Decreto da Prefeitura de São Paulo para a quarentena esclarece o que abre e o que fecha na cidade

Medida foi estendida até 15 de junho. Estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior

De Secretaria Especial de Comunicação

A Prefeitura de São Paulo estendeu o decreto de quarentena para combate ao coronavírus (COVID-19) determinada pelo Governo estadual. Na cidade de São Paulo, até 15 de junho está suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, além de prestadores de serviço. A medida não se aplica aos estabelecimentos fabris e o novo decreto consolidou todas as excepcionalidades listadas pelos governos estadual e federal.

Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. No entanto, a suspensão não se aplica ao trabalho interno dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço. Os estabelecimentos, embora não possam atender ao público, podem continuar realizando transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, além dos serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Os estabelecimentos cujas atividades foram listadas como excepcionalidades pelo decreto devem adotar medidas adicionas para combate ao coronavírus: intensificar as ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção. As Subprefeituras vão adotar medidas para fiscalizar o cumprimento do decreto e garantir a determinação de quarentena e a suspensão determinada pela PMSP. Com o apoio da Guarda Civil Metropolitana, as Subprefeituras vão poder suspender os Termos de Permissão de Uso (TPU) concedidos a profissionais autônomos e intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal.

As Subprefeituras poderão ainda enquadrar os estabelecimentos comerciais em desconformidade com o decreto. Eles sofrerão de forma cumulativa e imediata a aplicação das seguintes penalidades: interdição imediata de suas atividades mais multa pecuniária (calculada nos termos da Lei 16.402, de 22/03/2016). Além disso, o texto prevê que as mercadorias e insumos encontrados nos estabelecimentos comerciais que não estiverem em conformidade com a legislação e funcionando sem a devida licença deverão ser apreendidos pela fiscalização. Aqueles estabelecimentos comerciais que sofreram as penalidade e persistirem em manter as atividades vão sofrer a cassação de sua Licença de Funcionamento.

Anexo único: atividades listadas como essenciais 

1

Lavanderias

2

Serviços de limpeza

3

Hotéis e similares 

4

Serviços de construção civil 

5

Comercialização de materiais de construção 

6

Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets

6.1

Serviços veterinários 

6.2

Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets

7

Cuidados com animais em cativeiro 

8

Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares 

9

Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas 

9.1

Oficinas de veículos automotores 

9.2

Borracharias 

9.3

Borracharias localizadas em postos de combustível 

9.4

Bancas de jornal 

9.5

Serviços para manutenção de bicicletas 

10

Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares 

11

Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade 

12

Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos

13

Atividades de defesa nacional e de defesa civil

14

Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo

15

Telecomunicações e internet 

16

Serviço de call center; 

17

Captação, tratamento e distribuição de água 

18

Captação e tratamento de esgoto e lixo 

19

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural 

20

Iluminação pública; 

21

Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares

21.1

Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene

21.2

Farmácias Livre

21.3

Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e lojas de venda de água mineral 

21.4

Feiras livres 

21.5

Centro de abastecimento de alimentos (CEAGESP) 

21.6

Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível 

21.7

Padarias 

21.8

Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares 

22

Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários 

23

Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários 

24

Comercialização de embalagens 

25

Serviços funerários

26

Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares 

27

Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias 

28

Serviços de zeladoria e limpeza pública

29

Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais 

30

Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal

31

Vigilância agropecuária

32

Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos

33

Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre

34

Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil 

35

Serviços prestados por lotéricas 

36

Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida 

37

Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde

38

Serviços postais

39

Transporte e entrega de cargas em geral

40

Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo

41

Administração tributária e aduaneira

42

Fiscalização ambiental

43

Fiscalização do trabalho

44

Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo 

44.1

Produção e distribuição de petróleo, de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo

44.2

Postos de combustíveis

44.3

Venda no atacado e varejo de botijões de gás

45

Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro

46

Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança

47

Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações

48

Mercado de capitais e seguros

49

Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes

50

Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição

51

Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência

52

Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade 

53

Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto

54

Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais 

55

Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde

56

Atividades industriais não compreendidas nos demais itens deste Anexo

57

Serviços públicos de notas e registros (Cartórios)

58

Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cujas atividades não estejam previstas nos demais itens deste anexo

59

Fiscalização de posturas municipais, em especial das disposições deste decreto

60

Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

Atualizada em 01/06/2020