Prefeitura decreta o funcionamento de alguns comércios autorizados durante a Quanrentena.

Apenas alguns serviços essenciais estão autorizados a funcionar com precauções.

DECRETO Nº 59.383, DE 28 DE ABRIL DE 2020

DOC: 29/04/20

 

Altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO a necessidade de funcionamento em horário livre das farmácias,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, com as alterações do Decreto nº 59.349, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto.

 

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO.

 

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.383, DE 28 DE ABRIL DE 2020

 

 

ITEM

ATIVIDADE

HORARIO RECOMENDADO DE INÍCIO DE FUNCIONAMENTO OU DE TROCA DE TURNO PARA ATIVIDADES COM MAIS DE UM TURNO DE TRABALHO

1

Lavanderias

Antes das 6:00 OU após às 11:00

2

Serviços de limpeza

Livre

3

Hotéis e similares

Antes das 6:00 OU após às 11:00

4

Serviços de construção civil

Livre

5

Comercialização de materiais de construção

Antes das 6:00 OU após às 11:00

6

Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets

Ver detalhamento nos subitens abaixo

6.1

Serviços veterinários

Livre

6.2

Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets

Antes das 6:00 OU após às 11:00

7

Cuidados com animais em cativeiro

Antes das 6:00 OU após às 11:00

8

Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares

Livre

9

Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas

Ver detalhamento nos subitens abaixo

9.1

Oficinas de veículos automotores

Antes das 6:00 OU após às 11:00

9.2

Borracharias

Antes das 6:00 OU após às 11:00

9.3

Borracharias localizadas em postos de combustível

Livre

9.4

Bancas de jornal

Livre

9.5

Serviços para manutenção de bicicletas

Antes das 6:00 OU após às 11:00

10

Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares

Livre

11

Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade

Livre

12

Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos

Livre

13

Atividades de defesa nacional e de defesa civil

Livre

14

Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo

Livre

15

Telecomunicações e internet

Livre

16

Serviço de call center;

Antes das 6:00 OU após às 11:00

17

Captação, tratamento e distribuição de água

Livre

18

Captação e tratamento de esgoto e lixo

Livre

19

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural

Livre

20

Iluminação pública;

Livre

21

Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares

Ver detalhamento nos subitens abaixo

21.1

Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene

Antes das 6:00 OU após às 11:00

21.2

Farmácias Livre

 

21.3

Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e lojas de venda de água mineral

Antes das 6:00 OU após às 11:00

21.4

Feiras livres

Livre

21.5

Centro de abastecimento de alimentos (CEAGESP)

Livre

21.6

Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível

Livre

21.7

Padarias

Livre

21.8

Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares

Antes das 6:00 OU após às 11:00

22

Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários

Antes das 6:00 OU após às 11:00

23

Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários

Antes das 6:00 OU após às 11:00

24

Comercialização de embalagens

Antes das 6:00 OU após às 11:00

25

Serviços funerários

Livre

26

Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares

Antes das 6:00 OU após às 11:00

27

Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias

Livre

28

Serviços de zeladoria e limpeza pública

Livre

29

Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais

Livre

30

Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal

Livre

31

Vigilância agropecuária

Livre

32

Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos

Livre

33

Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre

Livre

34

Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

Antes das 6:00 OU após às 11:00

35

Serviços prestados por lotéricas

Antes das 6:00 OU após às 11:00

36

Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida

Antes das 6:00 OU após às 11:00

37

Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde

Livre

38

Serviços postais

Livre

39

Transporte e entrega de cargas em geral

Livre

40

Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo

Livre

41

Administração tributária e aduaneira

Livre

42

Fiscalização ambiental

Livre

43

Fiscalização do trabalho

Livre

44

Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo

Ver detalhamento nos subitens abaixo

44.1

Produção e distribuição de petróleo, de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo

Livre

44.2

Postos de combustíveis

Livre

44.3

Venda no atacado e varejo de botijões de gás

Livre

45

Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro

Livre

46

Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança

Livre

47

Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações

Livre

48

Mercado de capitais e seguros

Livre

49

Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes

Livre

50

Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição

Livre

51

Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência

Livre

52

Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade

Livre

53

Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto

Livre

54

Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais

Antes das 6:00 OU após às 11:00

55

Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde

Livre

56

Atividades industriais não compreendidas nos demais itens deste Anexo

Antes das 6:00 OU após às 11:00

57

Serviços públicos de notas e registros (Cartórios)

Antes das 6:00 OU após às 11:00

58

Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cujas atividades não estejam previstas nos demais itens deste anexo

Antes das 6:00 OU após às 11:00

59

Fiscalização de posturas municipais, em especial das disposições deste decreto

Livre

60

Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

A definir