Dúvidas sobre circulação em vilas, ruas sem saída e fechamento de ruas sem impacto no trânsito local?

Consulte aqui a portaria que regulamenta os procedimentos a serem implementados no território da Vila Mariana e baixe os formulários de requerimento

PORTARIA n.  052 /SP-VM/GAB/2016, de 31 de maio de 2016.

Cria a Comissão de Análise e Aprovação de Requerimentos Visando a Restrição à Circulação em Vilas, Ruas sem Saída e Ruas sem Impacto no Trânsito Local e regulamenta o seu funcionamento e o fluxo dos procedimentos administrativos a serem instaurados, em decorrência da Lei n. 16.439/16, regulamentada pelo Decreto 56.985/16

JOÃO CARLOS DA SILVA MARTINS, Subprefeito da Subprefeitura Vila Mariana, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto 56.985 de 12 de maio de 2016, que regulamenta a Lei n. 16.439 de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local;

CONSIDERANDO as diretrizes técnicas a serem atendidas e analisadas, bem como a existência de imposições legais;

CONSIDERANDO que os pedidos deverão ser formalizados por intermédio de requerimentos, acompanhados de documentos, sujeitos à “Comunique-se” e decisão final, portanto, necessitando a abertura de processos administrativos;

CONSIDERANDO que a competência da análise e aprovação dos requerimentos de restrição à circulação é de cada Subprefeitura, nos termos do art. 3º do Decreto 56.985/16 e que exige um esforço integrado entre diversos setores dessa Subprefeitura Vila Mariana;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do trâmite interno de documentos para as referidas solicitações, visando a agilização na aprovação e fiscalização no território desta Subprefeitura Vila Mariana, e, mais;

CONSIDERANDO a grande quantidade de vilas e ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, e a necessidade de dar transparência aos critérios e procedimentos a serem implementados no território da Subprefeitura Vila Mariana;

 

RESOLVE:

 

I. Da Comissão de Análise e Aprovação

 

Art. 1º. Criar e instaurar uma Comissão de Análise e Aprovação de Pedidos de Restrição à Circulação de que trata a Lei n. 16.439 de 12 de maio de 2016 e o Decreto 56.985 de 12 de maio de 2016, tornando-a permanente, a ser composta pelos seguintes servidores:

 

- Paulo Jorge Pandjiarjian – RF 828.609-4 – Presidente

- Roberto Carlos Gentil – RF 771.541-2 – Membro e Suplente de Presidente

- Juliana Viggiani Valio Borges – RF 828.224-2 - Membro

- Antonio Pereira Pol Rosselló – RF 813.494-4 - Membro

- Sara Suarez Margarido – RF 823.066-8 - Membro     

 

Art. 2º. A Comissão tem como atribuição a análise das propostas e documentos apresentados, expedição de “Comunique-se” e notificações necessárias visando a aprovação dos requerimentos, nos exatos termos da Lei n. 16.439 de 12 de maio de 2016 e do Decreto 56.985 de 12 de maio de 2016 que a regulamenta, sendo certo que o despacho decisório fundamentado, caberá ao Subprefeito.

 

II. Do Requerimento

 

Art. 3º. O requerimento de restrição à circulação de que trata a Lei 16.439/16, regulamentada pelo Decreto 56.985/16, no âmbito da Subprefeitura Vila Mariana, deverá ser efetuado junto à Praça de Atendimento, com a entrega de toda a documentação exigida pelo Decreto 56.985/16,  a qual se encarregará de autuar o processo administrativo, para encaminhamento à análise pela Comissão de Análise e Aprovação de Pedidos de Restrição à Circulação por essa Portaria instaurada.

 

Art. 4º. O requerimento de restrição à circulação deverá atender integralmente às disposições constantes na Lei 16.439/16, regulamentada pelo Decreto 56.985/16 e objeto da presente Portaria, conforme instruções contidas no Anexo I que faz parte integrante da presente.

 

Art. 5º. O proprietário requerente ou proprietários requerentes, à critério de eleição dos proprietários interessados na restrição à circulação, deverá (ão) apresentar o pedido, conforme padrão do formulário Anexo II, assinado, mediante reconhecimento das firmas por semelhança.

 

Art. 6º. Deverão obrigatoriamente acompanhar o requerimento mencionado no art. 5º:

a) declarações de anuência individualizada de 70% dos proprietários dos imóveis, bem como dos eventuais possuidores à qualquer título nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto 56.985/16, com firma reconhecida – no padrão do Anexo III;

b) especificações técnicas dos equipamentos a serem instalados para o fechamento do espaço correspondente ao leito carroçável e calçada – no padrão do Anexo IV – referendadas pelo (s) signatário (s) do requerimento constante do Anexo I (art. 5º retro);

c) croqui esquemático ou relatório descritivo da via e do local em que o equipamento será instalado, conforme Anexo V – referendado pelo (s) signatário (s) do requerimento constante do Anexo I (art. 5º retro);

d) apresentar o projeto para propositura e implementação das medidas de cunho ambiental, nos termos do art. 11 da Lei 16.439/16 – Anexo VI  -referendado pelo (s) signatário (s) do requerimento constante do Anexo I (art. 5º retro);

 

 

Art. 7º. A conferência de documentos e análise, com parecer conclusivo, será de competência da Comissão de Análise e Aprovação de Pedidos de Restrição à Circulação de que trata a Lei n. 16.439 de 12 de maio de 2016 instaurada por essa Portaria.

 

Art. 8º. Serão objeto de comunicados (“comunique-se”), com prazo de 30 dias para saneamento, os eventuais casos de necessidade de correção de falhas, ou quando o requerimento esteja incompleto, incorreto, necessite de complementação ou esclarecimentos (nesse caso será suspenso o prazo de 180 dias da Prefeitura - Art. 6º do Decreto 56.985/16), no endereço dos requerentes proprietários constantes no Anexo II.

 

Art. 9º. Em caso de rua sem impacto no trânsito local, a análise e despacho conclusivo está condicionado à manifestação da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, nos termos do art. 8º da Lei nº 16.439/16 e art. 5º do Decreto 56.985/16), da qual será dada ciência aos signatários do Anexo II no caso de apresentação de restrições ou necessidade de implementações por referido órgão, para as providências pertinentes à adequação.

 

Art. 10º. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Subprefeitura analisará e informará a decisão individualmente aos interessados, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço do imóvel a que se refere o fechamento e por publicação no diário oficial, ou seja, será enviada para os endereços dos imóveis constantes nas declarações apresentadas no Anexo III (art. 6º retro, letra “a”).

 

Art. 11º. Na inviabilidade de atendimento ao contido e no prazo do art. 10º retro, o fechamento poderá ser realizado pelos proprietários requerentes e anuentes, apenas em casos de enquadramento como vilas e ruas sem saída, de acordo com os requisitos legais, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação do fechamento e as eventuais despesas relativas ao seu desfazimento, em caso de indeferimento do pedido ou desconformidade com o padrão exigido na Lei nº 16.439/16 e no Decreto 56.985/16.

§ 1º . Os proprietários de imóveis em ruas sem impacto no trânsito local NÃO poderão realizar o fechamento facultado no “caput”, sob as penas da lei, nos termos do  Art. 6º, § 1º do Decreto 56.985/16.

Art. 12º. Se a restrição à circulação no âmbito dessa Subprefeitura Vila Mariana ocorrer sem a autorização prévia nos termos da lei vigente, os proprietários serão solidariamente responsáveis pela regularização, estando desde já a Prefeitura autorizada a retirar os dispositivos a qualquer tempo, independentemente de notificação prévia, cobrando dos proprietários as despesas decorrentes, nos termos art. 8º do Decreto 56.985/16.

Art. 13º. Caso seja verificado o descumprimento da Lei e do Decreto a que se refere essa Portaria, os proprietários serão notificados individualmente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento no endereço do imóvel a que se refere a restrição, para saneamento da irregularidade no prazo de 30 dias.

§ 1º . Se não sanada a irregularidade após a primeira notificação, será realizada  uma segunda notificação nos mesmos moldes do “caput”, para saneamento no prazo de 30 dias;

§ 2º .Se a irregularidade não for sanada no prazo da segunda notificação, a Prefeitura providenciará a remoção dos dispositivos de restrição à circulação, sendo que os proprietários dos imóveis envolvidos arcarão com as despesas da remoção e, ainda, ficarão proibidos de realizar novo requerimento pelo prazo de um ano, conforme art. 9º do Decreto 56.985/16. 

Art. 14º.  Quando houver mudança na titularidade do imóvel, o novo proprietário terá 60 dias para discordar do fechamento e, caso essa discordância acarrete em a anuência tornar-se inferior a 70% dos proprietários, o fechamento será removido, nos termos do art. 10º do Decreto 56.985/16.

Art. 15º.  Ficam cientes todos os interessados que a autorização tem caráter precário e perderá seus efeitos caso ocorra alterações viárias no entorno da vila, rua sem saída ou rua sem impacto no trânsito local, e os proprietários serão intimados a retirar o fechamento no prazo de 15 dias, conforme art. 11º do Decreto 56.985/16.

§1º . Nos casos em que as alterações das condições justificarem, a Prefeitura poderá a seu critério, retirar o fechamento a qualquer momento, nos termos do parágrafo 2º. do art. 11º do Decreto 56.985/16.

Art. 16. Aplicam-se a essa Portaria todos os demais dispositivos pertinentes constantes na Lei n. 16.439 de 12 de maio de 2016 e no Decreto 56.985 de 12 de maio de 2016, e a eles sujeitam-se todos interessados-proprietários dos imóveis a que pretende-se a restrição de circulação.

 

Art. 17º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 31 de maio de 2016

 

                                               JOÃO CARLOS DA SILVA MARTINS

                                                                 Subprefeito

                                                      Subprefeitura Vila Mariana

 

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