Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida

A SMPED promoverá encontros com entidades para discutir a metodologia e planejamento do Programa.

O Grupo de Trabalho (GT) instituído pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED para a realização de estudos, elaboração de planejamento, cronograma, viabilização e implantação do Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão convida as entidades, instituições e ONG’s ligadas à causa das pessoas com deficiência na Cidade de São Paulo para apresentação da metodologia e do questionário desenvolvido pelo GT para execução do programa.

Esse questionário servirá de base para alimentar o banco de dados com informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiência encontrados, bem como, com informações necessárias para a qualificação, quantificação e localização das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito do Município de São Paulo.

As instituições interessadas em participar das discussões deverão enviar e-mail para: censoinclusao@prefeitura.sp.gov.br, no período de 02 a 31 de agosto. Deverão constar neste e-mail: o nome completo do(s) representante(s), documento de identificação (que será apresentado no dia do evento), telefone, e-mail para contato e o nome da entidade. Cada instituição poderá inscrever até 02 representantes. No dia do evento o participante deverá entregar uma CARTA DE APRESENTAÇÃO, em papel timbrado, com a assinatura do representante máximo da instituição, atestando o seu vinculo com a entidade.

Datas das discussões:

01/09/10 – DEFICIÊNCIA FÍSICA.
Horário: das 9h às 17h.
Local: Auditório Edifício São Joaquim / Térreo.
Endereço: Rua Líbero Badaró, 119 - Centro.

02/09/10 – DEFICIÊNCIA INTELECTUAL.
Horário: das 9h às 17h.
Local: Auditório Edifício São Joaquim / Térreo.
Endereço: Rua Líbero Badaró, 119 – Centro.

08/09/10: DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
Horário: das 9h às 16h.
Local: Auditório Edifício São Joaquim / Térreo.
Endereço: Rua Líbero Badaró, 119 – Centro.

09/09/10: DEFICIÊNCIA VISUAL.
Horário: das 9h às 12h.
Local: Auditório Edifício São Joaquim / Térreo.
Endereço: Rua Líbero Badaró, 119 – Centro.


10/09/10: DEFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS.
Horário: das 13h às 18h.
Local: Auditório Edifício São Joaquim / Térreo.
Endereço: Rua Líbero Badaró, 119 – Centro.

13/09/10: SURDOCEGUEIRA.
Horário: das 9h às 17h.
Local: Auditório Edifício São Joaquim / Térreo.
Endereço: Rua Líbero Badaró, 119 – Centro.

4 a 19 de outubro: Consulta pública (participação de toda a sociedade).

O objetivo da SMPED é apresentar no dia 29 de outubro a proposta de metodologia, logística e cronograma de execução do Programa Censo inclusão – Cadastro Inclusão, que incluirá: questionário; sistema de cadastro e auto-cadastro, apresentação do conceito para possível Campanha Publicitária.

De posse dessas informações, validadas e compartilhadas com o maior número possível de representantes do segmento de pessoas com deficiência da Cidade de São Paulo, a SMPED apresentará o resultado dos trabalhos à instância máxima do executivo municipal, para deliberação quanto à execução do Programa.

Além disso, o GT da SMPED iniciará os contatos para possível captação de recursos e parcerias público-privadas. Observando-se que o custo de execução do programa não está previsto no Orçamento 2010, estimamos que a execução do Programa-Inclusão e Cadastro-Inclusão ocorrerá em meados do 1º semestre de 2011.

Clique aqui para acessar o Relatório Preliminar

Mais informações:

Lincoln Tavares
Coordenador dos Trabalhos do
Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão
Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência
e Mobilidade Reduzida – SMPED

11 3113-8778 / 8793
lincolnsilva@prefeitura.sp.gov.br

 

Conheça o conteúdo da Lei 15.096, de 05 de janeiro de 2010 (Projeto de Lei nº 258/07)

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como de mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social.

Art. 2º O Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão realizar-se-á a cada período de 4 (quatro) anos no Município de São Paulo.

Art. 3º Com os dados obtidos por meio da realização do censo será elaborado o Cadastro-Inclusão, que deverá conter:
I – informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiência encontrados;
II – informações necessárias para contribuir com a qualificação, quantificação e localização das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 4º O Cadastro-Inclusão será disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, bem como na sede da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.

Art. 5º Além de sua atualização quadrienal, por meio do Censo-Inclusão, o Cadastro-Inclusão deverá conter mecanismo de atualização mediante autocadastramento.
Parágrafo único. O autocadastramento será realizado na sede da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, bem como por meio do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 6º A coordenação do Programa ora criado ficará a cargo da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, a qual caberá:
I – adotar as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento;
II – reunir todos os cadastros realizados por via eletrônica e na sede da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
III – atualizar semestralmente o Cadastro-Inclusão, de acordo com o disposto no art. 3º desta lei.

Art. 7º Para a concretização do Programa de que trata esta lei, a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.