RESOLUÇÃO SMDU.AOC.CTLU/008/2019

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 18 de Abril de 2019, página 28.

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU/SMDU, em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2019, por unanimidade, à vista da INFORMAÇÃO Nº 0191/2019/SMUL/DEUSO pela proposta de resolução apresentada pela relatoria, com a ressalva apresentada em plenário no processo nº 2018-0.114.315-0,
CONSIDERANDO que desde a Lei nº 7.805/72 a legislação urbanística do Município exige recuos e afastamentos entre edificações em altura, evitando a ocorrência de empenas cegas;
CONSIDERANDO que a dispensa de recuos laterais e de fundo para os pequenos lotes com grandes declividades teve o objetivo de viabilizar o melhor aproveitamento dos mesmos;
CONSIDERANDO que as empenas cegas comprometem negativamente a paisagem urbana.

RESOLVE:
Que, nos termos do inciso III do art. 66 da Lei nº 16.402/16 e do art. 8º do Decreto nº 57.521/16, a dispensa dos recuos laterais e de fundo em terrenos com até 250 m² de área ou frente até 10 metros e declive entre a testada e o fundo superior a 20%, fica limitada às edificações com até 10 metros de altura, medidos em relação ao ponto médio da testada do lote. As edificações com altura superior deverão respeitar os recuos definidos no Quadro 3 da Lei nº 16.402/16.