Lei nº 8.777, de 14 de setembro de 1978

Publicado no DOM de 15 de setembro de 1978

Dispõe sobre normas para o ordenamento dos processos na Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de 1978, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º - São competentes para decidir, na escala hierárquica da Administração Municipal:
I – O Prefeito;
II – Os Secretários Municipais;
III – Os Administradores Regionais e o Coordenador da Coordenadoria do Bem Estar Social;
IV – Os Diretores de Departamento;
V – Os Diretores de Divisão e Subdivisão;
VI – Os Chefes de Seção.
Parágrafo único – São igualmente competentes para decidir, os titulares de cargos de direção ou chefia equiparados aos enumerados neste artigo.


Art. 2º - O Prefeito poderá avocar, para sua decisão, qualquer matéria para a qual seja recomendada a deliberação do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único – A faculdade referida neste artigo, também é atribuída aos Secretários Municipais, dentro da esfera de suas respectivas competências.


Art. 3º - Compete às demais autoridades enumeradas no artigo 1.º:
I – Decidir os assuntos de sua alçada, de acordo com a legislação vigente;
II – Exarar, em processos e outros documentos, informações, pareceres e despachos, adotando ou não os emitidos pelos inferiores hierárquicos;
III – Conhecer e decidir dos recursos interpostos de despachos das autoridades hierarquicamente inferiores.
 

Art. 4º - As decisões administrativas serão proferidas e registradas em processos e outros documentos a estes assemelhados.
 

Art. 5º - Considera-se processo, para os fins desta lei, o conjunto regularmente autuado e formado por requerimentos, documentos, atas de reunião, pareceres e informações instrutórias necessárias à tomada de decisão, de alta relevância administrativa.
§ 1º - Não se incluem na categoria de processo os documentos formados para atos de administração interna, para comunicações ou correspondência, bem como aqueles destinados à execução de atos administrativos, mediante formulários padronizados, com fluxos predeterminados.
§ 2º - A classificação, o andamento, o controle de movimentação e o arquivamento dos documentos referidos no parágrafo anterior serão objeto de regulamentação por decreto do Executivo.
 

Art. 6º - Distinguem-se os processos em:
I – Processos Especiais;
II – Processos Comuns.
 

Art. 7º - Os processos especiais são aqueles cujo rito é definido em legislação específica, que lhes determina regras próprias.
§ 1º - Enquadram-se, desde já, na categoria de especiais, os seguintes processos:
I – De licitação;
II – De inquérito administrativo;
III – De tomada de contas;
IV – De aprovação de plantas e parcelamento do solo;
V – Administrativo e tributário.
§ 2º - As disposições desta lei aplicam-se aos processos especiais, naquilo que não contrariem a legislação que lhes é própria.
 

Art 8º - Os processos não enquadrados na categoria de espaciais classificam-se como comuns.
 

Art 9º - Os processos terão por objetivo a tomada de decisão, que se consubstanciará em despacho decisório, o qual deverá ser claro, preciso e atinente à matéria do processo.
 

Art 10º - A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório.
§ 1º - A fundamentação do despacho somente será dispensada quando houver referência expressa a pareceres ou informações contidos no processo.
§ 2º - Os despachos decisórios serão sempre publicados no Diário Oficial do Município e, comunicação por escrito, e em inteiro teor, aos interessados que, após publicação, o requerem.
 

Art 11º - Do despacho decisório do processo caberá:
I – Pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão;
II – Recurso, dirigido a autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão ou reconsideração.
§ 1º - Do despacho proferido em grau recurso, caberá segundo recurso ao Prefeito.
§ 2º - Excetuando o disposto no parágrafo anterior, não caberá segundo pedido de reconsideração de despacho ou recurso.
§ 3º - Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo os casos expressamente previstos na legislação.
§ 4º - O despacho do Prefeito em grau de recurso, bem como o de prazo recursal, encerram definitivamente a instância administrativa.
§ 5º - Encerra-se igualmente a instância administrativa o despacho do Prefeito em pedido de reconsideração do despacho proferido na hipótese prevista no artigo 2º.
 

Art 12º - Não havendo outro prazo previsto em legislação específica, o prazo fixado para pedido de reconsideração de despacho ou recurso é de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único 0 O prazo referido neste artigo será contado da data da publicação do despacho no Diário Oficial do Município, em dias corridos, excluído o dia de inicio e incluído o dia de vencimento.
 

Art 13º - Os processos somente poderão ser encerrados após o despacho decisório.
 

Art 14º - Enquanto não autorizada a sua eliminação, segundo normas a serem estabelecidas por decreto do Executivo, os processos encerrados serão mantidos no Arquivo Geral.
 

Art 15º - Serão responsabilizados todos aqueles que praticarem os seguintes atos:
I – Adulteração de documentos, processos, termos, fichas, livros e assentamentos;
II – Má-fé, erro manifesto ou evidente insuficiência nos despachos, pareceres e informações;
III – Atraso, desídia, protelação ou negligência na prática de qualquer ato atinente ao andamento de papéis;
IV – Comentários, dentro ou fora da repartição, a respeito de informações, pareceres e despachos exarados nos processos;
V – Divulgação de despachos, pareceres e informações;
VI – Descortesia na linguagem dos despachos, pareceres e informações;
VII – Retirar documentos que compõem a seqüência de um processo.
§ 1º - As informações, pareceres e despachos constantes dos processos implicarão, de modo absoluto, na responsabilidade funcional, civil e criminal de seus signatários.
§ 2º - Os atos referidos neste artigo quando praticados por funcionários municipais, serão punidos na forma das disposições estruturarias com as penalidades por elas estabelecidas
 

Art 16º - A presente lei será regulamentada por decretos do Executivo, que fixarão os procedimentos aplicáveis à formação, classificação, formas de extinção, controle de movimentação, critério de arquivamento e demais ordenamentos administrativos dos processos e documentos.
Parágrafo único – Os processos serão ordenados por exercícios e em seqüência numérica cronológica.
 

Art 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de setembro de 1978, 425º da fundação de São Paulo. - O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal - O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadune - O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas - O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camilo Pereira de Almeida - O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni - O Secretario de Higiene e Saúde, Fernando Proença de Gouveia - O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo - O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino - O Secretário Municipal de Esportes, Sérgio Barbour - O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antonio Magaldi - O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne - O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange - O Secretário de Serviços Internos, Hélio Martins de Oliveira - O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luis Filipe Soares Baptista
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 14 de setembro de 1978 – O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann