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Em regra, em até cinco dias úteis antes da data do vencimento.
Caso o carnê não chegue ao endereço do contribuinte até a data limite constante no Edital do IPTU 2021, o contribuinte poderá emitir 2ª via da notificação, pela internet, no site da Prefeitura de São Paulo. Também é possível agendar atendimento na Subprefeitura ou Descomplica mais próximo para solicitar a impressão da 2ª via:
- Descomplica: para conhecer os endereços e realizar o agendamento obrigatório em uma das Unidades. Consulte as informações sobre o agendamento no Descomplica
- Subprefeituras: para conhecer os endereços e realizar agendamento obrigatório em uma das Subprefeituras. Colsulte as informações sobre o agendamento nas Subprefeituras
Atenção: Nunca utilize sites buscadores de informações na internet para impressão de boleto.
Para os contribuintes que não efetuarem o pagamento à vista, ocorrerá da mesma forma que ocorreu em 2020, receberão boletos para pagamento das parcelas seguintes em um único carnê, até 5 dias antes do vencimento da 2ª parcela.
Você pode ir a qualquer unidade do Descomplica ou em qualquer Subprefeitura mais próxima, com o número do seu IPTU (também conhecido como SQL ou número do contribuinte), que será emitida a 2ª via do boleto.
Em ambos os casos, o prévio agendamento é obrigatório.- Descomplica: para conhecer os endereços e realizar o agendamento obrigatório em uma das Unidades. Consulte as informações sobre o agendamento no Descomplica
- Subprefeituras: para conhecer os endereços e realizar agendamento obrigatório em uma das Subprefeituras. Consulte as informações sobre o agendamento nas Subprefeituras
O prazo para escolha da data de vencimento do IPTU é 31 de outubro do ano anterior, e a data escolhida continua válida para os próximos anos.
Portanto, se o contribuinte fez a opção de data até 31/10/2020, o vencimento da 1ª parcela ou para o pagamento à vista do IPTU 2021 será em fevereiro conforme o dia escolhido pelo contribuinte. Caso contrário, a data da 1ª parcela poderá ser o dia 9 de fevereiro ou 14 de fevereiro, repetindo o vencimento da 1ª parcela de 2020.
Caso exista erro em algum dado cadastral do IPTU, o contribuinte poderá ingressar com Processo Administrativo visando à correção da informação errada, apresentando os pontos de discordância, as razões, e anexando as provas que possuir, dentro do prazo de 90 (noventa) dias (vide art. 94, § 2º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011), contados da data de vencimento normal da primeira prestação ou da parcela única.
Para autuar o processo, acesse o SAV-Solução de Atendimento Virtual.
Para mais informações sobre o procedimento, Consulte a página de Contestação da Notificação
Para acessar estes serviços, consulte previamente a página do IPTU no site da Prefeitura Municipal de São Paulo, e tenha em mãos sua “Senha Web” ou Certificado Digital.
O pagamento do imposto poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, como nos demais anos.
No entanto, cada parcela não pode ter valor menor do que R$ 50,00, por força da Lei 17.542/2020, publicada em 22/12/2020. Por esse motivo, existem casos em que o número de parcelas é inferior a 10.
Em caso de atraso é possível efetuar o pagamento das seguintes formas, tendo em mãos o número de contribuinte (cadastro do imóvel) existente no carnê:
a) Diretamente nos terminais de auto atendimento, ou pelo internet banking da rede bancária conveniada. Atenção, pois não será possível efetuar o pagamento utilizando os boletos vencidos.
b) Emitindo a 2ª via do boleto apenas no site da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Atenção: Nunca utilize sites buscadores de informações na internet para impressão de boleto.
Em ambos os casos, observe a nova data de vencimento do documento emitido. O sistema já calculará o valor total a pagar, incluindo os acréscimos legais cabíveis.
Não é possível.
Em caso de atraso é possível efetuar o pagamento das seguintes formas, tendo em mãos o número de contribuinte (cadastro do imóvel) existente no carnê:
- Diretamente nos terminais de auto atendimento, ou pelo internet banking da rede bancária conveniada. Atenção, pois não será possível efetuar o pagamento utilizando os boletos vencidos.
- Emitindo a 2ª via do boleto apenas no site da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Em ambos os casos, observe a nova data de vencimento do documento emitido. O sistema já calculará o valor total a pagar, incluindo os acréscimos legais cabíveis.
Sim, o pagamento pode ser realizado por débito automático.
O contribuinte deverá realizar o pagamento da 1ª parcela pelos canais normais, mas poderá fazer essa opção até a data de vencimento dessa parcela, sendo que a opção pelo débito automático passará a valer já a partir da 2ª parcela.
Basta o contribuinte realizar a opção junto ao seu banco. No carnê inicial do ano também é enviado um pequeno formulário para adesão, que pode ser preenchido e entregue no banco que o contribuinte possui conta.
Para os contribuintes que fizeram essa opção em anos anteriores, ela continuará valendo para 2021.
No site da Prefeitura o contribuinte pode efetuar a Consulta aos Débitos existentes e também emitir a Certidão Negativa (que comprova a inexistência de débitos).
Para esses casos, deve consultar o DUC-Demonstrativo Único do Contribuinte. Consulta ao DUC-Demonstrativo
Não deve proceder dessa maneira, pois os sistemas municipais não funcionam dessa forma.
O débito da parcela que foi paga fica quitado e o débito da parcela não quitada continuará pendente.
Ao perceber o equívoco, o procedimento correto é que o contribuinte, faça o pagamento da parcela que ficou em aberto para não incorrer em atrasos e, consequentemente, nas multas previstas.
As isenções e descontos pelo valor venal do imóvel são aplicados automaticamente. Por isso, se, no caso de imóvel residencial de padrões baixo a médio, o valor da propriedade ultrapassar R$ 160 mil, o contribuinte não tem mais direito à isenção.
Como a legislação vigente determina que será concedido apenas um único benefício relacionado ao valor venal do imóvel (isenção ou desconto) por contribuinte, no caso de um contribuinte que tenha mais de um imóvel cadastrado em seu nome no município de São Paulo, poderá ocorrer a perda de isenção caso a concessão do benefício para outro imóvel do mesmo proprietário seja mais vantajosa para o contribuinte.
Atualmente, os fatores que podem elevar o valor do IPTU são:
- Reajuste do m² dos terrenos e das construções. Em 2021 não houve reajuste do m² (Decreto 60.036/2020).
- Alteração de dados cadastrais como reforma com ampliação da área construída, pois o cálculo passa a ser feito sobre os novos dados cadastrais do imóvel.
- Contribuintes ou imóveis que perderam o benefício de descontos ou isenção por deixarem de satisfazer requisitos legais em 2020. Nesses casos, não houve reajuste, o que ocorreu foi que o IPTU retornou ao valor que tinha antes do benefício perdido.
- O valor do IPTU de alguns imóveis na cidade de São Paulo que ainda estão sendo corrigidos por conta da atualização da Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo em 2014. Para evitar que houvesse um impacto muito grande para os contribuintes, a Lei nº 15.889/13 estabeleceu que esse aumento fosse escalonado, fixando limites anuais para o aumento do IPTU: no máximo 10% ao ano para imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial e 15% ao ano para os demais imóveis, até que o aumento integral fosse atingido.
No caso de um imóvel residencial que sofreria reajuste de 50% pela lei de 2013, por exemplo, o IPTU de 2015 em diante aumentou 10% ao ano, até chegar ao valor definido na atualização da Planta Genérica de Valores. Caso esse valor ainda não tenha sido atingido em 2020, o IPTU em 2021 poderá ser superior ao do ano passado, ficando limitado, contudo, a esse teto de 10%.
Atualmente, os fatores que podem elevar o valor do IPTU são:
- Reajuste do m² dos terrenos e das construções. Em 2021 não houve reajuste do m² (Decreto 60.036/2020).
- Alteração de dados cadastrais como reforma com ampliação da área construída, pois o cálculo passa a ser feito sobre os novos dados cadastrais do imóvel.
- Contribuintes ou imóveis que perderam o benefício de descontos ou isenção por deixarem de satisfazer requisitos legais em 2020. Nesses casos, não houve reajuste, o que ocorreu foi que o IPTU retornou ao valor que tinha antes do benefício perdido.
- O valor do IPTU de alguns imóveis na cidade de São Paulo que ainda estão sendo corrigidos por conta da atualização da Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo em 2014. Para evitar que houvesse um impacto muito grande para os contribuintes, a Lei nº 15.889/13 estabeleceu que esse aumento fosse escalonado, fixando limites anuais para o aumento do IPTU: no máximo 10% ao ano para imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial e 15% ao ano para os demais imóveis, até que o aumento integral fosse atingido.
No caso de um imóvel residencial que sofreria reajuste de 50% pela lei de 2013, por exemplo, o IPTU de 2015 em diante aumentou 10% ao ano, até chegar ao valor definido na atualização da Planta Genérica de Valores. Caso esse valor ainda não tenha sido atingido em 2020, o IPTU em 2021 poderá ser superior ao do ano passado, ficando limitado, contudo, a esse teto de 10%.
Já os fatores que podem ter reduzido o valor do IPTU são:
- Concessão de benefício de descontos ou isenção nas hipóteses legais. Para conhecê-las, Consulte a página de Isenções
- e/ou alteração de dados cadastrais que tenham reduzido o valor venal do imóvel.
O aumento pode ser superior a 10% quando ocorrer:
- perda de isenção por não satisfazer os requisitos legais da Lei 11.614/1994 alterada pelas Leis 13.776/04 e 15.889/2013.
- e/ou alteração de dados cadastrais como reforma com ampliação da área construída, pois o cálculo passa a ser feito sobre os novos dados cadastrais do imóvel.