Fundação Theatro Municipal

Entenda a organização da FTSMP

 

A Fundação Theatro Municipal de São Paulo promove, coordena e executa atividades artísticas, através da formação, produção, difusão e o aperfeiçoamento das expressões musicais, a dança e a ópera, incentivando a educação artística da coletividade. Foi instituída pela Lei nº 15.380 sob conceito da fundação de direito público, no 27 de maio de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 53.225, de 19 de junho de 2012, e está vinculada à Secretaria Municipal de Cultura (SMC), conforme ao Decreto Municipal nº 58.207/2018.

A FTMSP realiza produções estéticas de excelência e vanguarda no Theatro Municipal e no Complexo Praça das Artes, reconhecidos espaços de promoção e inclusão cultural e é composta por seis equipamentos públicos e seis corpos artísticos.

São os equipamentos: o Theatro Municipal de São Paulo, a Praça das Artes, a Central Técnica de Produções Artísticas Chico Giacchieri, o Centro de Documentação e Memória, a Escola de Música de São Paulo e a Escola de Dança de São Paulo.

Os corpos artísticos são: Orquestra Sinfônica Municipal, Coro Lírico, Coral Paulistano, Quarteto de Cordas de São Paulo, Balé da Cidade de São Paulo. E, por fim, um corpo artístico formativo, a Orquestra Experimental de Repertório (OER).
A gestão do Complexo Theatro Municipal é responsabilidade da Organização Social de Cultura Sustenidos, contratada para isso desde 1º de julho de 2021, e que pretende atingir metas, objetivos e indicadores monitorados pela Fundação Theatro Municipal.

A área de formação da FTMSP é composta pela Escola de Música de São Paulo (EMM), Escola de Dança de São Paulo (EDASP), Orquestra Experimental de Repertório (OER), Orquestra Sinfônica Jovem Municipal e Balé Jovem de São Paulo.
Considerando a exigência da área cultural, que demanda profissionais com alto padrão técnico e com conhecimento de linguagens diversas, as Escolas de Dança e de Música, contam com cursos livres e regulares, oferecidos gratuitamente à população com acesso através de processos seletivos periódicos. A Escola de Dança atende estudantes de 8 a 19 anos e a Escola de Música atende instrumentistas e cantores a partir dos 9 anos, com objetivo de formar profissionais capacitados em música e dança com abundante referência formativa, e uma abordagem da intersecção de linguagens e responsividade no universo cultural.

Visão
Tornar-se referência em gestão de equipamento público cultural de grande porte, com foco nas atividades de formação, difusão, fruição e fomento das artes, ampliando o público, diversificando linguagens com experimentação e excelência.

Missão
Gerir o Complexo Theatro Municipal de São Paulo, com ênfase na formação, difusão, fruição e fomento das artes.

Valores
Isonomia, transparência, competência técnica, respeito à diversidade, valorização da cultura, democratização do acesso à cultura, atendimento de excelência ao cidadão, inclusão social, excelência, vanguarda e experimentação.


Sua estrutura e organização está definida como segue:

 

Da Estrutura Organizacional

Art. 9º. A Fundação Theatro Municipal de São Paulo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de direção superior:

a) Diretoria Geral: órgão superior de direção e administração da Fundação;

b) Conselho Deliberativo: órgão colegiado de deliberação máxima e formulação da política institucional;

c) Conselho Fiscal: órgão colegiado de fiscalização e controle dos atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Geral;

 

II - órgãos de direção setorial:

a) Diretoria Artística: órgão de programação artística da Fundação, ao qual estão subordinados a Orquestra Sinfônica Municipal, o Coral Lírico, o Coral Paulistano, o Quarteto de Cordas de São Paulo e o Balé da Cidade de São Paulo;

b) Diretoria de Formação: órgão ao qual estão subordinados a Escola de Música de São Paulo, com a Orquestra Sinfônica Jovem Municipal, a Escola de Dança de São Paulo, com o Balé Jovem de São Paulo, a Orquestra Experimental de Repertório, a Ação Educativa e o Centro de Documentação e Memória, com o Museu do Theatro Municipal e a Discoteca Oneyda Alvarenga;

c) Produção Executiva: órgão ao qual está subordinada a Central Técnica de Produções Artísticas Chico Giacchieri;

d) Diretoria de Gestão: órgão ao qual ficarão subordinadas as assessorias e supervisões administrativas a serem detalhadas em estatuto;

 

III - órgãos colegiados auxiliares:

a) Conselho de Patrocinadores: órgão colegiado de captação de patrocínios da iniciativa privada e de formulação de sugestões ao Conselho Deliberativo;

b) Conselho de Orientação Artística: órgão que assistirá as Diretorias Artística e de Formação e a Produção Executiva.

Art. 10. O Estatuto disporá sobre o detalhamento da estrutura organizacional da Fundação, as atribuições das unidades administrativas e a competência de seus dirigentes, bem como estabelecerá os requisitos exigíveis dos membros dos Conselhos referidos no art. 9º desta lei e as hipóteses de impedimentos e de perda de mandato dos Conselheiros.

§ 1º. A estrutura organizacional da Fundação, além das unidades administrativas que serão detalhadas no Estatuto, deverá dispor sobre:

I - a Escola Municipal de Bailado, que passa a denominar-se Escola de Dança de São Paulo, com o Balé Jovem de São Paulo;

II - a Escola Municipal de Música, que passa a denominar-se Escola de Música de São Paulo, com a Orquestra Sinfônica Jovem Municipal;

III - o Núcleo de Ação Educativa;

IV - o Balé da Cidade de São Paulo;

V - a Orquestra Sinfônica Municipal;

VI - a Orquestra Experimental de Repertório;

VII - o Quarteto de Cordas de São Paulo;

VIII - o Coral Paulistano;

IX - o Coral Lírico;

X - a Central Técnica de Produções Artísticas Chico Giacchieri;

XI - o Centro de Documentação e Memória, com a Discoteca Oneyda Alvarenga e o Museu do Theatro Municipal.

§ 2º. Poderá a Fundação constituir corpo de solistas cantores para atender aos Corais Lírico e Paulistano.

 

 

Seção II

Do Conselho Deliberativo

Art. 11. O Conselho Deliberativo da Fundação será composto por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito, na seguinte conformidade:

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Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 14. Compete ao Conselho Fiscal:

I - emitir pareceres sobre os balancetes semestrais e o balanço anual da entidade, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo;

II - fiscalizar a execução orçamentária, apreciar e aprovar, nos prazos fixados no Estatuto, a prestação de contas da Fundação antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle externo;

III - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais, estatutários, regulamentares e regimentais;

IV - solicitar informações aos membros do Conselho Deliberativo e às Diretorias, por deliberação da maioria dos seus membros;

V - opinar sobre a proposta do orçamento anual e a política de investimento;

VI - opinar sobre a alienação de bens patrimoniais da Fundação;

VII - fiscalizar a prestação de contas das organizações sociais vinculadas por contratos de gestão, mediante prévio parecer da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização;

VIII - relatar ao Conselho Deliberativo as irregularidades eventualmente verificadas, sugerindo a adoção das medidas necessárias à sua correção e, quando for o caso, tendentes a prevenir futuras ocorrências da espécie.

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Seção IV

Do Conselho de Patrocinadores

Art. 15. O Conselho de Patrocinadores, órgão colegiado integrado por membros sem direito a qualquer espécie de remuneração, será composto por número ilimitado de representantes da sociedade civil, pessoas físicas ou jurídicas, de ilibada reputação, que contribuam regularmente com doações em dinheiro, bens ou serviços para a Fundação.

§ 1º. O Conselho Deliberativo fixará o valor mínimo da doação que dará direito de ingresso e representação no Conselho, bem como aprovará as doações.

§ 2º. Os membros do Conselho exercerão seus respectivos mandatos enquanto perdurarem suas contribuições.

§ 3º. A eventual ou transitória inexistência de membros do Conselho de Patrocinadores não constitui óbice ao regular funcionamento do Conselho Deliberativo.

 

 

Seção V

Do Diretor Geral

Art. 16. O Diretor Geral será indicado pelo Secretário Municipal de Cultura e nomeado pelo Prefeito, dentre profissionais de comprovada e específica experiência no campo de atuação da Fundação, especialmente no setor da gestão pública ou administração cultural.

Art. 17. Ao Diretor Geral compete:

I - exercer as funções executivas da Fundação;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

III - elaborar e submeter aos Conselhos Deliberativo e Fiscal o Planejamento Plurianual de Trabalho e Programação, o Planejamento Plurianual de Investimentos, o Plano Diretor de Recursos Humanos, o Plano Anual de Trabalho e a proposta orçamentária;

IV - submeter à deliberação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal os assuntos de suas competências;

V - celebrar contratos, convênios, ajustes, parcerias e acordos;

VI - representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;

VII - administrar o quadro de pessoal da Fundação, prover cargos e praticar atos administrativos referentes aos servidores da Fundação, na forma da lei, do Estatuto e do Regimento Interno;

VIII - apresentar anualmente aos Conselhos Deliberativo e Fiscal as prestações de contas da Fundação e de seus órgãos, bem como relatório e balanço da gestão;

IX - exercer outras competências previstas no Estatuto.

 

Seção VI

Do Diretor Artístico

Art. 18. Ao Diretor Artístico compete:

I - gerir as atividades artísticas a que se referem os incisos I e II do art. 4º desta lei;

II - presidir o Conselho de Orientação Artística;

III - propor ao Conselho Deliberativo, nos termos do inciso VI do art. 12, a contratação dos regentes da Orquestra Sinfônica Municipal, do Coral Paulistano e do Coral Lírico, os dirigentes do Balé da Cidade de São Paulo, dos membros do Quarteto de Cordas, e sua respectiva remuneração quando for o caso;

IV - propor ao Conselho Deliberativo, nos termos do inciso VI do art. 12, normas de cessão dos corpos artísticos, observada a legislação pertinente.

 

 

Seção VII

Do Diretor de Formação

Art. 19. Ao Diretor de Formação compete:

I - gerir as atividades educacionais e de pesquisa a que se referem os incisos I e II do art. 4º desta lei;

II - propor ao Conselho Deliberativo, nos termos do inciso VII do art. 12, a contratação dos regentes da Orquestra Experimental de Repertório, da Orquestra Sinfônica Jovem Municipal, dos dirigentes das Escolas de Dança e de Música, do Balé Jovem de São Paulo, do Núcleo de Ação Educativa, do Centro de Documentação e Memória, da Discoteca Oneyda Alvarenga, do Museu do Theatro Municipal, e sua respectiva remuneração quando for o caso;

III - propor ao Conselho Deliberativo, nos termos do inciso VII do art. 12, normas de cooperação das unidades subordinadas, observada a legislação pertinente.

Seção VIII

Do Produtor Executivo

Art. 20. Ao Produtor Executivo compete:

I - adotar as medidas administrativas, gerenciais e técnicas visando a realização da programação artística da Fundação, no próprio Theatro Municipal ou em outros espaços próprios ou de terceiros em que ela se distribua;

II - planejar, em conjunto com o Diretor Artístico, a temporada anual e assegurar a sua viabilidade financeira e operacional;

III - coordenar as ações da Central Técnica de Produções Artísticas Chico Giacchieri;

IV - promover as negociações referentes aos contratos artísticos e as medidas operacionais e logísticas de produção das apresentações e espetáculos, observada a disponibilidade orçamentária;

V - propor ao Conselho Deliberativo, nos termos do inciso VIII do art. 12, a contratação do dirigente da Central Técnica de Produções Artísticas Chico Giacchieri.

 

Seção IX

Do Conselho de Orientação Artística

Art. 21. O Conselho de Orientação Artística, órgão colegiado de natureza consultiva, integrado por membros sem direito a qualquer espécie de remuneração, será composto pelo Diretor Artístico, que será seu presidente, pelo Diretor de Formação, pelo Produtor Executivo e pelos dirigentes de cada um dos Conjuntos Artísticos e das Unidades Educacionais.

Art. 22. Ao Conselho de Orientação Artística compete:

I - propor ao Conselho Deliberativo as linhas gerais da política cultural da Fundação, de modo a zelar por um padrão de excelência;

II - propor ao Diretor Artístico diretrizes e metas para a definição de planos de ação;

III - propor ao Diretor Artístico programação e pauta de atividades;

IV - propor ao Diretor de Formação planos e projetos de integração das unidades educacionais e de pesquisa com os Conjuntos Artísticos.

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