Inscrições para o cargo de conselheiro municipal da pessoa com deficiência

Quer saber como se inscrever para ser conselheiro do CMPD?

O processo de escolha dos membros é definido em Lei Municipal 11.315/92, e será realizado sob a responsabilidade do colegiado Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (CMPD).

O CMPD busca conselheiros com um perfil adequado: vocação para a causa pública, disponibilidade e disposição para o trabalho voluntário voltado ao segmento do município.

As inscrições para interessados em se candidatar a uma das vagas de conselheiro da pessoa com deficiência, no exercício 2019 à 2021, devem ser feitas na sede do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (CMPD), de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h. A eleição dos candidatos ocorrerá por meio de votos dos munícipes eleitores no dia 24 de agosto. A posse dos eleitos e dos suplentes está prevista para o dia 02 de setembro de 2019.

(Conforme capitulo IV artigo 19º do Regimento interno do Conselho a coordenação deverá:
Art. 19º - Bianualmente, no dia 1º de setembro, a coordenação geral se reunirá extraordinariamente para: I - Dar posse aos conselheiros eleitos e II - Eleger o presidente do conselho municipal da pessoa com deficiência.]

As inscrições para os candidatos se encerrarão no dia 02 de agosto de 2019. Acesse www.prefeitura.sp.gov.br/cmpd e saiba mais sobre a entrega da documentação que será aceita somente até o dia 05 de agosto de 2019 para efeitos de homologação da candidatura.

Na ausência da entrega dos documentos e candidatura automaticamente será CANCELADA.


QUEM PODE SE INSCREVER?
- Pessoas com deficiência com idade igual ou superior a 21 anos ou seu representante legal;
- Residentes e domiciliados na Cidade de São Paulo e,
- Com atuação no segmento das pessoas com deficiência.


RESTRIÇÕES

- O (a) candidato(a) não pode ter vinculo empregatício no governo.


O QUE DEVO APRESENTAR?

- Atestado de antecedente criminais; 
- Declaração de Ficha Limpa. (Anexo Único a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012)
- Documento oficial com foto;
- CPF;
- Comprovante de residência e domicilio no município de São Paulo atual;
- Laudo médico com CID atestando a deficiência e validade de 6 (seis) meses;
- Mini Currículo;

Se for representante:
Documento do representante legal;

Observação: O(A) candidato(a) terá até o dia 05/08 às 17h00 para apresentar a documentação na sede do CMPD, sito Rua Libero Badaró, nº. 425, 32º andar – São Paulo/SP – Centro. Procurar por Marciel Alves, Severina Eudoxia ou Priscila Aparecida, disponíveis também nos telefones (11) 3913-4003 ou 3913-4038.

 

INFORMAÇÕES RELEVANTES
a) O conselheiro ocupa um cargo público, criado por lei e com função pública relevante;
- Sua função é exercida em caráter transitório (mandato eletivo);
- Seu exercício é realizado gratuitamente, conquanto não será remunerada;
- Por corolário, não podem usufruir discricionariamente dos mesmos direitos a estes conferidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, só fazendo jus aos direitos que lhe forem atribuídos especificamente pela legislação pertinente e na forma por ela estabelecida, os quais, ressalte-se, urgem serem compatíveis com a natureza da função que exercem.

b) Lei de improbidade administrativa;

Cita-se, entre tantas outras, a definição contida na Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), a qual define agente (funcionário/servidor) público da seguinte maneira:

Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

Parágrafo único: Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que recebe subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.".

Presente na mesma peça abordagem do âmbito Penal, nos seguintes termos:

"Com relação ao Código Penal, o legislador ditou que considera-se (sic) funcionário público, para os efeitos penais quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, ex vi do artigo 327, daquele diploma legal especial.

A doutrina pátria leciona que agentes públicos são "... todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal ..." e que aqueles se dividiram em agentes políticos, administrativos, honoríficos e delegados, pelo que a própria doutrina define que os servidores públicos "... constituem subespécie dos agentes públicos administrativos..."

Conclui-se, finalmente, que o candidato ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência exerce função pública, sendo aquele um órgão público executor da municipalização do atendimento à pessoa com deficiência.
 

Caso seja candidato(a) favor preencher corretamente os dados abaixo:

FICHA DE INSCRIÇÃO: XXIX ENCONTRO PAULISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 2019 (CARGO DE CONSELHEIRO)

https://forms.gle/9f1QUSG2PqimnVed9


SERVIÇO:

Inscrições para eleição do Conselho da Pessoa com Deficiência
Até 02 de agosto/2019 – das 9 às 16 horas
Local: Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - Rua Libero Badaró, 425 – 32º, Centro