[CONVITE] Plenária para eleição da Comissão Eleitoral Local

Comissão será composta, integrada e presidida pelo prefeito regional ou por pessoa por ele designada, em número total de cinco membros, assegurada a participação de representantes da sociedade civil local

O Prefeito Regional de Vila Mariana, Benedito Mascarenhas Louzeiro, no uso das atribuições conferidas pela legislação em vigor, torna pública e CONVIDA a população para participar da PLENÁRIA que elegerá a Comissão Eleitoral Local para as eleições do Conselho Participativo Municipal biênio 2018/2020, de acordo com o Decreto nº 56.208/15. A PLENÁRIA ocorrerá no dia 21 de agosto de 2017, às 18h, no auditório da Prefeitura Regional Vila Mariana, localizado na Rua José de Magalhães, 500, Vila Clementino.

O Conselho Participativo Municipal é um organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pela Prefeitura de São Paulo como instância de representação popular de cada uma das 32 prefeituras regionais da cidade. Os conselheiros eleitos exercem o direito de fiscalizar e acompanhar as ações e gastos públicos de cada prefeitura regional e das secretarias, como também representar demandas, necessidades e prioridades da população na área de sua abrangência.


Artigos 21, 22, 23 e 24 do Decreto nº 56.208/15

DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Da Comissão Eleitoral Local

Art. 21. A Comissão Eleitoral Local será escolhida por meio de plenárias destinadas a tal finalidade.
§ 1º A plenária deverá ser realizada em local de fácil acesso e convocada por intermédio da imprensa oficial e de periódicos de grande circulação na região, sob a incumbência da Secretaria Municipal de Relações Governamentais, e dos meios locais de comunicação, a cargo de cada prefeitura regional.
§ 2º A plenária será presidida, em cada local, pelo prefeito regional ou por pessoa por ele designada, da qual lavrar-se-á ata com relatório final do resultado relativo à composição da Comissão Eleitoral Local, devendo ser encaminhado à Comissão Eleitoral Central para publicação da portaria de composições no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º A plenária deverá ser realizada até 60 (sessenta) dias antes da data fixada para as eleições do Conselho Participativo Municipal.

Art. 22. Cada Comissão Eleitoral Local será composta, integrada e presidida pelo prefeito regional ou por pessoa por ele designada, em número total de 5 (cinco) membros, todos maiores de 18 (dezoito) anos, assegurada a participação de representantes da sociedade civil local, não podendo os indicados:
I - estar no exercício de mandato parlamentar de qualquer natureza;
II - vir a se inscrever como candidato para qualquer Conselho Participativo Municipal em qualquer prefeitura regional;
III - fazer ou vir a fazer parte de mais de uma Comissão Eleitoral Local;
IV - ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, de candidatos ao Conselho Participativo Municipal, devendo firmar declaração nos termos do modelo constante do Anexo III deste decreto;
V - fazer parte do Conselho Participativo Municipal em exercício;
§ 1º As indicações para a composição da Comissão Eleitoral Local deverão ser apresentadas no início da plenária correspondente, acompanhadas de declaração do indicado, de próprio punho, no sentido de que não incide nas restrições previstas nos incisos I a V do “caput” deste artigo.
§ 2º O presidente da Comissão Eleitoral Local receberá as indicações acompanhadas da declaração referida no § 1º deste artigo e apresentará, na plenária, a lista de candidatos a integrantes da Comissão Eleitoral Local.
§ 3º Os candidatos a integrantes da Comissão Eleitoral Local deverão estar presentes na plenária.
§ 4º O presidente da Comissão Eleitoral Local submeterá à plenária a escolha dos indicados ao referido colegiado, devendo cada um dos presentes votar nominalmente em apenas um dos candidatos, considerando-se eleitos os 4 (quatro) mais votados.
§ 5º Caso seja apresentado número de indicações igual ou inferior a 4 (quatro), todos os indicados serão automaticamente eleitos para compor a Comissão Eleitoral Local, ficando o presidente do colegiado autorizado a indicar os integrantes para as vagas restantes, se existentes.
§ 6º A Comissão Eleitoral Local será instalada no primeiro dia útil após a publicação das respectivas composições na imprensa oficial e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 23. Compete à Comissão Eleitoral Local:
I - receber, analisar e homologar as inscrições de candidatos a membros do Conselho Participativo Municipal;
II - publicar no Diário Oficial da Cidade a lista de candidaturas deferidas e indeferidas do Conselho Participativo Municipal do território da respectiva prefeitura regional;
III - receber recursos e impugnações apresentados após a publicação da lista referida no inciso II deste artigo, encaminhando-os à Comissão Eleitoral Central;
IV - fiscalizar a votação e a apuração no respectivo território.

Art. 24. O local de trabalho da Comissão Eleitoral Local será a sede da prefeitura regional, devendo o respectivo prefeito regional adotar as providências necessárias à sua instalação.