DESPACHO SMDU.AOC.CTLU/007/2019

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 24 de agosto de 2019, página 25.

PROCESSO: 7810.2019/0000623-8
INTERESSADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PEDRO MARIZ
LOCAL: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.900; Operação Urbana Consorciada Faria Lima

DESPACHO SMDU.AOC.CTLU/007/2019
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU/SMDU, em sua 91ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de agosto de 2019, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artigo 330 da Lei nº 16.050/14 e do artigo 24 da Lei nº 13.769/04,

Considerando que sua remoção não acarretará prejuízo urbanístico ou a paisagem urbana, pois é um componente arquitetônico isolado do edifício, que não se relaciona com os edifícios vizinhos, que foram construídos posteriormente e não foram obrigados a atender a exigência prevista na Lei nº 11.732/95.

Considerando que o edifício objeto da consulta foi implantado no centro da quadra formada pelas Ruas Miriti, Lício Nogueira, Av. Juscelino Kubitscheck e Av. Brigadeiro Faria Lima, na qual não há outros edifícios construídos.

Considerando que a área de projeção da marquise não é computável e sua remoção não acarretará modificação da área construída computável, nem da taxa de ocupação,

DELIBERA, por unanimidade, favoravelmente, à vista da manifestação da SP-Urbanismo, pela retificação do DESPACHO SEMPLA.CNLU/907/2000, emitido no processo nº 2000-0.214.544-4 conforme segue:
1. Fica excluído do item 1.j. do DESPACHO SEMPLA.CNLU/907/2000 a exigência de “marquise obrigatória na cota 3,5m de altura, em toda a frente do lote, com projeção de 3,00m sobre o recuo, dispensada nas esquinas, no recuo de frente de outra via”.
2. Ficam mantidas as demais disposições contidas no DESPACHO SEMPLA.CNLU/907/2000.