafo único: os representantes que não apresentarem seus relatórios no prazo estabelecido no caput deste artigo ficarão impedidos de participarem de outros eventos;

Art. 8: A prestação de contas deverá ser apresentada de acordo com o dispositivo legal em vigência, de acordo com o prazo estabelecido no contrato de prestação de serviço da empresa contratada, garantindo a transparência na aplicação de recurso proveniente do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD;

Art.9: Se a estrutura proposta para o evento não for respeitada a empresa responsável devera sofrer as penalidades de acordo com o dispositivo legal em vigência;

Art. 10: Esta resolução entrara em vigor data de sua publicação.