Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz

Legislação

 

 


LEI Nº 14.887, DE 15 DE JANEIRO DE 2009 (acesse o texto na íntegra)

(Projeto de Lei nº 429/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Reorganiza a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e dispõe sobre seu quadro de cargos de provimento em comissão; confere nova disciplina ao Conselho do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, ao Conselho Consultivo da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz e ao Conselho Regional de Meio Ambiente e Cultura de Paz; revoga as leis e os decretos que especifica.
 

Seção IV
Do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz

 
Art. 51. Fica instituído, no âmbito de cada Subprefeitura do Município de São Paulo, o Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, de natureza participativa e consultiva, com as seguintes atribuições:
I - colaborar na formulação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, às Subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e demais órgãos interessados;
II - apoiar a implementação, no âmbito de cada Subprefeitura, da Agenda 21 Local e do Programa A3P - Agenda Ambiental na Administração Pública;
III - apoiar a implementação do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Diretores Regionais em questões relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;
IV - fomentar a cultura e os ideais de sustentabilidade, apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
V - promover a participação social em todas as atividades das Subprefeituras relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
VI - receber propostas, denúncias e críticas relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos necessários;
VII - promover ações conjuntas com outros Conselhos que atuem na região das Subprefeituras correspondentes.
Art. 52. O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz será integrado por 16 (dezesseis) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 8 (oito) do Poder Público Municipal e 8 (oito) da Sociedade Civil, assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal:
a) 1 (um) representante da respectiva Subprefeitura;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
e) representantes de outras Secretarias Municipais interessadas, não ultrapassando o número de 4 (quatro);
II - pela Sociedade Civil, 8 (oito) representantes eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, que residam ou trabalhem na área de abrangência da respectiva Subprefeitura.
§ 1º. O Conselho será presidido pelo Subprefeito da respectiva Subprefeitura.
§ 2º. Caberá ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
§ 3º. Os representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil, referidos no inciso II do "caput" deste artigo, serão eleitos em plenária convocada especificamente para esse fim, a ser organizada por meio de cada Subprefeitura, com a colaboração da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria e da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, de acordo com os critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§ 4º. A indicação de representante de cada Secretaria deverá ser formalizada à respectiva Subprefeitura.
§ 5º. Os representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal serão designados pelo Subprefeito da respectiva Subprefeitura.
§ 6º. Na ausência dos membros referidos no inciso I, alíneas "c" e "d", deste artigo, poderão substituí-los representantes de outras Secretarias Municipais.
Art. 53. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções, por igual período.
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Art. 54. Caberá a cada Subprefeitura garantir a estrutura mínima necessária à realização das reuniões e ao desenvolvimento das atividades do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, podendo contar com o apoio das Secretarias Municipais envolvidas.
Art. 55. Caberá ao Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

 

voltar