Imposto sobre Serviços (ISS) - Responsabilidade Tributária

1. Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003, com a redação dada pelas Leis 14.042/200514.125/200514.256/200614.865/200815.406/201115.891/201316.272/2015 e 16.757, de 2017, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), desde que estabelecidos no município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor: 

Responsável Tributário

Serviços sujeitos à retenção do ISS

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País

Todos os serviços

II - As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

 

a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista de serviços (“caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003), a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

Observação: o disposto neste inciso II também se aplica aos responsáveis tributários mencionados nos demais incisos.

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

Código de serviço: 07803
Código de retenção: 09687

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

Código de serviço: 01325
Código de retenção: 09520

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

Código de serviço: 01384
Código de retenção: 09512

Código de serviço: 01406
Código de retenção: 09954

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

Código de serviço: 01724
Código de retenção: 09946

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)

Código de serviço: 01741
Código de retenção: 09946

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17).

Código de serviço: 07870
Código de retenção: 09679

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Código de serviço: 06491
Código de retenção: 09776

b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01, 16.02 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 183, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo; (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)

Observação: o disposto neste inciso II também se aplica aos responsáveis tributários mencionados nos demais incisos.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Código de serviço: 01015
Código de retenção: 09580


Código de serviço: 01023
Código de retenção: 09571

7.04 – Demolição.

Código de serviço: 01031
Código de retenção: 09563

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Código de serviço: 01058
Código de retenção: 09555

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo.

Código de serviço: 01430
Código de retenção: 09504

Código de serviço: 01449
Código de retenção: 09490

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

Código de serviço: 01090
Código de retenção: 09547

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

Código de serviço: 01805
Código de retenção: 09946

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17).

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)


Código de serviço: 02431
Código de retenção: 09920

Código de serviço: 02447
Código de retenção: 09920

Código de serviço: 02366
Código de retenção: 09911


Código de serviço: 02404
Código de retenção: 09911

 

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

Código de serviço: 07161
Código de retenção: 09733

c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista de serviços (“caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003) a eles prestados dentro do Município de São Paulo por prestadores estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

Código de serviço: 02658
Código de retenção: 09881

1.02 – Programação.

Código de serviço: 02666
Código de retenção: 09881

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

Código de serviço: 02682
Código de retenção: 09881

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

Código de serviço: 02690
Código de retenção: 09873

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Código de serviço: 02798
Código de retenção: 09873

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

Código de serviço: 02879
Código de retenção: 09881

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

Código de serviço: 02917
Código de retenção: 09877

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Código de serviço: 02933
Código de retenção: 09881

III - Instituições financeiras

26.01 – Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo.

Código de serviço: 02453
Código de retenção: 09920

Código de serviço: 02461
Código de retenção: 09920

IV - Sociedades Seguradoras

10.01 – Comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro.

Código de serviço: 06084
Código de retenção: 09784

14.01 – Conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

Código de serviço: 07455
Código de retenção: 09709

Código de serviço: 07471
Código de retenção: 09709

Código de serviço: 07480
Código de retenção: 09709

Código de serviço: 07498
Código de retenção: 09709

18.01 – Regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

Código de serviço: 05916
Código de retenção: 09822

V - Sociedades de capitalização

10.02 – Comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização.

Código de serviço: 06157
Código de retenção: 09784

VI - Caixa Econômica Federal e
Banco Nossa Caixa

Comissões pagas à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na:

17.21 – Cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento.

Código de serviço: 06564
Código de retenção: 09784

19.01 – Distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

Código de serviço: 08478
Código de retenção: 09660

Código de serviço: 08486
Código de retenção: 09660

VII - Órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo;
- Autarquias;
- Fundações;
- Sociedades de economia mista;
- Empresas públicas;
- Entidades controladas pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo

7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo.

Código de serviço: 01473
Código de retenção: 09962

26.01 – Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo.

Código de serviço: 02453
Código de retenção: 09920

Código de serviço: 02461
Código de retenção: 09920

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo.

Código de serviço: 01430
Código de retenção: 09504


Código de serviço: 01449
Código de retenção: 09490

16.01 – Transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo.

Código de serviço: 02429
Código de retenção: 09920

Código de serviço: 02445
Código de retenção: 09920

Código de serviço: 02364
Código de retenção: 09911


Código de serviço: 02402
Código de retenção: 09911

VIII - Empresas de aviação

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo.

Código de serviço: 07960
Código de retenção: 09687

IX - Empresas de planos de saúde ou de assistência médica, de seguros através de planos de medicina de grupo ou convênios

10.01 – Comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos, seguros ou convênios.

Código de serviço: 06114
Código de retenção: 09784

4 – Serviços de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

Código de serviço: 04189
Código de retenção: 09857

Código de serviço: 04197
Código de retenção: 09857

Código de serviço: 04170
Código de retenção: 09857

Código de serviço: 05576
Código de retenção: 09857

Código de serviço: 04219
Código de retenção: 09857

Código de serviço: 05584
Código de retenção: 09857

Código de serviço: 05223
Código de retenção: 09857

X - Empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários

26.01 – Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo.

Código de serviço: 02453
Código de retenção: 09920

Código de serviço: 02461
Código de retenção: 09920

XI - Hospitais e prontos-socorros

14.10 – Tinturaria e lavanderia, a eles prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo.

Código de serviço: 07617
Código de retenção: 09709

26.01 – Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo.

Código de serviço: 02453
Código de retenção: 09920

Código de serviço: 02461
Código de retenção: 09920

XII - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

10.05 – Comissões pagas às agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo.

Código de serviço: 06297
Código de retenção: 09784

XIII - Hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores estabelecidos no Município de São Paulo

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

Código de serviço: 07617
Código de retenção: 09709

 

Observações importantes:

- Os responsáveis tributários podem enquadrar-se em mais de um inciso do “caput” do artigo 9º da Lei
13.701/2003.

- Independentemente da retenção do imposto na fonte, o responsável tributário fica obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços;

- Retenção do ISS referente aos serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional:

* Os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, se sujeitam à retenção do ISS, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 13.701/2003, com a aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008

* Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável na retenção na fonte, será aplicada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.


2. Responsabilidade tributária decorrente do artigo 9º-A da
Lei 13.701/2003, em conformidade com a Lei 14.042/2005, 14.256/200615.891/2013 e 16.757/2017

As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 (exceto 4.22, 4.23), 5 (exceto 5.09) e 6, 8 a 10 (exceto 10.04), 13 a 15 (exceto 15.01 e 15.09), 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º da Lei 13.701/2003, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM).


3. Responsabilidade tributária decorrente do artigo 7º da
Lei 13.701/2003, com as alterações posteriores

O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços (ISS), e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

a) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

b) desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

Observação: o tomador do serviço responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.


Sem prejuízo do apresentado no item 3, o Responsável Tributário, a que se refere o item 1, fica desobrigado da retenção e do pagamento do imposto quando o prestador de serviços:

1 – For Profissional Autônomo estabelecido no Município de São Paulo.

2 – For sociedade cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

Observação: As sociedades devem prestar os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003, bem como aqueles próprios de economistas.

3 – Gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo.

4 – Gozar de imunidade.

5 – For Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

Observação: O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos itens 2 a 5 e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação do seu enquadramento nestas condições for prestada em desacordo com a legislação municipal.

Nota: Profissionais Autônomos ou Sociedades de Profissionais (constituídas na forma do inciso II do artigo 15 da Lei 13.701/2003) poderão comprovar seu enquadramento por meio de Declaração Cadastral e que poderá ser emitida através de opção específica na Internet. Clique aqui para emitir a Declaração Cadastral.


4. Responsabilidade tributária solidária decorrente do artigo 13 da
Lei 13.701/2003, com as alterações posteriores

É responsável solidário pelo pagamento do ISS:

a) o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador em relação aos seguintes serviços da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

7.04 – Demolição;

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

b) a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo;

c) o estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos ("valet service").

5. Emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS

Antes de efetuar a retenção do ISS, verifique a obrigatoriedade de emissão prévia da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, que se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços.

Para mais informações sobre a NFTS, clique aqui.