GERÊNCIA DE REMUNERAÇÃO - FÉRIAS

Diretoria de Gestão de Benefícios e Remuneração – GEBER

Férias em Pecúnia :
(Lei n.º 8.989/79 [arquivo PDF - 574 kb]: Título V, capítulo I; Lei n.º 9.160/80: art. 25, inciso III; Lei n.º 11.229/92: art. 93, parágrafo único, incisos I, II e III; art. 103, parágrafo único, incisos I, II e III; Decreto n.º 22.952/92; Orientação Normativa 002/94-SMA; Decreto n.º 41.282/01)

Benefício pecuniário concedido aos servidores efetivos, nomeados em cargos de livre provimento em comissão, admitidos e contratados, referente aos períodos de férias não averbadas em dobro e que foram indeferidas por necessidade de serviço, à época, por ocasião de:

Exoneração do cargo (efetivo ou em comissão)
Dispensa a pedido (admitido);
Dispensa por conveniência da Administração (admitido);
Dispensa, quando o desempenho do servidor não corresponder às necessidades de serviço;
Dispensa quando não aprovado em concurso (admitido);
Falecimento;

A solicitação das férias em pecúnia se dá através de Processo Administrativo autuado pela própria Unidade de Recursos Humanos do servidor, acompanhada do indeferimento de férias.


Auxílio-acidentário:
(Lei nº 8.989 [arquivo PDF - 475 kb], de 29/10/1979 e Decreto nº 46.113, de 21/07/2005)
O servidor que for vitimado por acidente de trabalho ou por doença profissional será licenciado com vencimentos integrais, de acordo com critério médico, a pedido ou “ex-officio”, garantida a observância das disposições da legislação vigente à época do acidente, em caso de perda total ou temporária da capacidade laborativa.
A solicitação de licença médica, acompanhada da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho deverá ser apresentada ao DESS que procederá ao cadastramento do acidente e procederá a perícia médica. A licença médica produzirá efeitos a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença profissional ou do trabalho, constatada mediante avaliação pericial.
O servidor licenciado nestes termos poderá reassumir suas funções após a emissão do atestado de alta médica. Se o servidor deixar de comparecer ao DESS na data marcada para perícia e não justificar em até 03 (três) dias úteis terá caracterizado sua alta por abandono e deverá reassumir suas funções assim que publicada a alta por abandono. Se justificado o procedimento administrativo do acidente de trabalho poderá ser reaberto, a pedido do servidor, ficando na dependência de avaliação pericial.
Para os casos de redução parcial e permanente da capacidade laborativa será concedido o auxílio acidentário. Também poderá ocorrer a aposentadoria com proventos integrais quando do acidente ou moléstia profissional, ou de se agravamento, sobrevier perda total e permanente da capacidade para o trabalho. Poderá também ser pago um pecúlio, de uma só vez, se do acidente resultar aposentadoria por invalidez ou morte do servidor.
Ao servidor que sofrer acidente do trabalho ou for atacado de doença profissional é assegurado a assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar e cirúrgica, ainda que plástico-estética, farmacêutica e dentária, bem como serviços de próstese, totalmente gratuita, desde o momento do evento e quando for necessária.
Os benefícios previstos neste assunto deverão ser pleiteados no prazo de 05 (cinco) anos contados da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade da data de verificação, pelo médico ou por junta médica, quando se tratar de doença profissional; ou, da data do acidente, nos demais casos.

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Jornadas Especiais:
POR CONVOCAÇÃO: Profissionais da Saude, optantes do PCCS-Saude poderão ser convocados para cumprimento de jornada especial de trabalho, segundo critérios a serem fixados pelo Titular da Pasta.

POR EXERCICIO DE CARGO EM COMISSÃO: O profissional quando do exercício de cargo em comissão, obrigatoriamente deverá cumprir a jornada de 40 horas semanais de trabalho, diariamente.

Gratificação por exercício em posto de trabalho de Difícil Provimento:
Gratificação concedida aos titulares de cargo ou ocupantes de função de Médico do Quadro de Profissionais da Saude lotados e em exercício em postos de trabalho que forem caracterizados como de difícil provimento das unidades e serviços de saúde de abrangência das Coordenadorias de Saude.


Gratificação de Atendimento ao Público:
(Lei nº 14.748, de 16/01/2004; Decreto nº 48.670, de 30/08/2007; Decreto nº 51.513, de 24/05/2010; Comunicado 13/09 – DRH/SMG)

A Gratificação por Atendimento ao Público – GAP é paga mensalmente aos titulares de cargos da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas (servidores efetivos, admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para as funções de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, optantes pelo PCCS), do Quadro de Pessoal de Nível Médio, lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento, considerando a frequência mensal, o resultado da avaliação de desempenho e a participação em curso de capacitação para atendimento ao público.


A concessão da gratificação se dará mediante preenchimento de requerimento padronizado (Anexo Único – Cadastro Inicial da Gratificação por Atendimento ao Público, do Decreto nº 51.513, de 24 de maio de 2010), assinado pela chefia mediata, imediata e pela Coordenadoria Regional de Saúde do servidor.
O valor máximo da gratificação corresponde a 15% (quinze por cento) da referência inicial da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas (R$ 96,86), de acordo com as porcentagens abaixo:

 

50% (R$ 48,43) referente à frequência;
30% (R$ 30%) referente à Avaliação de Desempenho do exercício anterior;
20% (R$ 19,37) referente ao curso de capacitação ou atualização realizado no exercício anterior.
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Para fins de pagamento da gratificação, considera-se atividade de atendimento ao público a recepção e atendimento presencial ao munícipe, em caráter habitual, contínuo e permanente, nos balcões, praças e mesas de atendimento, em unidades administrativas que tenham essa atribuição específica e exclusiva prevista em lei, regulamento ou portaria.
Os valores apurados são pagos no mês subsequente ao do trabalho realizado.
As faltas, licenças e afastamentos, ainda que consideradas como de efetivo exercício para fins de concessão da Gratificação por Atendimento ao Público – GAP, serão computados como ausências ao trabalho para efeito de fixação do valor dessa vantagem pecuniária, exceto nas hipóteses de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala, licença-nojo e de afastamento para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que autorizado pela Administração e não ultrapasse 5 (cinco) dias.
Os servidores que sofrerem repreensão perdem o direito de receber a gratificação no mês subsequente ao da aplicação da penalidade, ao passo que aqueles que sofrerem suspensão perdem o direito de receber nos dois meses subsequentes ao da aplicação da penalidade.
As Coordenadorias Regionais de Saúde são responsáveis por encaminhar um Formulário de Manutenção/Exclusão mensalmente à SMS, indicando se houve alguma alteração em relação ao pagamento do mês anterior.
Este formulário deve ser encaminhado ao Setor de Cadastro e Pagamento entre os dias 15 e 30 de cada mês, para que haja tempo hábil de lançamento na folha de pagamento.

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Salário-Família e Salário-Esposa:
(Lei nº 8.989, de 29/10/1979; Lei nº 13.830, de 21/05/2004 e Emenda Constitucional nº20, de 15/12/1998, art. 13)
O salário família será concedido mediante requerimento do servidor ativo ou inativo que tiver sob sua guarda total ou parcialmente às suas expensas, filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos ou menores de 14 anos, os enteados, órfãos ou desamparados, criados como filhos ou tutelados que não disponham de bens próprios. Será também concedido, sem limite de idade, ao alimentário que apresentar invalidez permanente de qualquer natureza, pericialmente comprovada.
Quando pai e mãe tiverem ambos a condição de servidor público, o beneficio será pago a apenas um deles, ou seja, se não viverem em comum, será concedido ao que tiver o menor sob sua guarda. Na falta de pai e mãe, equiparam-se padrasto e madrasta e, na falta destes, os representantes legais.
O valor a ser pago ao servidor será o mesmo fixado pelo RGPS e se dará aos servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior aos limites estabelecidos para a concessão desse benefício no âmbito do RGPS. Seu valor reajustado é habitualmente publicado no anexo único do decreto que dispõe sobre reajuste dos padrões de vencimentos e salários dos servidores públicos municipais.
O salário esposa será concedido ao servidor ativo ou inativo, desde que sua mulher ou companheira não exerça atividade remunerada.

Opção pelos novos cargos:
Servidores aposentados podem a qualquer momento realizar a opção pelos Planos de Cargos e Carreiras e Salarios –PCCS.


Opção pela base previdenciária (inclusão e exclusão):
As parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, passíveis de incidência da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na conformidade da legislação própria, integrarão a base da referida contribuição, garantido ao servidor o direito de opção pela sua exclusão, exceto nas parcelas em que a incidência previdenciária é obrigatória.

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