CADES

Resolução n.º 61 /CADES/2001, de 05 de outubro de 2.001.

 

 

Dispõe sobre a aprovação do Relatório Final da Comissão Especial de Estudos sobre a Competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental na 46ª Reunião Ordinária do CADES.


O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por Lei nº 11.426 de 18 de outubro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 33.804 de 17 de novembro de 1993, e


Considerando as diretrizes estabelecidas nas Resoluções CONAMA que tratam do licenciamento ambiental, em especial a Resolução CONAMA n.º 237/97;
Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental no âmbito do Município de São Paulo;
Considerando a necessidade de definição dos empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local,


R E S O L V E:

Art. 1º - A implantação, ampliação ou reforma de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadoras do meio ambiente, e que ocasionem impactos ambientais locais, tais como os relacionados no Anexo I a esta resolução, estão sujeitos a prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo único - Para efeito desta Resolução, entende-se como sendo impactos ambientais locais aqueles cuja área de influência direta esteja circunscrita ao território do município.

Art. 2º - A licença ambiental para empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou causadores de degradação ambiental, dependerá de prévia análise ambiental, por meio de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA-RIMA), Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) ou Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
§ 1º - O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA-RIMA) será exigível para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
§ 2º - O Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) será exigível para empreendimentos e atividades de menor potencial de degradação ambiental, adequando-se a abrangência e natureza dos aspectos analisados às peculiaridades do empreendimento ou atividade e de sua localização.
§ 3º - Em função de seu porte e localização, poderá ser exigido EIA-RIMA para os empreendimentos de que trata o parágrafo 2º deste artigo, a critério da SMMA.
§ 4º - O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) será exigível para atividades de recuperação ou reabilitação de áreas contaminadas ou degradadas.
§ 5º - A critério da SMMA ou do CADES, poderá ser exigido o licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local não relacionados no Anexo I a esta resolução.
Art. 3º - A SMMA, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Ambiental Prévia (LAP) - concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;


II - Licença Ambiental de Instalação (LAI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença Ambiental de Operação (LAO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser concedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 4º - O EIA-RIMA deverá ser objeto de avaliação e deliberação pelo CADES, previamente à concessão da licença ambiental solicitada.
Art. 5º - O EVA e o PRAD deverão ser objetos de avaliação e deliberação pelo Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT da SMMA, previamente à concessão da licença ambiental solicitada.
Parágrafo único - O DECONT notificará o CADES sobre os EVA e PRAD em análise, o qual, por intermédio de seus Conselheiros, poderá solicitar vistas ao processo de licenciamento ambiental ou propor sua avaliação e deliberação por uma de suas Câmaras Técnicas Permanentes.
Art. 6º - O empreendedor deverá consultar previamente o DECONT quanto à exigibilidade do licenciamento ambiental, informando as principais características do empreendimento objeto da consulta, para definição dos procedimentos do licenciamento ambiental, assim como do Termo de Referência, estabelecendo diretrizes orientadoras, conteúdo e abrangência do estudo ambiental necessário.
Parágrafo único - O DECONT deverá definir e tornar público os procedimentos para a consulta prévia de que trata este artigo.
Art. 7º - Serão realizadas audiências públicas de todos os empreendimentos e atividades sujeitos a EIA-RIMA e em processo de licenciamento ambiental na SMMA, que fará sua convocação por meio de jornal de grande circulação e pelo Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único - A critério da SMMA, poderá ser realizada Audiência Pública previamente à definição do termo de referência para EIA-RIMA.
Art. 8º - Os procedimentos para licenciamento ambiental deverão obedecer à seqüência estabelecida no Anexo II a esta resolução.
Art. 9º - Os prazos para as diferentes etapas do processo de licenciamento ambiental serão aqueles previstos na Resolução CONAMA n.º 237/97.
Art. 10º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

STELA GOLDENSTEIN
Presidente do Conselho Municipal do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES

Conselheiros Presentes:

LUIZ ALEXANDRE LARA
MARIA LÚCIA TANABE
APARECIDA MARIA SONVESSO
IVAN CARLOS MAGLIO
BRUNO QUEIROZ SILVA
MARIA HELENA BRAGA BRASIL
JOSÉ ROBERTO SÉRGIO
HELENA MARIA DE CAMPOS MAGOZO
CLÁUDIO FERNANDO FAGUNDES CASSAS
MARIA SYLVIA RIBEIRO PEREIRA BARRETO
GERALDO VESPAZIANO PUNTONI
EDUARDO DELLA MANNA
GINA RIZPAH BESEN
JOÃO PAULO PANTALEÃO
JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI
GEORGE LENTZ FRUEHAUF
JUVENAL LIOLINO MIRANDA FILHO
EDUARDO MEDEIROS
MINORU KODAMA
CAIO BOUCINHAS
OTÁVIO PRADO

Coordenador Geral:
RENATO ARNALDO TAGNIN


Anexo I a Resolução n.º 61 /CADES/2001.

Empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local, localizados no Município de São Paulo, sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e seus respectivos instrumentos de análise ambiental.
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA-RIMA
projetos de drenagem com retificação e canalização de córregos, exceto quando referentes aos rios Tietê, Pinheiros, Tamanduateí e os das divisas municipais, com extensão igual ou superior a 1.000 metros e área da seção de drenagem igual ou superior a 6 m2.
projetos viários com extensão igual ou superior a 1000 m.
proposição de operações urbanas.
terminais rodoviários interurbanos de cargas ou passageiros, com área de terreno igual ou superior a 10.000 m2.
sistemas de transporte coletivo urbano sobre trilhos ou pneus.
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD
1. recuperação de áreas contaminadas ou degradadas, em conseqüência de atividades, obras ou processos naturais.
Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA
1. usinas de concreto.
2. usinas de asfalto.
3. aterro de resíduos inertes (classe III), com área total superior a 1 hectare ou volume total a ser disposto superior a 20.000 m³.
4. projetos de reservatórios de controle de cheias, exceto quando localizados nos rios Tietê, Pinheiros, Tamanduateí e nas divisas municipais.
5. cemitérios.
6. garagens subterrâneas sob áreas consideradas bens de uso comum.
7. garagem de frota de ônibus ou caminhões, com área de terreno igual ou superior a 10.000 m2.
8. heliportos.
9. movimento de terra isolado, em área de intervenção igual ou superior a 2 hectares e volume igual ou superior a 20.000 m3.


Anexo II a Resolução n.º 61 /CADES/2001.

 Fluxograma dos procedimentos para licenciamento ambiental

fluxograma