Pelo decreto 59.349 do prefeito Bruno Covas, de 14 de abril de 2020, a Prefeitura de São Paulo recomenda horário de funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços durante o estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 59.349, DE 14 DE ABRIL DE 2020
ITEM | ATIVIDADE | HORÁRIO RECOMENDADO DE INÍCIO DE FUNCIONAMENTO OU DE TROCA DE TURNO PARA ATIVIDADES COM MAIS DE UM TURNO DE TRABALHO |
1. | Lavanderias | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
2. | Serviços de limpeza | Livre |
3. | Hotéis e similares
| Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
4 | Serviços de construção civil
| Livre |
5. | Comercialização de materiais de construção | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
6. | Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets | Ver detalhamento nos subitens abaixo |
6.1 | Serviços veterinários | Livre |
6.2 | Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
7. | Cuidados com animais em cativeiro | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
8 | Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares | Livre |
9 | Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas | Ver detalhamento nos subitens abaixo |
9.1 | Oficinas de veículos automotores | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
9.2 | Borracharias | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
9.3 | Borracharias localizadas em postos de combustível
| Livre |
9.4 | Bancas de jornal | Livre |
9.5
| Serviços para manutenção de bicicletas | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
10 | Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares | Livre |
11 | Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade | Livre |
12 | Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos | Livre |
13 | Atividades de defesa nacional e de defesa civil | Livre |
14 | Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo | Livre |
15 | Telecomunicações e internet | Livre |
16 | Serviço de call center | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
17 | Captação, tratamento e distribuição de água | Livre |
18 | Captação e tratamento de esgoto e lixo | Livre |
19 | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural | Livre |
20 | Iluminação pública; | Livre |
21 | Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares |
Ver detalhamento nos subitens abaixo |
21.1 | Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
21.2
| Farmácias | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
21.3 | Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e lojas de venda de água mineral | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
21.4 | Feiras livres | Livre |
21.5 | Centro de abastecimento de alimentos (CEAGESP) | Livre |
21.6 | Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível | Livre |
21.7 | Padarias Livre |
|
21.8 | Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
22. | Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
23. | Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
24. | Comercialização de embalagens | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
25 | Serviços funerários | Livre |
26 | Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
27 | Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias | Livre |
28 | Serviços de zeladoria e limpeza pública | Livre |
29 | Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais | Livre |
30 | Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal | Livre |
31 | Vigilância agropecuária | Livre |
32 | Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos | Livre |
33 | Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; Livre |
|
34 | Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
35 | Serviços prestados por lotéricas | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
36 | Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
37 | Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde; | Livre |
38 | Serviços postais | Livre |
39 | Transporte e entrega de cargas em geral | Livre |
40 | Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo | Livre |
41 | Administração tributária e aduaneira | Livre |
42 | Fiscalização ambiental | Livre |
43 | Fiscalização do trabalho | Livre |
44 | Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo | Ver detalhamento nos subitens abaixo |
44.1 | Produção e distribuição de petróleo, de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo | Livre |
44.2 | Postos de combustíveis | Livre |
44.3 | Venda no atacado e varejo de botijões de gás | Livre |
45. | Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro | Livre |
46. | Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança | Livre |
47. | Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações | Livre |
48. | Mercado de capitais e seguros | Livre |
49. | Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes | Livre |
50 | Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição
| Livre |
51 | Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência | Livre |
52 | Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade | Livre |
53 | Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto | Livre |
54 | Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
55 | Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde | Livre |
56 | Atividades industriais não compreendidas nos demais itens deste Anexo | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
57 | Serviços públicos de notas e registros (Cartórios | ) Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
58 | Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cujas atividades não estejam previstas nos demais itens deste anexo | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
59 | Fiscalização de posturas municipais, em especial das disposições deste decreto | Livre |
60 | Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho | A definir |