Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal - 2º semestre de 2019

Lei Nº 17.097/2019

Consulte o Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal (RSATM) referente ao 2º semestre de 2019, conforme Lei Nº 17.097 de 23 de maio de 2019.


Art. 2º
I - montante arrecadado de tributos no semestre, discriminado por tributo e segregado pelo que foi arrecadado através de parcelamento, dívida ativa ou recolhimento espontâneo;

Dados obtidos a partir dos registros contábeis em sistema orçamentário financeiro próprio, no mês de fevereiro de 2020.

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Art. 2º
II - com relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, número de contribuintes:
a) adimplentes;
b) inadimplentes;

ISS:
• Total de contribuintes obtido a partir de cadastro próprio de contribuintes, com código de serviço ativo e que não esteja com a inscrição no cadastro municipal cancelada. Para as instituições financeiras (conforme ROL disponibilizado pelo Banco Central), consideramos somente o CNPJ centralizador.

• Considerado como inadimplente o contribuinte que:
o Tenha auto de infração e intimação – AII e correlatos, em aberto;
o Se enquadre como sociedade de profissionais e tenha débitos em aberto;
o Se enquadre como microempreendedor individual – MEI e tenha débito em aberto;
o Tenha débitos inscritos em dívida ativa;
o Tenha notas fiscais eletrônicas emitidas ou recebidas (NFS-e, NFTS), com ISS devido ao município de São Paulo, não canceladas e sem recolhimento, exceto quando o prestador estiver cadastrado como sociedade de profissionais, Simples Nacional (Normal ou MEI), instituição financeira (conforme ROL disponibilizado pelo Banco Central) ou cartório (códigos 03877 e 03878) na data da prestação.

IPTU:
• Total de contribuintes obtido a partir do rol de registros de SQL – Setor Quadra Lote ativos.
• Considerado como inadimplente o contribuinte que:
o Tenha débitos inscritos em dívida ativa, para qualquer exercício;
o Tenha alguma parcela vencida e não paga no período, para os débitos não inscritos;
o Cujos débitos levantados acima não estejam com exigibilidade suspensa, inclusive por motivo de parcelamento em SF (PPI).

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Art. 3º
III - valor da renúncia fiscal por tributo, para os tributos de arrecadação própria do Município;

IPTU:
• Os benefícios incidentes sobre o imposto predial e o imposto territorial foram somados, nos casos em que constam separadamente na mesma lei, pois efetivamente ambos os tributos são objeto de um único lançamento.

• Os cálculos são estimativas feitas:
o A partir do cadastro das notificações, considerando a emissão geral de 2019;
o Pelo valor do tributo que teria sido lançado no exercício, obtido por uma reconstrução da tabela do cadastro de notificações, a partir dos dados de valor venal, uso do imóvel, padrão de construção e tipo de cobrança, aplicando as regras definidas pela legislação do tributo;
o A partir de busca na base do cadastro de notificação pelos imóveis que haviam se beneficiado em exercícios anteriores, estimando-se o valor da renúncia para os exercícios subsequentes assumindo a manutenção do benefício, nos casos em que não havia ainda marcação de isenção para a emissão geral de 2019;
o Pela consulta direta no cadastro de notificações, nos casos em que os beneficiários foram identificados pelo número do imóvel ou proprietário;
o A partir de levantamento dos valores de fato devidos na base da dívida ativa, uma vez que os débitos já se encontravam inscritos, nos casos de remissão do imposto.

ISS:
• Dados obtidos a partir do rol de pagamentos bem como, quando disponíveis, os dados das notas fiscais eletrônicas emitidas.

• Os dispositivos legais ligados ao ISS indicam, de modo geral, os itens da lista de serviços (conforme a Lei nº 13.701/03) ou as classes de entidades abrangidas.

• Os cálculos são estimativas feitas:
o A partir da identificação dos contribuintes afetados, utilizando os códigos de serviço (com atenção à correspondência estabelecida no Anexo 1 da IN SF/SUREM nº 8/2011 e alterações posteriores) ou a busca fonética (isto é, a busca a partir de nomes ou partes de nomes);
o Considerando o total de tributo que foi de fato recolhido e a arrecadação potencial na ausência de benefícios;
o A partir da identificação das notas fiscais eletrônicas emitidas com a marcação de isenção ou imunidade, para cada código, grupo de serviços ou agrupamento aplicável, tomando como base o valor total do serviço e a alíquota potencial.

Foram alocadas, proporcionalmente nos respectivos tributos, as renúncias de receita oriundas das desonerações relacionadas aos programas de parcelamento (o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI e o Programa de Regularização de Débitos – PRD). As renúncias de receitas foram estimadas considerando os contratos homologados (ou seja, em curso) ou quitados, sendo calculado o total de descontos concedidos nas adesões e distribuído esse montante conforme o vencimento das parcelas futuras ano a ano.

COSIP:
Cálculo estimado a partir do produto do número médio de contribuintes isentos pelo valor atualizado da COSIP. Os dados de faturamento são repassados pela concessionária, com identificação dos contribuintes isentos.

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Notas explicativas comuns a todos os tributos:
Em algumas situações específicas, por motivo de limitações de registros internos e aspectos inerentes ao lançamento de cada tributo, não foi possível calcular os valores separadamente. Desta forma, utilizamos números previamente publicados na Lei Orçamentária Anual– LOA ou Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, devidamente segregados para o período em questão.

As renúncias foram calculadas separadamente por dispositivo legal e tributo, quando possível. Porém, em alguns casos e para fins desse relatório, alguns valores foram proporcionalmente alocados em cada tributo, devido à impossibilidade de destacá-los dos demais.

As estimativas podem apresentar variações em relação a Relatórios divulgados anteriormente, em função da adição de novos itens de renúncia de receitas ou melhoria das metodologias de cálculo, com o objetivo de alcançar a máxima precisão nos números apresentados. Dessa forma, o aumento ou diminuição dos valores estimados não implica necessariamente em crescimento da renúncia e não deve ser comparado com aqueles de relatórios anteriores.


Art. 2º
IV - com relação ao IPTU, valor arrecadado por distrito.

O registro contábil da arrecadação de IPTU não é segregado por distrito, motivo pelo qual utilizamos a base de pagamentos para o levantamento, resultando em número diverso daquele apresentado para fins contábeis.

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