LEGISLAÇÃO

Normas internacionais

Convenção nº III da OIT, de 25/06/58, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19/01/68, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão.

Art. Iº, I, b – (discriminação compreende) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades, ou tratamento, emprego ou profissão.
Ressalva que a distinção, exclusão ou preferência, com base em qualificações exigidas para determinado emprego não implicam em discriminação.

Recomendação nº III, de 25/06/58, que suplementa a Convenção III da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão. Define discriminação, formula políticas e sua execução.

Resolução nº 3.447, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 09/12/75, sobre a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes.

Resolução nº 2.896, aprovada pela Assembléia Geral da ONU, sobre a Declaração dos Direitos dos Retardados Mentais.

Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão
– aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em 10/12/48, "todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

Resolução nº 45, de 14/12/90, 68ª Assembléia Geral das Nações Unidas – ONU. Execução do Programa de Ação Mundial para as pessoas Deficientes e a Década das Pessoas Deficientes das Nações Unidas, compromisso mundial no sentido de se construir uma sociedade para todos,
segundo a qual a Assembléia Geral solicita ao Secretário-Geral uma mudança no foco do programa das Nações Unidas sobre deficiência passando da conscientização para a ação, com o propósito de se concluir com êxito uma sociedade para todos por volta do ano 2010.

Recomendação nº 99, de 25/06/55, relativa à reabilitação profissional das pessoas portadoras de deficiência – aborda princípios, e métodos de orientação vocacional e treinamento profissional, meios de aumentar oportunidades de emprego para os portadores de deficiência, emprego protegido, disposições especiais para crianças e jovens portadores de deficiência.

Convenção nº 159 da OIT, de 20/06/83, promulgada pelo Decreto nº 129, de 22.05.91, que trata da política de readaptação profissional e emprego de pessoas portadoras de deficiência. Essa política é baseada no princípio de igualdade de oportunidade entre os trabalhadores portadores de deficiência e os trabalhadores em geral. Medidas especiais positivas que visem garantir essa igualdade de oportunidades não serão consideradas discriminatórias com relação aos trabalhadores em geral.

Recomendação nº 168, de 20/06/83, que suplementa a convenção relativa à reabilitação profissional e emprego de 1983 e a Recomendação relativa à reabilitação profissional de 1955. Prevê a participação comunitária no processo, a reabilitação profissional em áreas rurais, contribuições
de empregadores e trabalhadores e dos próprios portadores de deficiência na formulação de políticas específicas.

Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência – promulgada pelo Decreto 3.956 de 08 de outubro de 2001, que tem por objetivo eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar sua plena integração à sociedade.