RESOLUÇÃO SMDU.AOC.CTLU/002/2020

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22 de fevereiro de 2020, página 22.

 A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU/SMDU, em sua 94ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de fevereiro
de 2020, por 12 votos favoráveis e 01 abstenção, à vista da Informação 0012/2019/SMDU/DEUSO, no processo nº 2018-0.021.924-1,

Considerando que não está previsto o cálculo do valor da contrapartida da Outorga Onerosa para o caso de reforma com mudança de uso, no qual ocorre alteração nos fatores de planejamento Fp e social Fs,

Considerando a informação nº 1671/2019/SMDU.AJ,

RESOLVE:

1. Para a aplicação da contrapartida financeira relativa à outorga de potencial construtivo adicional, nos termos do que estabelece a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE serão adotados os seguintes procedimentos:
No caso de mudança de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso em edificação regularmente existente em que tenha havido contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional ou que teve benefícios referentes a leis específicas, será devida outorga onerosa calculada para o novo uso pretendido, nos termos da legislação vigente, descontando-se os valores efetivamente pagos, sem atualização;

2. Em nenhuma hipótese haverá devolução de valores pagos relativos à outorga onerosa, sendo vedada a transferência para outro imóvel.