Declaração Eletrônica de Serviços (DES) Perguntas e Respostas

19) Como ficam as regras de obrigatoriedade da entrega da DES com relação às agências de publicidade que emitem ou recebem NF-e, especialmente quanto aos serviços de produção em geral?

Define o artigo 49 do Decreto 44.540/2004:

Constitui receita bruta das agências de publicidade:

I - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;

II - o valor dos honorários, fees, criação, redação e veiculação;

III - o preço da produção em geral.

Parágrafo único. Quando o serviço a que se refere o inciso III for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos do(s) executor(es) à agência.

Na declaração dos documentos fiscais relacionados aos serviços de produção em geral na DES deverá ser considerado:

1. Tanto a agência de publicidade quanto o prestador no qual foi repassado o serviço de produção em geral emitam Nota Fiscal convencional.

1.1. Agência de publicidade

- Deve declarar na DES a Nota Fiscal - Fatura de Serviços emitida;

- Deve declarar na DES (campo deduções) o documento fiscal referente ao serviço de produção em geral e que foi utilizado nas deduções;

- Deve declarar na DES (aba de serviços tomados/intermediados) o documento fiscal que foi emitido em nome do cliente e aos cuidados da agência, referente ao serviço de produção em geral.

1.2. Prestador no qual foi repassado o serviço de produção em geral

- Deve declarar na DES o documento fiscal que foi emitido em nome do cliente, referente ao serviço de produção em geral.

1.3. Cliente

- Deve declarar na DES a Nota Fiscal - Fatura de Serviços emitida pela Agência de publicidade;

- Deve declarar na DES o documento fiscal que foi emitido em nome do cliente, referente ao serviço de produção em geral.


2. A agência de publicidade emite NF-e e o prestador no qual foi repassado o serviço de produção em geral emite Nota Fiscal convencional.

2.1. Agência de publicidade

- Não deve declarar na DES a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e);

- Não deve declarar na DES (campo deduções) o documento fiscal referente ao serviço da produção em geral e que foi utilizado nas deduções;

- Deve declarar na DES (aba de serviços tomados/intermediados) o documento fiscal que foi emitido em nome do cliente e aos cuidados da agência, referente ao serviço de produção em geral.

2.2. Prestador no qual foi repassado o serviço de produção em geral

- Deve declarar na DES o documento fiscal que foi emitido em nome do cliente, referente ao serviço de produção em geral.

2.3. Cliente

- Não deve declarar na DES a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) emitida pela agência de publicidade;

- Deve declarar na DES o documento fiscal referente ao serviço de produção em geral que foi emitido em nome do cliente.


3. Tanto a agência quanto o prestador no qual foi repassado o serviço de produção em geral emitem NF-e.

3.1. Agência de publicidade

- Não deve declarar na DES a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e);

- Não deve declarar na DES (campo deduções) a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) referente ao serviço de produção em geral e que foi utilizada nas deduções;

- Não deve declarar na DES (aba de serviços tomados/intermediados) o documento fiscal que foi emitido em nome do cliente e aos cuidados da agência, referente ao serviço de produção em geral.

3.2. Prestador no qual foi repassado o serviço de produção em geral

- Não deve declarar na DES a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) emitida em nome do cliente, referente ao serviço de produção em geral.

3.3. Cliente

- Não deve declarar na DES a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) emitida pela agência de publicidade;

- Não deve declarar na DES a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e), emitida em nome do cliente, referente ao serviço de produção em geral.