Sancionada Lei sobre prevenção e combate ao assédio sexual na administração pública municipal

O texto da lei prevê políticas de prevenção e combate ao assédio sexual em todos os órgãos da administração pública do município de São Paulo, com aplicação de penalidades, nos casos comprovados, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero e da existência de hierarquia entre vítima e assediador.

Esta lei, sancionada em 13 de julho de 2016, foi construída a partir do diálogo com sindicatos e com servidoras e servidores pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, Secretaria Municipal de Gestão e Controladoria Geral do Município. 

“Ao articular estratégias preventivas e punitivas e atualizar o conceito de assédio sexual, a Lei representa a modernização da política de combate ao assédio sexual. A Lei anterior vigente era muito genérica e trazia pouca concretude ao combate efetivo dessa prática. Agora, ela possui uma abordagem de gênero e multidisciplinar sobre os casos, e cria canais mais diretos de denúncia”, afirmou Denise Motta Dau, Secretária da SMPM. 

A denúncia já pode ser feita pessoalmente na Avenida São João, 473 – 16º andar, e a partir da próxima segunda-feira (18) também pelo telefone 0800 940 1790, das 9h às 18h, e pelo site combateassediosexual.prefeitura.sp.gov.br.

No site também são encontradas informações sobre: O que é assédio sexual, respostas a dúvidas mais frequentes, e informações sobre o que acontece após feita a denúncia. 

De acordo com a Lei, a definição do assédio sexual é atualizada para as condutas praticadas no local de trabalho (repartições públicas), nos ambientes externos quando as/os servidoras/es estão em trabalho, no percurso entre a residência e o trabalho e em qualquer outro espaço que tenha conexão com o exercício da atividade. Também por meios eletrônicos, independentemente do local de envio e recebimento da mensagem.

A Lei prevê ainda ações para evitar a convivência entre vítima e agressor tanto durante todo o processo administrativo e após a aplicação da sanção; atribuição de especial relevância à palavra da vítima; e responsabilização por omissão de autoridades, nos casos em que essas tiverem conhecimento de casos de assédio e não tomarem as devidas providências.