Perguntas e Respostas IPTU 2018

Confira as dúvidas mais frequentes sobre o IPTU 2018


Como funciona o novo modelo de envio das parcelas mensais?
A partir deste ano não haverá mais o envio mensal de boletos de pagamento do IPTU para os contribuintes que não efetuarem o pagamento à vista. Os contribuintes vão receber inicialmente a notificação de lançamento do imposto com a opção de pagamento à vista ou da primeira parcela.

Quem optar pelo parcelamento receberá posteriormente, antes da data de vencimento da 2ª parcela, todos os boletos para pagamento das parcelas seguintes num único formulário. Os boletos desse formulário poderão continuar a ser pagos mensalmente, conforme os vencimentos de cada parcela.


Quando os contribuintes começam a receber as notificações?
Os isentos começam a receber as notificações (sem valor a pagar) em 16 de janeiro e os contribuintes pagantes começam a receber em 18 de janeiro. Dependendo do dia de vencimento, as notificações continuarão a ser enviadas até o dia 20 de fevereiro, data limite para recebimento das notificações dos contribuintes com opção de vencimento para os dias 28, 29 e 30 (as parcelas iniciais dos contribuintes que optaram por esses dias de vencimento vencerão no dia 28 de fevereiro).

O prazo normal para recebimento das notificações pelo correio é de até 5 dias úteis antes da data de vencimento.


Quais as datas de vencimento?
O vencimento da 1ª parcela ou para o pagamento à vista é em fevereiro, conforme o dia escolhido pelo contribuinte até o dia 31 de outubro do ano anterior (a opção de dia de vencimento realizada em anos anteriores continua valendo para 2018). Para os contribuintes que não fizeram opção de dia de vencimento, a data da 1ª parcela poderá ser o dia 9 de fevereiro ou 14 de fevereiro, repetindo o vencimento da 1ª parcela de 2017.

Para imóveis que receberão a 1ª notificação em 2018, o vencimento da 1ª parcela e do pagamento à vista será no dia 14 de fevereiro. Os vencimentos das parcelas subsequentes serão no mesmo dia do vencimento da 1ª parcela. Para quem fez opção por vencimento nos dias 29 ou 30, o vencimento da 1ª parcela será no dia 28 de fevereiro, prevalecendo o dia da opção para as parcelas seguintes.


Quais são as formas de pagamento?
O pagamento poderá ser realizado nos terminais de autoatendimento ou pelo internet banking dos bancos conveniados – por esses canais online, não há necessidade do documento impresso, basta a informação do número de cadastro do imóvel (que pode ser obtido de notificações anteriores). O pagamento também poderá ser realizado nos guichês de caixa e nas lotéricas – para esses canais é necessário o documento impresso.

Consulte a relação de bancos conveniados na página www.prefeitura.sp.gov.br/bancos, atentando para as modalidades de pagamento aceitas em cada um deles. A emissão de 2as vias pela internet e as modalidades de pagamento online estarão disponíveis a partir de 16 de janeiro. Caso o contribuinte não receba a notificação até a data de vencimento, poderá realizar o pagamento através de uma das modalidades de pagamento online, ou emitir a 2ª via neste link.

O pagamento também pode ser realizado por débito automático – para os contribuintes que fizeram essa opção em anos anteriores, ela continuará valendo para 2018. Quem ainda não optou por esta modalidade deverá realizar o pagamento da 1ª parcela pelos canais normais, mas poderá fazer essa opção até a data de vencimento dessa parcela, sendo que a opção pelo débito automático passará a valer já a partir da 2ª parcela.


Qual o desconto para o pagamento do IPTU à vista?

O desconto para o pagamento do IPTU em cota única é de 3%, desde que o pagamento seja realizado até a data de vencimento. Outra vantagem de quitar o imposto à vista é evitar o eventual esquecimento de pagamento de alguma parcela mensal, o que gera acréscimos moratórios.


Em caso de atraso no pagamento do boleto, qual a incidência de juros e multa?
A partir do dia seguinte ao vencimento, começa a incidir a multa moratória, que é de 0,33% ao dia, até atingir o limite de 20%. A partir do mês seguinte ao vencimento, também passam a incidir, cumulativamente, atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês.


Se houver atraso, como o pagamento deve ser feito? Ainda será possível o pagamento por meios digitais?
Sim, em caso de atraso é possível efetuar o pagamento diretamente nos terminais de auto atendimento e pelo internet banking da rede bancária conveniada através do número de contribuinte (cadastro do imóvel) existente no carnê, mas não mais será possível o pagamento utilizando os boletos vencidos. Também é possível emitir 2ª via pela internet neste link, observando a nova data de vencimento do documento emitido. Em ambos os casos o sistema já calculará o valor total a pagar, incluindo os acréscimos legais cabíveis.


Onde o contribuinte pode se informar sobre o pagamento (por exemplo, para confirmar se os pagamentos estão corretos ou se esqueceu alguma parcela)?
Na página www.prefeitura.sp.gov.br/iptu o contribuinte pode efetuar a consulta aos débitos existentes e também emitir a certidão negativa (que comprova a inexistência de débitos).


Vai ser possível obter os boletos pela internet, para a reimpressão em caso de perda?
Sim, é possível obter os boletos pela internet, através da opção de 2ª via na página neste link. Também é possível:
- aderir ao débito automático;
- pagar diretamente na rede bancária conveniada, sem boleto, por meio do número de contribuinte (cadastro do imóvel) existente no carnê;


E quem não tem acesso à internet, como obter a 2ª via?
O contribuinte pode obter a 2ª via nas Subprefeituras ou pagar diretamente na rede bancária conveniada, sem boleto, por meio do número de contribuinte (cadastro do imóvel) existente no carnê;


Caso o munícipe pague o boleto do mês errado, o que acontece?
O débito da parcela que foi paga fica quitado e o débito da parcela não quitada continua pendente. Neste caso, é preciso que o contribuinte, ao perceber o equívoco, faça o pagamento da parcela vigente para não incorrer em atrasos e, consequentemente, nas multas previstas.


Como funciona a opção de débito automático?
Basta o contribuinte realizar a opção junto ao seu banco. No carnê inicial do ano também é enviado um pequeno formulário para adesão, que pode ser preenchido e entregue no banco que o contribuinte possui conta. A partir do mês seguinte à adesão, as parcelas mensais passarão a ser debitadas (inclusive nos próximos anos, caso o contribuinte não exclua a opção pelo serviço).


Entenda os valores do seu IPTU
A Secretaria da Fazenda da Prefeitura de São Paulo disponibilizou neste link um tutorial sobre a Notificação de Lançamento do IPTU. Com a ferramenta, de fácil utilização e linguagem simples e acessível, os contribuintes poderão compreender o significado de cada informação constante na cartela do IPTU.

O tutorial permite aos contribuintes conseguirem breves descrições de cada campo da Notificação de Lançamento do IPTU, simplesmente passando o mouse sobre o local da dúvida, e ainda acessarem descrições detalhadas e a legislação pertinente ao imposto. Em caso de dificuldade para visualizar as informações, o contribuinte pode acessar o tutorial por meio de outro navegador de internet.


Qual o valor do reajuste do IPTU?
Os valores de metro quadrado de terreno e de construção, utilizados no cálculo do valor venal dos imóveis, foram reajustados em 3%, conforme a Lei nº 16.768/17, aprovada pela Câmara Municipal. O IPTU de 2018 será calculado considerando esses novos valores venais corrigidos e a legislação anteriormente vigente, especialmente a Lei nº 15.889/13. Assim sendo o aumento do IPTU poderá acabar sendo diferente (menor ou maior) do percentual de 3% utilizado para correção dos valores de metro quadrado de terreno e de construção.


Por que meu IPTU aumentou mais de 3%?
O valor do IPTU de alguns imóveis na cidade de São Paulo ainda está sendo corrigido por conta da atualização da Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo em 2013. A Lei nº 15.889 de 2013 estabeleceu limites anuais para o aumento do IPTU na época: ficou definido que o imposto aumentaria no máximo 10% ao ano para imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial e 15% ao ano para os demais imóveis, até que o aumento integral fosse atingido.

No caso de um imóvel residencial que sofreria reajuste de 50% pela lei de 2013, por exemplo, o IPTU de 2015 em diante aumentou 10% ao ano, até chegar ao valor definido na atualização da Planta Genérica de Valores. Caso esse valor ainda não tenha sido atingido em 2017, o reajuste do IPTU em 2018 poderá ser superior a 3%, ficando limitado, contudo a esse teto de 10%.


Quem tem direito à isenção de IPTU?
Aposentados e pensionistas, entidades culturais, agremiações desportivas e sociedades Amigos de Bairros, entre outros, podem requerer isenção ao IPTU se comprovarem os requisitos determinados pela lei. Consulte as informações neste link.


Por que perdi a isenção de IPTU?
As isenções e descontos pelo valor venal do imóvel são aplicados automaticamente. Por isso, se, no caso de imóvel residencial de padrões baixo a médio, o valor da propriedade ultrapassar R$ 160 mil, o contribuinte não tem mais direito à isenção. Como a legislação vigente determina que somente será concedido um único benefício relacionado ao valor venal do imóvel (isenção ou desconto) por contribuinte, no caso de um contribuinte que tenha mais de um imóvel cadastrado em seu nome no município de São Paulo, poderá ocorrer a perda de isenção caso a concessão do benefício para outro imóvel do mesmo proprietário seja mais vantajosa para o contribuinte.


Por que perdi o desconto no IPTU?
A legislação prevê que os imóveis residenciais com valor venal entre R$160 mil e R$ 320 mil, cumpridas as especificidades, têm direito a um desconto proporcional. Este desconto é encerrado quando o valor venal ultrapassa os R$ 320 mil. Como a legislação vigente determina que somente será concedido um único benefício relacionado ao valor venal do imóvel (isenção ou desconto) por contribuinte, no caso de um contribuinte que tenha mais de um imóvel cadastrado em seu nome no município de São Paulo, poderá ocorrer a perda de desconto caso a concessão do benefício para outro imóvel do mesmo proprietário seja mais vantajosa para o contribuinte.


Posso trocar o imóvel beneficiado por isenção ou desconto?
Não. De acordo com a Lei nº 16.332 de 2015, o benefício da isenção ou desconto com base no valor venal do imóvel será aplicado a um único imóvel por contribuinte, sendo eleito automaticamente aquele do qual resultar o maior valor de isenção ou desconto.


Meu imóvel tem menos de 150m² de construção, porque não fiquei isento?
A tendência é que os imóveis de menor área construída possam ficar isentos, mas a isenção não está relacionada à metragem de construção e sim ao valor venal do imóvel (que depende de diversos fatores, além da área construída).


Porque meu imóvel residencial teve aumento acima do limite de 10%?
O limite de 10% se aplica quando não há alteração de dados cadastrais. Assim, se houve reforma com ampliação da área construída, por exemplo, o IPTU pode aumentar aparentemente acima desse limite, pois o cálculo passa a ser feito sobre os novos dados cadastrais.