Incentivos Fiscais Zona Leste - Perguntas e Respostas

1.3) Quais são os incentivos fiscais que a adesão ao programa pode proporcionar?

Os incentivos fiscais referidos serão os seguintes:

I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, a partir do ano seguinte ao da data da homologação da declaração, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período, o que ocorrer primeiro, nos termos da Lei;

II - isenção do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI-IV) na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a homologação da declaração nos termos da Lei;

III - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado, para obras iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da declaração nos termos da Lei;

IV - isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS incidente sobre os serviços incentivados, a partir da data da homologação da declaração, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de duração do programa, o que ocorrer primeiro, nos termos da Lei.

O incentivo fiscal descrito no item I somente será concedido quando:

- o total da receita com a prestação dos serviços incentivados representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta do estabelecimento incentivado. Conforme dispõe a Lei, considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte incentivado, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme dispuser o Regulamento.

- a atividade de prestação dos serviços incentivados ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área construída do imóvel incentivado.

O incentivo fiscal descrito no item I também não se aplicará sobre o excesso de área, conforme definido na legislação tributária em vigor.

Os incentivos fiscais tratados nos itens I, II e III serão concedidos para os imóveis efetivamente utilizados no desenvolvimento das atividades de prestação dos serviços incentivados.

O incentivo fiscal de que trata o item IV não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência, da alíquota mínima do ISS de 2% (dois por cento).

A concessão dos incentivos fiscais previstos no art. 3º da Lei 15.931/2013 fica condicionada ao início da prestação dos serviços incentivados em até 3 (três) anos a partir da data da homologação da declaração de adesão ao Programa de Incentivos.


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