Prefeita regulamenta comércio aos domingos na capital

A prefeita regulamentou nesta quarta (29) o funcionamento do comércio aos domingos.

29/12/2004 - Comunicação e Informação Social

A Prefeita Marta Suplicy regulamentou nesta quarta-feira (29), o funcionamento do comércio aos domingos. "Esta medida visa estimular o desenvolvimento econômico com inclusão social. A configuração final foi resultado de profunda negociação entre setor privado, trabalhadores e poder público", disse a prefeita.

Segundo o decreto, para funcionar aos domingos, o estabelecimento comercial precisa apresentar o termo de adesão ao acordo coletivo firmado entre os sindicatos dos trabalhadores e o das empresas. O comerciante que não seguir esta norma estará sujeito a multa. A fiscalização será feita pela Secretaria de Subprefeituras. "A regulamentação favorece a criação de empregos. Se cada loja contratar apenas uma pessoa na capital, teremos mais 60 mil empregos", disse  Ricardo Patah, presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo.

Para Manuel Henrique Farias, vice-presidente da Federação do Comércio de São Paulo, o texto do decreto é inovador porque permite a livre negociação entre patrões e empregados e coloca o Estado no papel de fiscalizar o cumprimento do contrato. "Trata-se de uma lei flexível. Essa é uma completa novidade no Direito brasileiro", disse Farias.

Veja abaixo a íntegra do Decreto:

DECRETO Estabelece normas regulamentares para a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista  em geral aos domingos, de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:

Art. 1º. O requerimento visando à autorização para funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, deverá observar as normas regulamentares e condições previstas neste decreto.

Parágrafo único. Ao funcionamento do comércio a que se refere o "caput" deste artigo, aplica-se também o disposto na Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e alterações subseqüentes, bem como no artigo 6º da Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2º. Para fins de obtenção da autorização mencionada no artigos 1º e 2º  da Lei nº 13.473, de 2002, o interessado deverá protocolar na Secretaria Municipal das Subprefeituras requerimento subscrito pelos sindicatos representativos das respectivas categorias patronais.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser instruído com cópia da Convenção ou do Acordo Coletivo do Trabalho firmado entre os sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho - DRT.

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras, por intermédio de sua Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo - SGUOS, expedir a autorização pertinente.

Parágrafo único. O prazo de validade da autorização corresponderá àquele de vigência da Convenção ou do Acordo Coletivo do Trabalho.

Art. 4º. O exercício da atividade fiscalizatória caberá à Subprefeitura em cuja área de atuação estiver situado o estabelecimento comercial, observado o Termo de Adesão a que se refere a Convenção ou o  Acordo Coletivo do Trabalho.

Art. 5º. O descumprimento das disposições previstas na Lei nº 13.473, de 2002, e neste decreto sujeitará o infrator ao cancelamento da autorização, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único. Cancelada a autorização de que trata este decreto, poderá ser requerida por uma única vez, sua renovação, atendido o disposto neste decreto.

Art. 6º. Os modelos de requerimento e autorização serão padronizados pela Secretaria Municipal das Subprefeituras, mediante portaria.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.