Incentivos Fiscais Zona Leste Perguntas e Respostas

1.26) Ainda não exerço a atividade de prestação de serviços incentivados na região incentivada. Posso aderir ao programa sem ao menos cadastrar um imóvel?

Não. Caso o contribuinte ainda não esteja exercendo atividades na região incentivada, somente poderá finalizar a declaração e, após sua homologação, aderir ao programa de incentivos, se cadastrar ao menos um imóvel localizado na região incentivada.

a) Isenção do ITBI

A isenção do ITBI na aquisição do imóvel pelo contribuinte incentivado somente será concedida quando a aquisição ocorrer após a homologação da declaração que tenha cadastrado o imóvel no programa de incentivos. Caso deseje solicitar a isenção do ITBI, o contribuinte deverá inicialmente cadastrar o imóvel no programa e aguardar a homologação da declaração de adesão. Para mais informações consulte os itens 1.3.2 e 2.12 do manual da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais (DPI).

A isenção do ITBI na aquisição do imóvel pelo contribuinte incentivado será revogada caso o contribuinte não inicie a atividade de prestação de serviços incentivados em até 3 (três) anos a partir da data da homologação da declaração de adesão do imóvel objeto da isenção ao programa de incentivos.

b) Isenção do ISS incidente sobre os serviços de construção civil

A isenção do ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado, somente será concedida se as obras forem iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da declaração que tenha cadastrado o imóvel no programa de incentivos.

Caso deseje solicitar a isenção do ISS incidente sobre os serviços de construção civil, o contribuinte deverá inicialmente cadastrar o imóvel no programa e aguardar a homologação da declaração de adesão. Para mais informações consulte os itens 1.3.3 e 2.13 do manual da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais (DPI).

A concessão da isenção do ISS fica condicionada ao início da prestação dos serviços incentivados em até 3 (três) anos a partir da data da homologação da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais (DPI) que cadastrou o imóvel no programa de incentivos.

Em caso de não atendimento ao prazo de até 3 anos para o início da prestação dos serviços incentivados no imóvel, a isenção do ISS sobre os serviços de construção civil não será concedida.


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