REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL DA SÃO PAULO URBANISMO

Regimento Interno do Conselho Fiscal - 2022

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL DA SÃO PAULO URBANISMO

 


2022

 

 

 

SÃO PAULO URBANISMO
Conselho Fiscal
Rua Líbero Badaró, 504, 16º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01008-906
Telefone: 11-3113-7517


Manual/Regimento Interno

 

 

Regimento Interno Conselho Fiscal

_____________________________________________________________________________________________________


Aprovação: 7ª Reunião Ordinária do Conselho de Fiscal de 27/07/2022

 

Conteúdo

CAPÍTULO I
DO OBJETO


CAPITULO II
DO CONCEITO E FINALIDADE


CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES


CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE INTERESSE


CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES


CAPÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO FISCAL


CAPÍTULO VII
DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO CONSELHO


CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE TRABALHO


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

 

 

 

Manual/Regimento Interno Conselho Fiscal Julho/2022 (067548550) SEI 7810.2022/0000998-4


CAPÍTULO I

DO OBJETO


Art. 1º - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Fiscal da Empresa Pública São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, observadas as disposições do Contrato Social e suas alterações, normas aplicáveis e as boas práticas de governança corporativa.


CAPITULO II

DO CONCEITO E FINALIDADE


Art. 2º - O Conselho Fiscal é um órgão de deliberação colegiada, ao qual cabe, por meio de sua função fiscalizadora proteger os interesses da São Paulo Urbanismo e de seus acionistas. Tem como obje vo geral acompanhar e verificar as ações dos administradores e o cumprimento dos seus deveres legais; zelar pelos interesses da empresa nos termos da legislação aplicável, com os termos do contrato social vigente e deste Regimento Interno. A função fiscalizadora não se limita a verificar a legalidade dos atos, e envolve todo nível necessário de informação para salvaguardar os interesses dos acionistas, sem, contudo, interferir na própria administração.


Parágrafo único: A função do membro do Conselho Fiscal é indelegável.


CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES


Art. 3º - O Conselho Fiscal da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo nos termos da cláusula 19º do contrato social será cons tuído por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo por 05 (cinco) membros efe vos e suplentes em igual número, indicados livremente pela sócia majoritária, Prefeitura de do Município de São Paulo, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo do Município de São Paulo ou a quem for delegado.


Parágrafo 1º - A composição do Conselho Fiscal contará com pelo menos 01 (um) membro indicado pela Prefeitura do Município de São Paulo, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública, conforme artigo 26, §2º Lei Federal 13.303/2016.


Parágrafo 2º - Somente serão empossados conselheiros aqueles que comprovem o atendimento das exigências previstas no § 1º do ar go 26 da Lei Federal 13.303/2016 e ar go 11 do Decreto Municipal 58.093/2018 e sua Inves dura far-se-á mediante a assinatura do termo de posse, que será registrado em livro próprio.


Parágrafo 3º - Os conselheiros farão, no ato da posse, anualmente e ao término do exercício do cargo, declaração pública de bens, atendendo ao artigo 13 da Lei Federal nº 8.249, de 02 de junho de 1992, e demais normas aplicáveis.


Parágrafo 4º - Os conselheiros deverão, no ato da posse, assinar o Termo de Adesão à Polí ca de Transação com Partes Relacionadas.


Parágrafo 5º - A vacância do cargo de conselheiro se dá por des tuição, renúncia, morte ou outras hipóteses previstas em lei.


Parágrafo 6º - A renúncia ao cargo é feita mediante comunicação escrita ao Conselho Fiscal, cabendo ao Presidente do Conselho comunicar o Poder Executivo do Município de São Paulo.


Parágrafo 7º - Nos termos do ar go 13, inciso VIII da Lei Federal 13.303/2016 o prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não poderá ser superior a 02 (dois) anos, contados da data da posse, sendo permi da 02 (duas) reconduções consecutivas.

 

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Art. 4º - A remuneração dos Conselheiros será fixada em Assembleia Geral Ordinária, nos termos do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 15.056, de 08 de dezembro de 2009.


Art. 5º - Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos administradores, de que tratam os ar gos 153 e 156, da Lei Federal nº 6.404/76, e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do contrato social.


Parágrafo 1º – Os membros do Conselho Fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da Empresa; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à empresa, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar prejuízo para a empresa, seus acionistas ou administradores.


Parágrafo 2º – O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente, ou se concorrer para a prática do ato.


Parágrafo 3º – A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de reunião do órgão e a comunicar às autoridades competentes.


Art. 6º - Ao Conselho Fiscal da São Paulo Urbanismo - SPUrbanismo, compete, priva vamente, examinar e emi r parecer sobre balancetes, demonstrações financeiras, prestação anual de contas da Diretoria Execu va, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da Empresa, incluindo aquelas já previstas em lei e no contrato social, como:


I – Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;


I I – Opinar sobre o Relatório de Administração, fazendo constar do seu parecer às informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;


I I I – Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem subme das à Assembleia Geral, rela vas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de inves mento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;


IV – Denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem providências necessárias para proteção dos interesses da Empresa,

à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis a São Paulo – Urbanismo – SP-Urbanismo;


V – Convocar Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem mo vos graves urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerem necessárias;


VI – Analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo;


VII – Exercer suas atribuições, durante eventual liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulem.


VIII – Apreciar a proposta do plano anual de atividades da auditoria interna e acompanhar sua execução;


IX – Verificar se estão sendo divulgadas informações da empresa em sí o eletrônico oficial, nos termos da legislação em vigor;


X – Avaliar a evolução dos passivos contingentes da empresa;


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XI – Acompanhar e verificar a adequação das licitações e contratos, com atenção aos procedimentos de dispensa de licitação e contratos emergenciais;


XII – Acompanhar os relatórios de a vidades e reunir-se, quando necessário, com a auditoria interna e com a área de conformidade, gestão de risco e controle interno;


XII – Acompanhar e verificar se a empresa está em acordo com as diretrizes e deliberações exaradas pelo Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI e pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF.


Parágrafo único - Deverá ser elaborado, analisado e aprovado anualmente no mês de junho de cada exercício o Plano de Trabalho do Conselho Fiscal da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo.


Art. 7º – Os Conselheiros elegerão anualmente, entre si, o Presidente do Conselho Fiscal, permitida a recondução.


Art. 8º - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo:


I – Convocar ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, o Conselho Fiscal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e, extraordinariamente, sempre que necessário ou proposto pela maioria simples dos conselheiros em exercício;


II – Presidir e coordenar as reuniões do Conselho Fiscal;


I I I – Organizar e coordenar a pauta das reuniões, ouvidos os demais conselheiros e o Representante da Diretoria Administrativa e Financeira;


IV – Orientar os trabalhos, assegurando a ordem dos debates e, solucionar questões de ordem suscitadas nas reuniões;


V – Apurar as votações e proclamar os resultados;


VI – Apresentar voto de qualidade em votações em que houver empate;


VII – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, no que lhe couber;


VIII – Encaminhar, a quem de direito, as deliberações do Conselho Fiscal;


IX – Solicitar, consultados os demais conselheiros, a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por en dades que representem, possam prestar esclarecimentos pertinentes às matérias em pauta;


X – Representar o Conselho Fiscal em todos os atos necessários;


XI – Assinar correspondência de responsabilidade do Conselho Fiscal;


XII – Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as demais disposições legais ou regulamentares do funcionamento do Conselho Fiscal;


XIII – Solicitar designação de pessoal qualificado para secretariar o Conselho Fiscal da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo.


Art. 9º - Compete a cada Conselheiro da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, além das demais disposições legais, normativas e regimentais da empresa:


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I – Comparecer às reuniões, ordinárias e extraordinárias, do Conselho Fiscal, devendo justificar sua ausência;


II – Tomar parte nas discussões e votações, inclusive pedindo vista dos expedientes relativos ao objetivo em discussão, se julgar necessário;


I I I – Solicitar a São Paulo Urbanismo – SP Urbanismo informações ou documentos considerados indispensáveis ao desempenho de sua função como conselheiro;


IV – Propor matérias para composição da pauta de reuniões;


V – Propor a convocação de pessoas que, por si ou por en dades que representem, possam prestar esclarecimentos pertinentes às matérias em pauta;


VI – Propor a convocação de reunião extraordinária, a ser aprovada por, no mínimo, três conselheiros;


VII – Examinar matérias que lhe forem atribuídas, emitindo pareceres sobre elas, quando for o caso.

 


CAPÍTULO IV

DO CONFLITO DE INTERESSE


Art. 10 - É vedado aos membros dos órgãos estatutários:


I – Intervir em qualquer operação em que tiverem interesse conflitante com o da Empresa;


I I – Par cipar das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim;


III – Praticar atos ou utilizar bens ou recursos da e Empresa para fins estranhos ao objeto social.


Parágrafo 1º – O conselheiro deverá declarar-se impedido, de forma natural e voluntária, sempre que ver interesse conflitante com o da empresa em relação ao tema de deliberação.


Parágrafo 2º - O conselheiro que iden ficar impedimento de outro, que não se declarar voluntariamente, deverá colocar o tema em pauta para deliberação colegiada.


Parágrafo 3º - As matérias que configurem conflito de interesses serão deliberadas em reunião especial sem a presença do membro impedido, sendo-lhe assegurado o acesso à ata de reunião e aos documentos referentes às deliberações, no prazo de até 30 (trinta) dias.


CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES


Art. 11 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora a serem fixados pelo próprio Conselho em sua última reunião anual, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.


Parágrafo 1º - Com o ato de convocação das reuniões ordinária e extraordinária será reme do aos Conselheiros à pauta da reunião, consignando a ordem do dia, assim como os documentos a serem analisados ou rela vos aos temas da pauta;


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Parágrafo 2º - Por unanimidade dos conselheiros, o Presidente poderá incluir na pauta para deliberação matéria relevante e urgente não constante da ordem do dia;


Parágrafo 3º - Qualquer Conselheiro poderá solicitar ao Presidente alteração da data da reunião, ordinária, a ser comunicada aos demais membros com antecedência mínima de 07 (sete) dias;


Parágrafo 4º - As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com a presença de metade mais um dos seus membros em exercício, observado o número mínimo legal e estatutário, em primeira chamada, e em segunda, uma hora após, com os presentes;


Parágrafo 5° - A lista de presença das reuniões deverá ser assinada dentro de, no máximo, 15 (quinze) minutos após o início da reunião. No caso das reuniões realizadas pelos meios virtuais, a presença poderá ser registrada por meio de registro eletrônico da ferramenta utilizada;

 

Parágrafo 6º - Será considerado ausente o conselheiro que não es ver presente na reunião para assinatura da lista de presença;

Parágrafo 7º - O pagamento da remuneração devida ao conselheiro, no mês, ocorrerá mesmo no caso de ausência à reunião;


Parágrafo 8º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.


Art. 12 - As reuniões do Conselho Fiscal serão presididas pelo Presidente, ou, na sua falta, ao conselheiro de idade mais elevada, a quem competirá cumprir as disposições deste Regimento.


Art. 13 - As reuniões do Conselho Fiscal obedecerão à seguinte ordem:


I – Verificação da existência de quorum;


II – Instalações dos trabalhos pelo Presidente do Conselho;


III – Comunicações do Presidente do Conselho e dos Conselheiros:


IV – Leitura e distribuição da ordem do dia;


V – Leitura da ata e aprovação da reunião anterior;


VI - Discussão da ordem do dia;


VII – Leitura e assinatura de Resoluções do Conselho Fiscal.


Art. 14 – A discussão de matéria incluída na ordem do dia poderá ser adiada a critério dos conselheiros, devendo ser estabelecido prazo para sua reintrodução a pauta.


Art. 15 – As deliberações do Conselho Fiscal serão aprovadas por maioria de votos dentre os presentes.


Art. 16 – Os conselheiros poderão requerer preferência para votação de qualquer matéria, bem como pedir vista de documentos em discussão, o que terá atendimento mediante votação do Conselho Fiscal.


Parágrafo único – Concedido o pedido de vista, fica o Conselheiro que a requereu obrigado a reapresentar o documento na reunião ordinária seguinte.


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Art. 17 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, sempre que houver fato relevante, com o Conselho de Administração para tratar de assuntos de interesse comum.


Art. 18 – Par ciparão das reuniões do Conselho Fiscal quaisquer dos membros da diretoria ou empregados para prestar esclarecimentos, quando convidados pelo conselho.


Art. 19 - A ocorrência de 02 (duas) faltas não jus ficadas em reuniões consecu vas, ou a ocorrência de três faltas não jus ficadas e não consecu vas em qualquer período do exercício deverá ser comunicada ao Comitê de Governança das En dades da Administração Indireta (COGEAI) e à Secretaria de Governo Municipal, a fim de que os citados órgãos avaliem a possibilidade de substituição do conselheiro a bem do interesse público e do acionista controlador.


CAPÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO FISCAL


Art. 20 – As deliberações do Conselho Fiscal serão registradas em ata, a ser assinada por todos os Conselheiros presentes.

 

Parágrafo único – Os votos em separado e as divergências de conselheiro em relação a decisões dos demais membros deverão ser consignadas expressamente na ata da reunião.


Art. 21 – Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas sucintas que conterão:


I – Dia, mês, ano, local, hora de abertura e encerramento da reunião;


II – Nome dos membros e demais pessoas presentes;


III – Sumário do expediente e demais assuntos tratados;


IV – Deliberações do Conselho;


Parágrafo 1º - As atas serão redigidas pelo Secretário da reunião e registradas em livros de atas do Conselho Fiscal, com a assinatura de todos os membros presentes;


Parágrafo 2º - As vias originais das atas serão numeradas e encadernadas anualmente e, a seguir, serão arquivadas;


Parágrafo 3º - De cada ata serão reproduzidas cópias para serem distribuídas a todos os membros do Conselho.


Parágrafo 4º - O Conselho Fiscal terá processo digital na plataforma do Sistema Eletrônico de Informação – SEI! com o obje vo de reunir o material apresentado nas reuniões e versão digital das atas de cada reunião, a par r do mês em que se inicia o plano de trabalho do Conselho Fiscal.


CAPÍTULO VII

DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO CONSELHO


Art. 22 – O Conselho Fiscal terá apoio de 01 (um) Secretário, com as seguintes atribuições:


I – Redigir a pauta dos assuntos a serem tratados e submetê-la ao Presidente, para posterior distribuição e publicação no Sistema de Acompanhamento da Administração Indireta – SADIN, com antecedência de 05 (cinco) dias da realização das

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reuniões do Conselho Fiscal, conforme determinação do COGEAI e no Portal da Transparência;


II – Redigir toda a correspondência de responsabilidade do Conselho;


– Minutar as atas de reuniões do Conselho Fiscal e colher as assinaturas dos seus membros;

IV – Colher assinatura dos membros do Conselho Fiscal na lista de presença das reuniões e, se for o caso, da indicação da presença de Conselheiros por meio de teleconferência, por antecipação de voto ou por outro meio previsto em contrato social e providenciar sua publicação no SADIN no prazo de 03 (três) dias, a contar da realização da reunião do Conselho Fiscal, conforme determinação do COGEAI e no Portal da Transparência;


V – Distribuir aos membros do Conselho Fiscal a ata da reunião anterior;


VI – Arquivar as atas das reuniões do Conselho Fiscal e providenciar sua publicação no SADIN até o término do mês seguinte da realização, a contar da data de realização da reunião do Conselho Fiscal, conforme determinação do COGEAI, no Portal da Transparência ou, se for o caso, no órgão de imprensa oficial e em jornal de grande circulação;


V I I – Prestar, a qualquer membro do Conselho Fiscal, sempre que solicitado, esclarecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções;


VIII – Cumprir os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Fiscal;


IX – Criar e gerir processo digital no Sistema Eletrônico de Informação - SEII!, cujo fim será reunir o material e as atas das reuniões do Conselho Fiscal segundo o cronograma do plano de trabalho vigente.


CAPÍTULO VIII

DO PLANO DE TRABALHO


Art. 23 – O Conselho Fiscal preparará um plano de trabalho anual, visando atender as suas atribuições de acordo com o proposto no Manual do Conselho Fiscal.


Parágrafo único – O plano de trabalho conterá matérias relacionadas à função fiscalizatória do colegiado, de caráter geral e específico da Empresa.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 24 – Os conselheiros eleitos devem par cipar, anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, Lei An corrupção, regras de divulgação de informações, controles internos, conformidade, riscos, código de conduta e integridade, e demais temas relacionados às atividades da Empresa, promovidos por essa.


Parágrafo único – O conselheiro fiscal deve par cipar também de eventos promovidos pelo Departamento de Defesa de Capitais e Haveres do Município – DECAP.


Art. 25 – Os membros do Conselho Fiscal exercerão as suas funções pautados pelas melhores prá cas de governança corpora va, orientando-se pelos princípios da transparência, eficiência, excelência da gestão e melhoria con nuada, buscando contribuir ao máximo para o cumprimento das leis, o melhor uso dos recursos público e sustentabilidade financeira da empresa.


Art. 26 – Os casos omissos deste Regimento Interno e dúvidas quanto a sua interpretação serão resolvidos em reunião do Conselho.

 

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Art. 27 – O Regimento Interno poderá ser reformado, no todo ou em parte, mediante proposta de qualquer Conselheiro e aprovação do Conselho Fiscal, respeitados os limites de sua competência.


Parágrafo Único – A reforma de que trata este ar go deverá constar obrigatoriamente da ordem do dia da reunião em que será discutida e aprovada por maioria de votos dentre os conselheiros presentes.


Art. 28 – Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Fiscal.

 

São Paulo, 27 de julho de 2022


VICENTE AFFONSO OLIVEIRA CALVO - Presidente do Conselho Fiscal
LUCIANA MARINHO CARVALHO - Membro do Conselho Fiscal
RONI RONALDO CELESTINO - Membro do Conselho Fiscal
CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO - Presidente da São Paulo Urbanismo

 

 

Vicente Affonso Oliveira Calvo
Conselheiro(a)
Em 27/07/2022, às 17:26.


Luciana Marinho Carvalho
Conselheiro(a)
Em 27/07/2022, às 17:28.


Roni Ronaldo Celestino
Conselheiro(a)
Em 27/07/2022, às 17:33.


Cesar Angel Boffa de Azevedo
Presidente
Em 29/07/2022, às 16:09.


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Referência: Processo nº 7810.2022/0000998-4 SEI nº 067548550


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