PORTARIA 059/SMA-G/1993

Publicada no DOC de 29 de Maio de 1993

 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, usando de suas atribuições legais e da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 46 do Decreto 15.306, de 14 de setembro de 1978, e,

CONSIDERANDO:

- os termos do Decreto 30.386 de 15 de outubro de 1991;

- que o Departamento Administrativo-Financeiro é responsável pelo fornecimento de vistas de processos administrativos a munícipes e funcionários, providenciando respectivas cópias autenticadas quando solicitadas;

- que o exercício da atividade em apreço deve-se revestir de toda segurança, evitando-se a adulteração, rasura ou extravio dos documentos oficiais, de modo a não comprometer sua autenticidade,

RESOLVE:

1 – O Setor de Informação ao Público da Seção de Atendimento, da Divisão de Arquivo municipal de Processos, passara a ser supervisionado pelo Gabinete da Divisão de Sistema Operacional de Processos, ambos pertencentes à estrutura do Departamento administrativo-Financeiro.

2 – Todo pedido de vista, certidão e extração de xerocópias de processo encerrados, somente poderão ser concedidos diante de pedido formulado por escrito e apresentado pessoalmente pelo interessado, ou por seu advogado regularmente constituído, nos termos do parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto 30.386, de 15 de outubro de 1991;

2.1 – Considera-se interessado aquele que figure no processo expressamente como parte ou quem declare, justificando-se por escrito, a necessidade de conhecer e de compulsar os autos do processo, tendo em vista a defesa de um direito próprio, coletivo ou difuso.

2.2 – Considera-se advogado legitimamente constituído, o advogado munido de instrumento de procuração outorgado pelo interessado que preencherá os pressupostos acima.

3 – Os casos de dúvida deverão ser encaminhados à Divisão de Sistema Operacional de Processos a quem incumbirá analisar se o requisitante preenche as condições definidas no item 2, deferindo ou negando o pedido de vista de processo administrativo.

4 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.