Nigerianos encontrados em condições de trabalho escravo em São Paulo

 


Na manhã da última quarta-feira (19), os nigerianos K.E.U., 48 anos, e P.I.I., 38 anos, foram ao Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes (CRAI-SP), da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania. Eles foram libertados após uma operação realizada durante toda a segunda-feira (17) pela Receita Federal e Secretaria Municipal de Segurança Urbana, na região central da capital, acompanhada pela Coordenação de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente.

Os nigerianos foram encontrados trancados no local, realizando trabalho – produzindo e lacrando embalagens de brinquedos – em condições degradantes e em ambiente insalubre, sem ventilação e sem fornecimento de alimentação pelo empregador. O trabalho era remunerado por produção, sem registro formal e garantia de quaisquer direitos. A atuação da Coordenação de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente e do Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes (CRAI-SP), ambos da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, foi essencial para que a situação fosse qualificada como trabalho escravo contemporâneo, em uma grave violação dos direitos humanos, além de prestarem atendimento especializado às vítimas e colaborarem no registro do boletim de ocorrência. O autor do crime foi preso em flagrante.

No CRAI-SP os imigrantes receberam o atendimento da Defensoria Pública da União, que acionou a Justiça do Trabalho requerendo verbas trabalhistas e indenizatórias, além de solicitar a permanência definitiva dos nigerianos no Brasil – de acordo com a Resolução 122 do Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho (CNIG), que “Dispõe sobre a concessão de permanência no Brasil a estrangeiro considerado vítima de tráfico de pessoas e/ou de trabalho análogo ao de escravo”. A equipe também prestou atendimento sócio-assistencial e está monitorando a possível necessidade de abrigamento. A Coordenação de Políticas Para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente também está articulando a reinserção dos imigrantes no mercado de trabalho, preferencialmente junto a um parceiro ligado à Nigéria, país de origem das vítimas.

 

 

Trabalho escravo

As condições a que os trabalhadores estavam submetidos é crime, previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro:

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.