Intervenções Públicas

Intervenções públicas previstas e Acompanhamento de suas Implementações

 

PROGRAMA DE INTERVENÇÕES

Art. 33 da LEI Nº 17.844, de 14 de setembro de 2022

Compõem o conjunto de intervenções específicas territorializadas do PIU-SCE:
I - a execução das intervenções relacionadas no Quadro 1B e indicadas no Mapa 7 desta Lei, abrangendo:
a) implantação de novas áreas verdes e requalificação de áreas verdes existentes;
b) qualificação da arborização urbana, pela implantação ou recomposição de caminhos verdes;
c) requalificação de logradouros, podendo abranger melhorias de calçada, de pavimento, de arborização urbana e paisagismo, de acessibilidade e de mobiliário urbano, o reordenamento de sinalização viária horizontal, vertical e semafórica, correções geométricas, ciclovias e ciclofaixas e soluções não estruturais de drenagem;
d) implantação de equipamentos públicos sociais, indicados no Quadro 1B ou outros que venham a ser propostos para as mesmas finalidades ou, adicionalmente, que se mostrem necessários em resposta ao adensamento populacional e à mitigação da vulnerabilidade social da região, requalificação dos equipamentos existentes e aquisição de terrenos para essas finalidades;
II - a aquisição, restauração e reconversão das antigas instalações da Fábrica Orion, correspondente ao lote 0001, da Quadra 018 do Setor Fiscal 026, para abrigar equipamento público social;
III - a reconversão da Antiga Garagem de Bondes da Light, correspondente aos Lotes 0002-9 e 0044-4, da Quadra 055 do Setor Fiscal 025, para implantação de equipamento público social;
IV - a aquisição de imóveis, preferencialmente lotes isolados de pequenas dimensões, não passíveis de aproveitamento para as finalidades do PIU-SCE, para ampliação da oferta de áreas verdes e espaços de fruição pública, lazer e estar em vizinhanças caracterizadas por precariedade ambiental;
V - o desenvolvimento de estudos para subsidiar intervenções de melhorias das condições de circulação e mobilidade ativa na AIU-SCE, podendo abranger:
a) elaboração do plano de segurança viária para pedestres, considerados os pontos críticos de acidentes;
b) projeto de gestão do meio-fio para atendimento aos diversos modos de deslocamento, ativos e motorizados, nas áreas de maior circulação de pedestres;
c) estudos para a definição de critérios e delimitação de áreas de restrição de estacionamento de automóveis no Setor Centro Histórico e para a reorganização da oferta de áreas de estacionamento na área de influência de Polos Comerciais;
d) estudos para implantação de linha circular para atendimento e interligação das áreas de concentração comercial;
e) estudos de viabilidade econômica para a construção e concessão da exploração econômica de edifícios-garagem, com usos associados;
VI - o desenvolvimento dos planos, projetos e programas necessários ao planejamento e à implantação das intervenções previstas nesta Lei;
VII - a implementação dos programas de atendimento habitacional, incluindo, entre outros itens de investimentos:
a) elaboração de estudos técnicos necessários ao planejamento do atendimento habitacional da população em situação de vulnerabilidade residente na AIU-SCE ou no âmbito de seus perímetros expandidos;
b) elaboração de censo de cortiços e de demais formas de precariedade habitacional e de vulnerabilidade social;
c) aquisição de imóveis ou terrenos para subsídio à produção habitacional de interesse social;
d) disponibilização de recursos para viabilizar o aproveitamento de imóveis ofertados à Municipalidade por meio de consórcio imobiliário;
e) produção ou aquisição de imóveis para a constituição de parque público de habitação;
f) alienação, concessão real de uso ou concessão de direito de superfície de imóveis públicos para associações, cooperativas e demais entidades sem fins lucrativos, para fins de provisão de moradia;
g) os serviços técnicos necessários para dar suporte às intervenções, podendo abranger elaboração de projetos, execução de obra, realização de serviços técnicos especializados de trabalho social, regularização fundiária e gestão ambiental;
h) o atendimento habitacional transitório decorrente das ações constantes do Programa de Intervenções do PIU-SCE;
i) ações previstas no Plano Urbanístico de Vizinhança para as ZEIS, nos termos do art. 72 desta Lei;
VIII - as ações de preservação do patrimônio histórico, ambiental e cultural, podendo abranger:
a) subsídio à restauração e à readequação de edificações de interesse histórico, públicas ou privadas;
b) requalificação de bens e espaços públicos;
c) realização de Inventário Participativo das Referências Culturais – IPRC do PIU-SCE, para fins de levantamento e identificação do patrimônio cultural de natureza material e imaterial do respectivo perímetro;
IX - a desapropriação de imóveis, inclusive para posterior alienação, concessão de direito real de uso ou concessão de direito de superfície.
§ 1º As intervenções de que trata o caput deverão ser incluídas nas Propostas de Diretrizes de Investimento – PDI e serão elegíveis ao financiamento com recursos arrecadados em conta segregada da AIU-SCE.
§ 2º Fica o Poder Público autorizado a receber, a título de doação, as áreas necessárias à implantação do Programa de Intervenção do PIU-SCE.
§ 3º Poderão ser destinados recursos oriundos de outras fontes para implantação do Programa de Intervenção do PIU-SCE.

Art. 34 da LEI Nº 17.844, de 14 de setembro de 2022
A gestão dos espaços e serviços públicos disponíveis na AIU-SCE poderá ser viabilizada por meio de contratos de parceria ou outros ajustes que se façam necessários à cooperação e interação entre a administração pública municipal e interessados privados, com a finalidade de garantir a gestão efetiva e eficiente da infraestrutura urbana da AIU-SCE.
§ 1º Para o cumprimento das finalidades previstas no caput, deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes serviços públicos:
I - a conservação de áreas públicas;
II - a limpeza, manutenção e conservação do sistema de drenagem;
III - a iluminação pública cenográfica;
IV - a implantação de rede de mobilidade sobre trilhos;
V - a implantação de sistema de infraestrutura para rede de dados e informação voltados à segurança pública;
VI - a promoção de ações culturais e assistenciais voltadas às populações em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º As intervenções de que trata o caput deste artigo não poderão ser custeadas com recursos arrecadados em conta segregada da AIU-SCE, nos termos do art. 339 da Lei nº 16.050, de 2014.