Incentivos Fiscais Zona Leste - Perguntas e Respostas

1.21) Pretendo adquirir um imóvel localizado dentro da área de abrangência definida pelo Anexo Único da Lei 15.931/2013. Como devo solicitar a isenção do ITBI?

A isenção do ITBI na aquisição de imóvel por contribuinte incentivado somente será concedida quando:

I - o imóvel estiver localizado dentro da área delimitada pelos perímetros constantes do Anexo Único da Lei 15.931/2013;

II - o imóvel a ser adquirido estiver devidamente cadastrado no Programa de Incentivos, por meio de declaração homologada;

III - a aquisição ocorrer após a homologação da declaração que tenha cadastrado o imóvel no Programa de Incentivos;

IV - o imóvel a ser adquirido não possua registro no Cadastro Informativo Municipal (CADIN Municipal);

V - o contribuinte incentivado não estiver enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 15 da Instrução Normativa SF/Surem nº 03/2014.

Após o cadastramento do imóvel no programa de incentivos, o contribuinte poderá solicitar a isenção por meio de requerimento do interessado acompanhado da seguinte relação de documentos:

- Formulário devidamente preenchido e assinado (clique aqui para acessar o formulário);

- Cópia do RG e CPF do requerente, procurador ou representante legal;

- Procuração, com firma reconhecida, se o requerimento for assinado pelo procurador;

- Matrícula do imóvel atualizada;

- Cópia simples do documento comprobatório da aquisição do imóvel (escritura de compra e venda, sentença judicial, auto de imissão na posse, termo de adjudicação, termo de arrematação, alteração contratual ou escritura de cisão, fusão ou incorporação, entre outros);

- Cópia autenticada do contrato ou estatuto social consolidado e ata de assembleia da última eleição da diretoria, se for o caso.

O requerimento deverá ser protocolado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), localizado no Edifício Othon, Praça do Patriarca, nº 69, Térreo e 1º andar, mediante prévio agendamento eletrônico.

A concessão da isenção do ITBI fica condicionada ao início da prestação dos serviços incentivados em até 3 (três) anos a partir da data da homologação da DPI que cadastrou o imóvel no Programa de Incentivos.


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